Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805546-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes acerca da petição de ID 1285817387:...A INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA PARA PUBLICAR DE NOVO O ID.109029545 dos Autos, sendo que o DOCUMENTO QUESTIONADO mais importante, o contrato, NÃO ESTÁ VISÍVEL. Entretanto e em prol da Celeridade Processual vem respeitosamente MANIFESTAR que: Sendo o caso de aceitação deste Perito, DECLARA DESNECESSÁRIA a Coleta de Assinaturas PRESENCIAL na pessoa do Autor, sempre com o Beneplácito deste Juízo, desde que SEJA PREENCHIDO pelo Promovente o documento coleta de assinaturas anexo, e PUBLICADO O ARQUIVO PDF resultante de escanear o documento preenchido, com Resolução 300 ppp e tipo COR, características existentes em qualquer scanner padrão e até nos celulares atuais. ESCLARECENDO que as assinaturas do autor devem ser feitas com caneta padrão azul, e ser compatíveis com os Documentos de Identidade e os Documentos Questionados publicados nos Autos. SOLICITA também UMA NOVA PUBLICAÇÃO DO RG (desta vez na posição frontal correta ) E A PUBLICAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR com ASSINATURA DO AUTOR, PEDINDO A INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA TAIS FINS. Também DECLARA APTOS o resto dos arquivos digitalizados dos DOCUMENTOS QUESTIONADOS pela Parte Autora e publicados pela Promovida nos Autos, e PODEM SER USADOS NA PROVA PERICIAL sempre com o Beneplácito deste Juízo. Nesses termos, junta aos autos. Espera, respeitosamente, e pede deferimento. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805546-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes acerca da petição de ID 1285817387:...A INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA PARA PUBLICAR DE NOVO O ID.109029545 dos Autos, sendo que o DOCUMENTO QUESTIONADO mais importante, o contrato, NÃO ESTÁ VISÍVEL. Entretanto e em prol da Celeridade Processual vem respeitosamente MANIFESTAR que: Sendo o caso de aceitação deste Perito, DECLARA DESNECESSÁRIA a Coleta de Assinaturas PRESENCIAL na pessoa do Autor, sempre com o Beneplácito deste Juízo, desde que SEJA PREENCHIDO pelo Promovente o documento coleta de assinaturas anexo, e PUBLICADO O ARQUIVO PDF resultante de escanear o documento preenchido, com Resolução 300 ppp e tipo COR, características existentes em qualquer scanner padrão e até nos celulares atuais. ESCLARECENDO que as assinaturas do autor devem ser feitas com caneta padrão azul, e ser compatíveis com os Documentos de Identidade e os Documentos Questionados publicados nos Autos. SOLICITA também UMA NOVA PUBLICAÇÃO DO RG (desta vez na posição frontal correta ) E A PUBLICAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR com ASSINATURA DO AUTOR, PEDINDO A INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA TAIS FINS. Também DECLARA APTOS o resto dos arquivos digitalizados dos DOCUMENTOS QUESTIONADOS pela Parte Autora e publicados pela Promovida nos Autos, e PODEM SER USADOS NA PROVA PERICIAL sempre com o Beneplácito deste Juízo. Nesses termos, junta aos autos. Espera, respeitosamente, e pede deferimento. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).