Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLEODON DE LIMA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840677-61.2020.8.15.2001
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por José Cleodon de Lima em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. Aduz o autor que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Relata que jamais compareceu à instituição financeira para firmar contrato, nem autorizou o desconto das parcelas em seu benefício, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da prioridade processual, em razão de ser pessoa idosa. Citado (id. 47086966), o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com a juntada do suposto instrumento contratual e comprovante de liberação de crédito, argumentando pela inexistência de fraude e pela improcedência dos pedidos. Alegou, ademais, que os descontos decorreram de relação jurídica válida e regularmente formalizada. Houve impugnação à contestação (id. 49204933). Este juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor (id. 116183912). Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovada exclusivamente por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. A conexão (art. 55, caput e §1º, CPC) exige identidade de pedido ou de causa de pedir, apta a recomendar a reunião para evitar decisões conflitantes No caso, o réu aponta a existência de outras demandas supostamente referentes ao mesmo vínculo, mas não trouxe prova idônea da identidade estrita entre os objetos - notadamente porque uma delas discute refinanciamento (aditamento superveniente) e não o contrato originário, o que altera a causa de pedir e o pedido. Além disso, não se demonstrou prevenção de outro juízo nem risco concreto de decisões incompatíveis. REJEITO a preliminar. DO ALEGADO ''ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA''. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que não foi infirmada por prova concreta capaz de demonstrar alteração em sua condição financeira. O simples fato de ter ajuizado outras demandas contra o mesmo réu, ainda que discutindo contratos semelhantes, não é suficiente para caracterizar abuso do direito à gratuidade, sobretudo porque cada ação corresponde a relação jurídica autônoma e demanda custos próprios. Desse modo, AFASTO a alegação de abuso e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DAS DEMAIS PRELIMINARES E DILIGÊNCIAS. Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, como já exposto, o entendimento consolidado pelo CNJ e pela jurisprudência pátria é no sentido de que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, salvo quando houver previsão legal específica, como nas demandas de natureza previdenciária. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bastando, para a configuração da resistência, a manifestação do réu em contestação. No tocante à alegação de multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, não há nos autos elemento que indique abuso de direito ou fraude processual. O simples fato de o advogado patrocinar várias causas semelhantes não configura irregularidade, tratando-se de exercício legítimo da advocacia e do direito de petição; e no que se refere ao pedido de comparecimento pessoal do autor, este juízo já apreciou a questão, indeferindo a produção de prova oral. Por fim, não há qualquer irregularidade processual a ser sanada ou diligência pendente capaz de obstar o exame do mérito, estando o feito maduro para julgamento. DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre observar que se trata de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, razão pela qual se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em virtude da hipossuficiência técnica e econômica do autor, e diante da natureza da controvérsia, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo. Assim, entendo que o réu se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório. O instrumento indica o valor total do contrato (R$ 702,23), o valor líquido efetivamente liberado (R$ 678,09) e o IOF correspondente (R$ 24,14), além de especificar o número de parcelas (72) e o valor de cada prestação (R$ 19,00), com taxas de juros e custo efetivo total (CET) devidamente discriminados. Foram acostadas aos autos cópias da Proposta ADE nº 31701312 e da Cédula de Crédito Bancário nº 596619529 (id. 47086968), datada de 04/02/2019, ambas em nome do autor, contendo seus dados pessoais completos, endereço residencial e as informações do benefício previdenciário de sua titularidade. A Cédula de Crédito Bancário apresentou assinatura a rogo do autor, acompanhada da impressão digital do polegar direito e das assinaturas de duas testemunhas devidamente identificadas, em conformidade com o disposto nos arts. 215, §2º, e 595 do Código Civil, atendendo às exigências legais para a validade do instrumento firmado por pessoa analfabeta. O comprovante de transferência eletrônica (TED), constante no id. 47086967, confirma a efetiva liberação do valor contratado, no montante de R$ 678,09 (seiscentos e setenta e oito reais e nove centavos), transferido pelo Banco Itaú Consignado S.A. para a conta poupança nº 78368-2, agência 36, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do próprio autor, com a finalidade “pagamento CDC” e menção expressa ao contrato nº 596619529. O documento, emitido pelo Banco Itaú Consignado S.A., indica a transferência de R$ 678,09 para a conta poupança nº 78368-2, agência 36, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor, José Cleodon de Lima, com a finalidade “pagamento CDC” e referência expressa ao contrato nº 596619529. Ademais, a contratação foi intermediada por correspondente bancário regularmente identificado, constando na proposta o nome da empresa, o respectivo CNPJ e o CPF do agente de vendas, em atendimento às exigências da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ademais, verifico, pelo id. 83273282, que os valores foram efetivamente utilizados, pois os extratos da conta poupança do autor registram o crédito de R$ 678,09 em 11/02/2019 e o saque de R$ 1.354,00 em 20/02/2019, evidenciando a movimentação dos recursos por ele próprio. Ressalte-se, também, que não há qualquer elemento nos autos que comprove fraude, falsidade ou vício de consentimento. O autor, embora tenha alegado desconhecimento do contrato, não requereu perícia grafotécnica, indício de falsificação ou prova de que terceiros tenham se beneficiado do valor liberado, limitando-se a negar genericamente a contratação. A simples alegação de desconhecimento, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para desconstituir contrato formalmente válido e documentalmente comprovado. Nestas circunstâncias, não há falar em inexistência de relação jurídica, repetição de indébito ou dano moral. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Cleodon de Lima em face do Banco Itaú Consignado S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extingo o processo, com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLEODON DE LIMA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840677-61.2020.8.15.2001
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por José Cleodon de Lima em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. Aduz o autor que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Relata que jamais compareceu à instituição financeira para firmar contrato, nem autorizou o desconto das parcelas em seu benefício, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da prioridade processual, em razão de ser pessoa idosa. Citado (id. 47086966), o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com a juntada do suposto instrumento contratual e comprovante de liberação de crédito, argumentando pela inexistência de fraude e pela improcedência dos pedidos. Alegou, ademais, que os descontos decorreram de relação jurídica válida e regularmente formalizada. Houve impugnação à contestação (id. 49204933). Este juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor (id. 116183912). Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovada exclusivamente por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. A conexão (art. 55, caput e §1º, CPC) exige identidade de pedido ou de causa de pedir, apta a recomendar a reunião para evitar decisões conflitantes No caso, o réu aponta a existência de outras demandas supostamente referentes ao mesmo vínculo, mas não trouxe prova idônea da identidade estrita entre os objetos - notadamente porque uma delas discute refinanciamento (aditamento superveniente) e não o contrato originário, o que altera a causa de pedir e o pedido. Além disso, não se demonstrou prevenção de outro juízo nem risco concreto de decisões incompatíveis. REJEITO a preliminar. DO ALEGADO ''ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA''. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que não foi infirmada por prova concreta capaz de demonstrar alteração em sua condição financeira. O simples fato de ter ajuizado outras demandas contra o mesmo réu, ainda que discutindo contratos semelhantes, não é suficiente para caracterizar abuso do direito à gratuidade, sobretudo porque cada ação corresponde a relação jurídica autônoma e demanda custos próprios. Desse modo, AFASTO a alegação de abuso e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DAS DEMAIS PRELIMINARES E DILIGÊNCIAS. Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, como já exposto, o entendimento consolidado pelo CNJ e pela jurisprudência pátria é no sentido de que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, salvo quando houver previsão legal específica, como nas demandas de natureza previdenciária. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bastando, para a configuração da resistência, a manifestação do réu em contestação. No tocante à alegação de multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, não há nos autos elemento que indique abuso de direito ou fraude processual. O simples fato de o advogado patrocinar várias causas semelhantes não configura irregularidade, tratando-se de exercício legítimo da advocacia e do direito de petição; e no que se refere ao pedido de comparecimento pessoal do autor, este juízo já apreciou a questão, indeferindo a produção de prova oral. Por fim, não há qualquer irregularidade processual a ser sanada ou diligência pendente capaz de obstar o exame do mérito, estando o feito maduro para julgamento. DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre observar que se trata de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, razão pela qual se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em virtude da hipossuficiência técnica e econômica do autor, e diante da natureza da controvérsia, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo. Assim, entendo que o réu se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório. O instrumento indica o valor total do contrato (R$ 702,23), o valor líquido efetivamente liberado (R$ 678,09) e o IOF correspondente (R$ 24,14), além de especificar o número de parcelas (72) e o valor de cada prestação (R$ 19,00), com taxas de juros e custo efetivo total (CET) devidamente discriminados. Foram acostadas aos autos cópias da Proposta ADE nº 31701312 e da Cédula de Crédito Bancário nº 596619529 (id. 47086968), datada de 04/02/2019, ambas em nome do autor, contendo seus dados pessoais completos, endereço residencial e as informações do benefício previdenciário de sua titularidade. A Cédula de Crédito Bancário apresentou assinatura a rogo do autor, acompanhada da impressão digital do polegar direito e das assinaturas de duas testemunhas devidamente identificadas, em conformidade com o disposto nos arts. 215, §2º, e 595 do Código Civil, atendendo às exigências legais para a validade do instrumento firmado por pessoa analfabeta. O comprovante de transferência eletrônica (TED), constante no id. 47086967, confirma a efetiva liberação do valor contratado, no montante de R$ 678,09 (seiscentos e setenta e oito reais e nove centavos), transferido pelo Banco Itaú Consignado S.A. para a conta poupança nº 78368-2, agência 36, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do próprio autor, com a finalidade “pagamento CDC” e menção expressa ao contrato nº 596619529. O documento, emitido pelo Banco Itaú Consignado S.A., indica a transferência de R$ 678,09 para a conta poupança nº 78368-2, agência 36, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor, José Cleodon de Lima, com a finalidade “pagamento CDC” e referência expressa ao contrato nº 596619529. Ademais, a contratação foi intermediada por correspondente bancário regularmente identificado, constando na proposta o nome da empresa, o respectivo CNPJ e o CPF do agente de vendas, em atendimento às exigências da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ademais, verifico, pelo id. 83273282, que os valores foram efetivamente utilizados, pois os extratos da conta poupança do autor registram o crédito de R$ 678,09 em 11/02/2019 e o saque de R$ 1.354,00 em 20/02/2019, evidenciando a movimentação dos recursos por ele próprio. Ressalte-se, também, que não há qualquer elemento nos autos que comprove fraude, falsidade ou vício de consentimento. O autor, embora tenha alegado desconhecimento do contrato, não requereu perícia grafotécnica, indício de falsificação ou prova de que terceiros tenham se beneficiado do valor liberado, limitando-se a negar genericamente a contratação. A simples alegação de desconhecimento, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para desconstituir contrato formalmente válido e documentalmente comprovado. Nestas circunstâncias, não há falar em inexistência de relação jurídica, repetição de indébito ou dano moral. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Cleodon de Lima em face do Banco Itaú Consignado S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extingo o processo, com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito