Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800165-83.2017.8.15.1211 [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação, Desapropriação de Imóvel Urbano] DESAPROPRIAÇÃO (90) MUNICIPIO DE LUCENA-PB; LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO(084.214.144-88); ESPOLIO DE ADEMAR MANOEL DOS SANTOS; MAYRA ANDRADE MARINHO(027.335.584-80); ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(005.683.094-72); AURELIO MIGUEL LIMA SANTOS(082.973.764-27);
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação interposta pelo Município de Lucena em face do ESPÓLIO DE ADEMAR MANOEL DOS SANTOS, tendo como objeto um terreno este medindo 6,00m de frente e fundos por 30,00m de ambos os lados, situado na Av. Américo Falcão, s/n, Centro, Lucena-PB, após a Cagepa e encravada na área descritas nas Matrículas 7.245, Livro 87, nº 14.468. fls. 95v, do libro 2.17 IV, R-1, do Cartório de Registro de Imóveis Ângela Maria de Souza, data do em 18/12/1987, anexando comprovante de pagamento do valor da avaliação de R$ 15.000,00 (Id. 7321778). Foi deferida a liminar de imissão provisória na posse (Id. 7361858). O espólio expropriado requereu sua habilitação nos autos requerendo a liberação do valor depositado (Id. 24310671). A certidão emitida pelo CRI de Santa Rita/PB (Id. 71407920), consta a informação que o falecido Ademar Manoel dos Santos alienou o imóvel para o sr. Roberto Cavalcante de Albuquerque, CPF 005.683.094-72. O expropriante requereu a citação de Roberto Cavalcante de Albuquerque, CPF 005.683.094-72 (Id. 77776071). Foi determinada a citação de Roberto Cavalcante de Albuquerque no endereço que consta no InfoJud, Rua DR LEONEL COELHO, 34, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58031-050. (Id. 83212074). Após a tentativa de citação restar infrutífera, o expropriante requereu a citação por edital, tendo o pedido sido deferido (Id. 89051478). É o relatório. Decido. Observa-se que, conforme a certidão emitida pelo CRI, o último adquirente do imóvel, pelo mesmo de conhecimento público, é o Sr. Roberto Cavalcante de Albuquerque (Id. 71407920). Dessa forma, o polo passivo deve ser composto pelo último proprietário registral e não pelo descrito na petição inicial, já que o falecido Ademar Manoel dos Santos, alienou o imóvel a Roberto Cavalcante de Albuquerque. Sendo assim, determino a exclusão, no sistema PJe, do espólio de Ademar Manoel dos Santos, ficando apenas Roberto Cavalcante de Albuquerque. Como Roberto Cavalcante de Albuquerque foi citado por edital, nomeio a Defensora Pública que atua perante esta Vara para exercer sua defesa. Intime-se o perito já nomeado para informar o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a exclusão do espólio de Ademar Manoel dos Santos, no sistema PJe. Cumpra-se com urgência. Processo de Meta 2. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800165-83.2017.8.15.1211 [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação, Desapropriação de Imóvel Urbano] DESAPROPRIAÇÃO (90) MUNICIPIO DE LUCENA-PB; LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO(084.214.144-88); ESPOLIO DE ADEMAR MANOEL DOS SANTOS; MAYRA ANDRADE MARINHO(027.335.584-80); ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(005.683.094-72); AURELIO MIGUEL LIMA SANTOS(082.973.764-27);
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação interposta pelo Município de Lucena em face do ESPÓLIO DE ADEMAR MANOEL DOS SANTOS, tendo como objeto um terreno este medindo 6,00m de frente e fundos por 30,00m de ambos os lados, situado na Av. Américo Falcão, s/n, Centro, Lucena-PB, após a Cagepa e encravada na área descritas nas Matrículas 7.245, Livro 87, nº 14.468. fls. 95v, do libro 2.17 IV, R-1, do Cartório de Registro de Imóveis Ângela Maria de Souza, data do em 18/12/1987, anexando comprovante de pagamento do valor da avaliação de R$ 15.000,00 (Id. 7321778). Foi deferida a liminar de imissão provisória na posse (Id. 7361858). O espólio expropriado requereu sua habilitação nos autos requerendo a liberação do valor depositado (Id. 24310671). A certidão emitida pelo CRI de Santa Rita/PB (Id. 71407920), consta a informação que o falecido Ademar Manoel dos Santos alienou o imóvel para o sr. Roberto Cavalcante de Albuquerque, CPF 005.683.094-72. O expropriante requereu a citação de Roberto Cavalcante de Albuquerque, CPF 005.683.094-72 (Id. 77776071). Foi determinada a citação de Roberto Cavalcante de Albuquerque no endereço que consta no InfoJud, Rua DR LEONEL COELHO, 34, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58031-050. (Id. 83212074). Após a tentativa de citação restar infrutífera, o expropriante requereu a citação por edital, tendo o pedido sido deferido (Id. 89051478). É o relatório. Decido. Observa-se que, conforme a certidão emitida pelo CRI, o último adquirente do imóvel, pelo mesmo de conhecimento público, é o Sr. Roberto Cavalcante de Albuquerque (Id. 71407920). Dessa forma, o polo passivo deve ser composto pelo último proprietário registral e não pelo descrito na petição inicial, já que o falecido Ademar Manoel dos Santos, alienou o imóvel a Roberto Cavalcante de Albuquerque. Sendo assim, determino a exclusão, no sistema PJe, do espólio de Ademar Manoel dos Santos, ficando apenas Roberto Cavalcante de Albuquerque. Como Roberto Cavalcante de Albuquerque foi citado por edital, nomeio a Defensora Pública que atua perante esta Vara para exercer sua defesa. Intime-se o perito já nomeado para informar o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a exclusão do espólio de Ademar Manoel dos Santos, no sistema PJe. Cumpra-se com urgência. Processo de Meta 2. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito