Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 11.638,43
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Esperança
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de comunicações
05/12/2025, 15:26
Publicado Expediente em 04/12/2025.
04/12/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: ANA DEYSE SANTOS DE FARIAS DECISÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801529-33.2022.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima identificadas. Intimada para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em razão da ausência de localização de bens passíveis de execução, a parte autora requereu, ante a ausência de bens penhoráveis, o arquivamento dos autos por 01 (um) ano. Decido. O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) No caso, não localizados bens penhoráveis e, considerando que a parte exequente requereu o arquivamento em razão da ausência de localização de bens passíveis de execução, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, o que faço desde logo. Decorrido o referido prazo sem manifestação útil da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal e independente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sobrevenham informações concretas quanto à existência de bens do devedor (art. 921, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/11/2025, 15:30
Conclusos para decisão
24/10/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 10:05
Publicado Expediente em 22/10/2025.
22/10/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: ANA DEYSE SANTOS DE FARIAS DECISÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801529-33.2022.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja autorizada a consulta aos diversos sistemas que possibilitam a busca de ativos em nome do devedor, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Decido. A Resolução CNJ nº 584/2024 estabelece diretrizes para a racionalização e utilização prioritária dos sistemas auxiliares à execução, dispondo que, esgotada a tentativa inicial por meio do SISBAJUD, pode o magistrado determinar o uso dos demais mecanismos de cooperação interinstitucional, como forma de dar concretude ao princípio da efetividade da jurisdição executiva. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do uso desses sistemas como instrumentos idôneos de satisfação do crédito exequendo, cabendo ao magistrado determinar a sua utilização: (...) 2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023) No caso, considerando que a diligência via SISBAJUD foi infrutífera, mostra-se proporcional e razoável determinar, de forma escalonada, novas consultas patrimoniais nos demais sistemas disponíveis. Ademais, com relação ao RENAJUD, verifica-se que já houve determinação de consulta, inclusive, com a restrição de circulação (evento 91066424). Além disso, defiro o pedido de inscrição do nome do executado no SERASAJUD, pois, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.180 - PR (2019/0093736-8). Registre-se que cabe a escrivania proceder com a referida inscrição no SERASAJUD. Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora e não sendo localizados bens passíveis de execução, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado - que segue em anexo - para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário. No mais, considerando que a pesquisa foi inexitosa, caso não haja indicação pelo Exequente de bens passíveis de penhora no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Por fim, indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, isso porque tal medida não se revela eficaz a finalidade a que se pretende, pois já foi intimada para pagamento e, até o momento, não indicou bens à penhora para quitação do débito. Além disso, inexiste indício de que a executada esteja ocultando patrimônio deliberadamente, logo, a ausência de pagamento ou manifestação não pode, por si só, ser considerado um ato atentatório. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 7 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 12:19
Deferido em parte o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 (EXEQUENTE)
07/10/2025, 22:48
Conclusos para despacho
02/07/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição
27/06/2025, 11:12
Documentos
Decisão
•26/11/2025, 15:30
Decisão
•07/10/2025, 22:48
03/12/2025, 00:00
21/10/2025, 00:00
03/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/11/2025, 15:30
Conclusos para decisão
24/10/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 10:05
Publicado Expediente em 22/10/2025.
22/10/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: ANA DEYSE SANTOS DE FARIAS DECISÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801529-33.2022.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja autorizada a consulta aos diversos sistemas que possibilitam a busca de ativos em nome do devedor, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Decido. A Resolução CNJ nº 584/2024 estabelece diretrizes para a racionalização e utilização prioritária dos sistemas auxiliares à execução, dispondo que, esgotada a tentativa inicial por meio do SISBAJUD, pode o magistrado determinar o uso dos demais mecanismos de cooperação interinstitucional, como forma de dar concretude ao princípio da efetividade da jurisdição executiva. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do uso desses sistemas como instrumentos idôneos de satisfação do crédito exequendo, cabendo ao magistrado determinar a sua utilização: (...) 2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023) No caso, considerando que a diligência via SISBAJUD foi infrutífera, mostra-se proporcional e razoável determinar, de forma escalonada, novas consultas patrimoniais nos demais sistemas disponíveis. Ademais, com relação ao RENAJUD, verifica-se que já houve determinação de consulta, inclusive, com a restrição de circulação (evento 91066424). Além disso, defiro o pedido de inscrição do nome do executado no SERASAJUD, pois, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.180 - PR (2019/0093736-8). Registre-se que cabe a escrivania proceder com a referida inscrição no SERASAJUD. Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora e não sendo localizados bens passíveis de execução, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado - que segue em anexo - para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário. No mais, considerando que a pesquisa foi inexitosa, caso não haja indicação pelo Exequente de bens passíveis de penhora no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Por fim, indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, isso porque tal medida não se revela eficaz a finalidade a que se pretende, pois já foi intimada para pagamento e, até o momento, não indicou bens à penhora para quitação do débito. Além disso, inexiste indício de que a executada esteja ocultando patrimônio deliberadamente, logo, a ausência de pagamento ou manifestação não pode, por si só, ser considerado um ato atentatório. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 7 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 12:19
Deferido em parte o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 (EXEQUENTE)
07/10/2025, 22:48
Conclusos para despacho
02/07/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição
27/06/2025, 11:12
Publicado Expediente em 16/06/2025.
16/06/2025, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
15/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: ANA DEYSE SANTOS DE FARIAS DECISÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801529-33.2022.8.15.0171 Vistos etc. Tendo em vista que escoou o prazo sem que o executado tenha efetuado o pagamento do débito, procedo à penhora por meio do SISBAJUD. Registre-se que segue em anexo a consulta e que o valor pen
13/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 12:03
Juntada de documento de comprovação
12/06/2025, 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/02/2025, 18:01
Conclusos para despacho
20/02/2025, 11:03
Juntada de carta
27/01/2025, 11:41
Expedição de Carta.
07/11/2024, 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2024, 16:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/08/2024, 14:57
Conclusos para despacho
09/08/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 14:54
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 11:25
Deferido o pedido de
29/05/2024, 12:41
Conclusos para despacho
24/05/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
17/05/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801529-33.2022.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO PA
16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
15/05/2024, 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/02/2024, 16:24
Juntada de Petição de diligência
27/02/2024, 16:24
Expedição de Mandado.
24/01/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2023, 09:28
Conclusos para despacho
09/11/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição
03/11/2023, 11:21
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 13:24
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2023, 23:19
Conclusos para despacho
29/09/2023, 12:37
Juntada de Petição de petição
02/06/2023, 13:25
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2023, 10:43
Conclusos para despacho
08/05/2023, 12:47
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 14:29
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 08:06
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 (AUTOR)