Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801184-32.2024.8.15.2003.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DOS AUTORES, PRAZO 15 DIAS Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda] EMENTA: MENOR – GUARDA – PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ PATERNA E AVÔ AFETIVO – GENITOR QUE CONCORDA COM O PEDIDO - GENITORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADORA NOMEADA EM FAVOR DOS RÉUS CITADOS POR EDITAL - INTERVENÇÃO NO FEITO - ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO - PARECER FAVORÁVEL DO MP – PROCEDÊNCIA. A concessão da guarda de um menor a terceiros, fora os casos de tutela e adoção, somente encontra-se justificativa quando evidenciada alguma situação grave que a imponha ou quando seja para suprir eventual falta dos pais ou para regularizar situação de fato, e tem como pressuposto garantir as melhores condições para o bom desenvolvimento do menor. Impõe-se a concessão da guarda provisória à avó paterna e ao avô afetivo, que já detêm a guarda de fato, para que o menor tenha seus direitos resguardados, diante da ausência física da genitora e ausência de cuidado do genitor. Vistos etc. MARCIA PEREIRA DA SILVA FIGUEIREDO e MARTINHO GUILHERME FIGUEIREDO FILHO, qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE GUARDA em favor do menor R.D.O.D.S. e em face de YASMIN OLIVEIRA SOUZA DE ASSIS e ALISSON SILVA DE ANDRADE, alegando em resumo: Que a autora é avó paterna e o autor avô afetivo do menor Ravi de Oliveira da Silva, que possui diagnóstico de autismo. Que os autores exercem efetivamente a função de pais, pois os promovidos não desempenham a paternidade. Que, na prática, os promoventes já exercem a guarda de fato da criança. Pelo exposto, requerem a guarda provisória e definitiva do menor. Juntaram documentos. Mandado de averiguação cumprido (ID 87285948). Edital de citação do promovido Alisson Silva de Andrade (ID 92418111). Foi nomeado curador em favor do réu citado por edital (ID 100510211), que interveio no feito (ID 101306651). Manifestação ministerial opinando pela concessão da guarda provisória do menor aos autores e pela realização de estudo psicossocial (ID 102122509). Decisão concedendo a guarda provisória do menor aos autores (ID 102251344). Foi realizado estudo psicossocial (ID nº 108289430). Manifestação do curador especial (ID 112097321). Decisão chamando o feito à ordem, em razão da promovida, genitora do menor, não ter sido citada (ID 112448799). Alegações finais apresentadas pelos autores (ID 112535427). Expedido edital de citação da promovida (ID 113900570). Decorrido o prazo sem manifestação da promovida, citada por edital (ID 118606569). Nomeada curadora especial à promovida (ID 120186987). Curadora especial se manifestou no feito (ID 121099892). O Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda (ID 123133605). É o relatório. Decido. Tratam-se os autos de pedido de guarda formulado pela avó paterna e pelo avô afetivo. Compulsando os autos, constato que a pretensão dos autores de formalizar a guarda do seu neto, como no caso em tela, apenas se mostra possível em casos excepcionalíssimos, como determina o próprio ECA, nos seguintes ditames: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Neste diapasão, destaque-se que há, nos autos, fato excepcional que permite a concessão da guarda aos avós, qual seja o fato de a genitora ser usuária de drogas e viver nas ruas e o pai do infante não ser presente na vida do menor. Registre-se que, quando da realização do estudo psicossocial, o genitor concordou com o pedido de guarda formulado pela avó paterna e pelo avô afetivo. Por tal razão, acosto-me ao estudo psicossocial realizado que, em sua conclusão, assim pontuou: "Percebemos que a avó paterna e seu esposo tornaram-se guardiões de fato do infante Ravi, fenômeno cada vez mais comum na nossa sociedade, estes deixam de ser apenas avós, para exercer as funções parentais e assim precisam regularizar a situação da criança, para que não fique desprotegido. Ambos mantém estreito laço afetivo com a criança, oferecendo todas as condições dentro de suas possibilidades financeiras, se preocupando com seu desenvolvimento social e emocional, oferecendo suporte material, educacional, na alimentação, saúde, moradia e lazer, devido ao abandono materno, ocorrido quando a criança contava com dois meses de nascido. (...) Enfatizamos que a criança tem laudo médico por ser portador do Transtorno do Espectro Autista ( CID10-F98), faz uso de medicação controlada (Respiridona), mas necessita ter um tratamento adequado, para melhorar seu vocabulário, introdução de novos alimentos, socialização, através de processo terapêutico com profissionais da área, porém se encontra bem assistido pelos requerentes ofertando uma vida saudável a criança com responsabilidades e cuidados. Diante do exposto concluímos que o ambiente familiar que o menor Ravi se encontra está em harmonia, onde a senhora Márcia demonstra responsabilidade e proteção ao neto, fatores essenciais para que ocorra um bom desenvolvimento bio-psico-sócio-emocionais. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - GUARDA EXERCIDA PELA AVÓ DESDE TENRA IDADE - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O parâmetro adotado pelo Juiz na avaliação da forma em que deve ser exercida a guarda deve se pautar no melhor interesse da criança ou adolescente, princípio básico e determinante em todas as relações que digam respeito às decorrências do estado de filiação. - A guarda dos menores deve ser mantida com a avó paterna, cujos interesses permanecem adequadamente protegidos. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.416854-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral no sentido de conceder a guarda definitiva do menor RAVI DE OLIVEIRA DA SILVA aos autores, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas nos termos art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Expeça-se o termo de guarda definitiva da menor em favor dos autores. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801184-32.2024.8.15.2003.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DOS AUTORES, PRAZO 15 DIAS Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda] EMENTA: MENOR – GUARDA – PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ PATERNA E AVÔ AFETIVO – GENITOR QUE CONCORDA COM O PEDIDO - GENITORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADORA NOMEADA EM FAVOR DOS RÉUS CITADOS POR EDITAL - INTERVENÇÃO NO FEITO - ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO - PARECER FAVORÁVEL DO MP – PROCEDÊNCIA. A concessão da guarda de um menor a terceiros, fora os casos de tutela e adoção, somente encontra-se justificativa quando evidenciada alguma situação grave que a imponha ou quando seja para suprir eventual falta dos pais ou para regularizar situação de fato, e tem como pressuposto garantir as melhores condições para o bom desenvolvimento do menor. Impõe-se a concessão da guarda provisória à avó paterna e ao avô afetivo, que já detêm a guarda de fato, para que o menor tenha seus direitos resguardados, diante da ausência física da genitora e ausência de cuidado do genitor. Vistos etc. MARCIA PEREIRA DA SILVA FIGUEIREDO e MARTINHO GUILHERME FIGUEIREDO FILHO, qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE GUARDA em favor do menor R.D.O.D.S. e em face de YASMIN OLIVEIRA SOUZA DE ASSIS e ALISSON SILVA DE ANDRADE, alegando em resumo: Que a autora é avó paterna e o autor avô afetivo do menor Ravi de Oliveira da Silva, que possui diagnóstico de autismo. Que os autores exercem efetivamente a função de pais, pois os promovidos não desempenham a paternidade. Que, na prática, os promoventes já exercem a guarda de fato da criança. Pelo exposto, requerem a guarda provisória e definitiva do menor. Juntaram documentos. Mandado de averiguação cumprido (ID 87285948). Edital de citação do promovido Alisson Silva de Andrade (ID 92418111). Foi nomeado curador em favor do réu citado por edital (ID 100510211), que interveio no feito (ID 101306651). Manifestação ministerial opinando pela concessão da guarda provisória do menor aos autores e pela realização de estudo psicossocial (ID 102122509). Decisão concedendo a guarda provisória do menor aos autores (ID 102251344). Foi realizado estudo psicossocial (ID nº 108289430). Manifestação do curador especial (ID 112097321). Decisão chamando o feito à ordem, em razão da promovida, genitora do menor, não ter sido citada (ID 112448799). Alegações finais apresentadas pelos autores (ID 112535427). Expedido edital de citação da promovida (ID 113900570). Decorrido o prazo sem manifestação da promovida, citada por edital (ID 118606569). Nomeada curadora especial à promovida (ID 120186987). Curadora especial se manifestou no feito (ID 121099892). O Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda (ID 123133605). É o relatório. Decido. Tratam-se os autos de pedido de guarda formulado pela avó paterna e pelo avô afetivo. Compulsando os autos, constato que a pretensão dos autores de formalizar a guarda do seu neto, como no caso em tela, apenas se mostra possível em casos excepcionalíssimos, como determina o próprio ECA, nos seguintes ditames: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Neste diapasão, destaque-se que há, nos autos, fato excepcional que permite a concessão da guarda aos avós, qual seja o fato de a genitora ser usuária de drogas e viver nas ruas e o pai do infante não ser presente na vida do menor. Registre-se que, quando da realização do estudo psicossocial, o genitor concordou com o pedido de guarda formulado pela avó paterna e pelo avô afetivo. Por tal razão, acosto-me ao estudo psicossocial realizado que, em sua conclusão, assim pontuou: "Percebemos que a avó paterna e seu esposo tornaram-se guardiões de fato do infante Ravi, fenômeno cada vez mais comum na nossa sociedade, estes deixam de ser apenas avós, para exercer as funções parentais e assim precisam regularizar a situação da criança, para que não fique desprotegido. Ambos mantém estreito laço afetivo com a criança, oferecendo todas as condições dentro de suas possibilidades financeiras, se preocupando com seu desenvolvimento social e emocional, oferecendo suporte material, educacional, na alimentação, saúde, moradia e lazer, devido ao abandono materno, ocorrido quando a criança contava com dois meses de nascido. (...) Enfatizamos que a criança tem laudo médico por ser portador do Transtorno do Espectro Autista ( CID10-F98), faz uso de medicação controlada (Respiridona), mas necessita ter um tratamento adequado, para melhorar seu vocabulário, introdução de novos alimentos, socialização, através de processo terapêutico com profissionais da área, porém se encontra bem assistido pelos requerentes ofertando uma vida saudável a criança com responsabilidades e cuidados. Diante do exposto concluímos que o ambiente familiar que o menor Ravi se encontra está em harmonia, onde a senhora Márcia demonstra responsabilidade e proteção ao neto, fatores essenciais para que ocorra um bom desenvolvimento bio-psico-sócio-emocionais. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - GUARDA EXERCIDA PELA AVÓ DESDE TENRA IDADE - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O parâmetro adotado pelo Juiz na avaliação da forma em que deve ser exercida a guarda deve se pautar no melhor interesse da criança ou adolescente, princípio básico e determinante em todas as relações que digam respeito às decorrências do estado de filiação. - A guarda dos menores deve ser mantida com a avó paterna, cujos interesses permanecem adequadamente protegidos. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.416854-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral no sentido de conceder a guarda definitiva do menor RAVI DE OLIVEIRA DA SILVA aos autores, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas nos termos art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Expeça-se o termo de guarda definitiva da menor em favor dos autores. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito