Arquivado Definitivamente28/01/2026, 07:36
Transitado em Julgado em 22/01/202628/01/2026, 07:36
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:52
Decorrido prazo de EDSON TOME em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:52
Publicado Sentença em 01/12/2025.01/12/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON TOME, EDSON TOME
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-53.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por MARIA JOSÉ BATISTA em face da GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, buscando a condenação da Ré ao fornecimento integral do tratamento de imunoterapia antineoplásica com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda 200 mg), bem como indenização por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura. A Autora original, MARIA JOSÉ BATISTA, com 71 anos de idade à época do ajuizamento, era beneficiária do plano de saúde GEAP e foi diagnosticada com patologia grave, qual seja, neoplasia maligna do esôfago, não especificado (CID 10 C15.9), em estágio IV e considerado irressecável. Conforme detalhado na inicial (ID 18591128) e comprovado pelos documentos médicos anexados a paciente apresentava um quadro clínico extremamente delicado, com diagnóstico histopatológico de carcinoma epidermóide invasivo e obstrutivo de esôfago, e sofria de significativa debilidade, incluindo neuropatia, comorbidades e desnutrição, necessitando de gastrostomia para alimentação (ID 18591203). Relatou a Autora que esgotou as abordagens terapêuticas convencionais, tendo sido submetida a sessões de radioterapia e quimioterapia até maio de 2018, sem obter remissão ou controle da doença. Diante da falha terapêutica dos tratamentos de primeira linha e do seu estado de saúde debilitado, o médico oncologista assistente, em ato técnico exclusivo de sua competência, prescreveu o tratamento de imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe (KEYTRUDA 200 mg), a ser administrado a cada 21 dias, por prazo indeterminado, como a única alternativa terapêutica remanescente para a manutenção de sua vida e a tentativa de controle da progressão neoplásica. Não obstante a gravidade do quadro clínico e a essencialidade da terapêutica prescrita, a operadora de saúde Ré, GEAP, recusou a cobertura do medicamento e da terapia oncológica solicitada em 12 de dezembro de 2018. As negativas administrativas basearam-se na alegação de que a “indicação clínica informada não consta descrita na bula/manual registrado na ANVISA (uso off label), dessa forma não possui obrigatoriedade de cobertura conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizada pela RN 428/2018 da ANS”. (ID 18591212 e ID 18591214). Diante da urgência e da recusa indevida, a Autora buscou a tutela jurisdicional, requerendo, em caráter de urgência, a determinação judicial para que a Ré fornecesse imediatamente o medicamento e o tratamento indicado, custeando todas as despesas pertinentes, além da condenação definitiva ao cumprimento da obrigação e à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 18698574), comprovado seu cumprimento (ID 19021821). A promovida apresentou Contestação (ID 19021787), arguindo, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a natureza de autogestão da operadora; b) a licitude da negativa, alegando que o medicamento não possuía cobertura obrigatória conforme a RN 428/2017 da ANS para o tratamento de câncer de esôfago (uso off-label), o que justificaria o ato no exercício regular do direito; c) A ausência de ato ilícito e de dano moral passível de indenização. Em 02 de junho de 2019, antes do pronunciamento final de mérito, a autora MARIA JOSÉ BATISTA veio a óbito (ID 23933270). A sucessão processual foi devidamente requerida (ID 23933143) e homologada (ID 30509315) em favor dos herdeiros e filhos, EDÍLSON TOMÉ e EDSON TOMÉ. Os Autores-Sucessores apresentaram Réplica à Contestação (ID 23933267), reforçando pedidos da Inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a Ré insistiu na necessidade de prova pericial e expedição de ofício à ANS (ID 38408265). Este Juízo indeferiu a expedição de ofício à ANS e a prova pericial, por entender que a controvérsia era primariamente legal e jurisprudencial e não fática para ser dirimida por perícia objetiva (ID 86003485). Contudo, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, visando auxílio técnico. Nota Técnica do NATJUS apresentada (ID 110342959). A parte autora manifestou-se rechaçando a conclusão técnica por desconsiderar o contexto de urgência, a prescrição médica e a jurisprudência sobre o uso de medicamento off-label (ID 111136950). A promovida, por sua vez, manifestou-se afirmando que a análise do NATJUS confirma uma negativa coerente da operadora, pois não havia cobertura obrigatória para o quadro clínico. (ID 111176764). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, no que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela análise dos autos, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes não tem natureza de relação de consumo, em atendimento à Súmula 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Cumpre destacar que a lide versa sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico para uso off label e a posterior análise de danos morais decorrentes da negativa inicial da operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. O julgamento deve considerar o mérito do pedido de obrigação de fazer à luz do ordenamento jurídico vigente à época da negativa (dezembro de 2018), bem como a análise do pleito indenizatório. Consoante se depreende dos autos, a consumação dos ciclos de tratamento pleiteados pela Autora original, Sra. Maria José Batista, foi imposta mediante a concessão da tutela provisória de urgência em 17 de janeiro de 2019 (ID 18698574). A Requerida GEAP comprovou o cumprimento da medida, autorizando a terapia em 21 de janeiro de 2019 (ID 19021821). Ocorre que, no curso do processo, sobreveio falecimento da Autora em 02 de junho de 2019 (ID 23933270). A obrigação de fazer demandada na exordial, que consistia no fornecimento contínuo de medicação, possuía natureza personalíssima, estando intrinsecamente ligada à vida e à saúde da beneficiária titular, visando a melhora e a sobrevida em seu tratamento oncológico. O óbito da Sra. Maria José Batista fez cessar materialmente a obrigação de dar e fazer pretendida, extinguindo-se a própria pretensão material. Contudo, este cessar da obrigação de fazer não implica a perda do objeto integral da demanda. Permanecem hígidas as pretensões que detêm potencial de serem transmitidas aos seus sucessores, nomeadamente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta ilicitude da negativa inicial, bem como a necessidade de juízo de valor sobre o mérito da obrigação de fazer forçada por liminar, o que é crucial para a determinação da existência ou não do ato ilícito ensejador de reparação moral. O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da GEAP em dezembro de 2018 para o fornecimento do Pembrolizumabe (Keytruda 200 mg) à Autora original, cujo diagnóstico era de neoplasia maligna de esôfago (CID 10 C15.9), sob a justificativa de uso off label e a ausência de inclusão no Rol de Cobertura Obrigatória da ANS. A GEAP, em sua defesa, invoca o arcabouço normativo que permite a exclusão de cobertura para tratamentos experimentais. À época da indicação (Dezembro/2018), vigia a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Resolução Normativa n.º 428/2017 da ANS. O art. 10, inciso I, da Lei n.º 9.656/98 prevê expressamente a possibilidade de exclusão do: "I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;". Seguindo essa orientação legal, a RN n.º 428/2017 da ANS, que estabelecia a cobertura mínima obrigatória (Rol de Procedimentos), equiparava o tratamento off label (uso de medicamento em indicação não registrada na bula) ao tratamento experimental, permitindo sua exclusão, salvo exceções expressas. O art. 20, § 1º, inciso I, alínea "c", daquela Resolução Normativa (Id. 19021849) era categórico ao dispor: "Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: [...] c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ressalvado o disposto no art. 26." O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), conforme bula técnica colacionada aos autos (Id. 18591253), possuía indicações específicas e aprovadas pela ANVISA à época, limitadas ao tratamento de Melanoma metastático ou irressecável e Câncer de Pulmão de Células Não Pequenas (CPCNP) em estádio avançado, sob rigorosos critérios de expressão de PD-L1. A indicação para a Autora (carcinoma epidermóide invasivo e obstrutivo de esôfago, CID C15.9) configurava inequivocamente um uso off label em dezembro de 2018, pois o medicamento ainda não tinha aprovação regulatória para esta patologia no Brasil, conforme o registro da ANVISA. Não se tratava, portanto, à luz da regulamentação vigente, de uma obrigatoriedade de cobertura. Ademais, a Nota Técnica 323025 do NATJUS-PB (ID. 110342959), embora posterior ao fato e à liminar, corrobora a tese de que, mesmo com a evolução das pesquisas médicas (aprovação em setembro de 2020), o tratamento com Pembrolizumabe para câncer de esôfago exigia a comprovação de alta expressão do marcador PD-L1 (CPS ≥ 10), elemento que não consta dos laudos médicos do processo e que, na ausência de comprovação técnica do benefício, reforça o caráter não convencional da terapêutica para o caso concreto. A Nota Técnica é categórica ao concluir de forma não favorável ao uso, mencionando expressamente a ausência de dados técnicos para justificar o uso sem o marcador biológico exigido pelos estudos (PD-L1 CPS>10). Pelo que se vê, a negativa administrativa ocorrida em dezembro de 2018, deu-se com base em disposições expressas na Lei n.º 9.656/98 e na RN n.º 428/2017 da ANS, com fundamentação técnica. Embora a jurisprudência atual tenda a considerar abusiva a negativa de tratamento para doença coberta, mesmo em caso de uso off label, esse posicionamento se consolidou só em 2023 (Info 782 do STJ), assim, havia, indubitavelmente, um cenário de incerteza regulatória e jurisprudencial que perdurou até 2023. A ansiedade e a aflição experimentadas, embora compreensíveis dada a gravidade do câncer, não podem ser imputadas à operadora como fonte de responsabilidade civil. A recusa ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) No caso em tela, a recusa administrativa não demonstra má-fé manifesta da operadora, mas sim adesão à interpretação literal da regra administrativa à época, que gerava a "dúvida razoável". Ademais, não há nos autos comprovação de que o lastimável evento morte esteja diretamente ligado à recusa inicial do tratamento, sobretudo porque em sede de decisão liminar, a operadora comprovou seu cumprimento com a autorização do fornecimento do medicamento. Em que pese os Autores-Sucessores alegarem atrasos nas autorizações posteriores, em afronta a decisão liminar, requerendo, inclusive, a aplicação de astreintes (ID 23933267), não trouxeram aos autos documentação comprobatória com relação aos atrasos e a quebra dos ciclos de aplicação do medicamento o que, segundo eles, poderia ter levado a autora à piora de seu estado patológico culminado em sua morte. Destarte, uma vez que a operadora de saúde não incorreu em negativa arbitrária de cobertura de forma indevida, tampouco em mora abusiva ou desarrazoada que pudesse ensejar a violação dos direitos da personalidade da Autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser desacolhido, por total ausência de comprovação do ato ilícito da Requerida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela antecipada deferida na Decisão ID 18698574, que determinava a autorização da terapia oncológica e as aplicações quimioterápicas com uso de Pembrolizumabe - Keytruda 200mg, a cada 21 dias, antes a perda do seu objeto primário e a impossibilidade material superveniente de sua execução em favor da de cujus e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL quanto ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno os promoventes em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON TOME, EDSON TOME
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-53.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por MARIA JOSÉ BATISTA em face da GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, buscando a condenação da Ré ao fornecimento integral do tratamento de imunoterapia antineoplásica com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda 200 mg), bem como indenização por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura. A Autora original, MARIA JOSÉ BATISTA, com 71 anos de idade à época do ajuizamento, era beneficiária do plano de saúde GEAP e foi diagnosticada com patologia grave, qual seja, neoplasia maligna do esôfago, não especificado (CID 10 C15.9), em estágio IV e considerado irressecável. Conforme detalhado na inicial (ID 18591128) e comprovado pelos documentos médicos anexados a paciente apresentava um quadro clínico extremamente delicado, com diagnóstico histopatológico de carcinoma epidermóide invasivo e obstrutivo de esôfago, e sofria de significativa debilidade, incluindo neuropatia, comorbidades e desnutrição, necessitando de gastrostomia para alimentação (ID 18591203). Relatou a Autora que esgotou as abordagens terapêuticas convencionais, tendo sido submetida a sessões de radioterapia e quimioterapia até maio de 2018, sem obter remissão ou controle da doença. Diante da falha terapêutica dos tratamentos de primeira linha e do seu estado de saúde debilitado, o médico oncologista assistente, em ato técnico exclusivo de sua competência, prescreveu o tratamento de imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe (KEYTRUDA 200 mg), a ser administrado a cada 21 dias, por prazo indeterminado, como a única alternativa terapêutica remanescente para a manutenção de sua vida e a tentativa de controle da progressão neoplásica. Não obstante a gravidade do quadro clínico e a essencialidade da terapêutica prescrita, a operadora de saúde Ré, GEAP, recusou a cobertura do medicamento e da terapia oncológica solicitada em 12 de dezembro de 2018. As negativas administrativas basearam-se na alegação de que a “indicação clínica informada não consta descrita na bula/manual registrado na ANVISA (uso off label), dessa forma não possui obrigatoriedade de cobertura conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizada pela RN 428/2018 da ANS”. (ID 18591212 e ID 18591214). Diante da urgência e da recusa indevida, a Autora buscou a tutela jurisdicional, requerendo, em caráter de urgência, a determinação judicial para que a Ré fornecesse imediatamente o medicamento e o tratamento indicado, custeando todas as despesas pertinentes, além da condenação definitiva ao cumprimento da obrigação e à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 18698574), comprovado seu cumprimento (ID 19021821). A promovida apresentou Contestação (ID 19021787), arguindo, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a natureza de autogestão da operadora; b) a licitude da negativa, alegando que o medicamento não possuía cobertura obrigatória conforme a RN 428/2017 da ANS para o tratamento de câncer de esôfago (uso off-label), o que justificaria o ato no exercício regular do direito; c) A ausência de ato ilícito e de dano moral passível de indenização. Em 02 de junho de 2019, antes do pronunciamento final de mérito, a autora MARIA JOSÉ BATISTA veio a óbito (ID 23933270). A sucessão processual foi devidamente requerida (ID 23933143) e homologada (ID 30509315) em favor dos herdeiros e filhos, EDÍLSON TOMÉ e EDSON TOMÉ. Os Autores-Sucessores apresentaram Réplica à Contestação (ID 23933267), reforçando pedidos da Inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a Ré insistiu na necessidade de prova pericial e expedição de ofício à ANS (ID 38408265). Este Juízo indeferiu a expedição de ofício à ANS e a prova pericial, por entender que a controvérsia era primariamente legal e jurisprudencial e não fática para ser dirimida por perícia objetiva (ID 86003485). Contudo, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, visando auxílio técnico. Nota Técnica do NATJUS apresentada (ID 110342959). A parte autora manifestou-se rechaçando a conclusão técnica por desconsiderar o contexto de urgência, a prescrição médica e a jurisprudência sobre o uso de medicamento off-label (ID 111136950). A promovida, por sua vez, manifestou-se afirmando que a análise do NATJUS confirma uma negativa coerente da operadora, pois não havia cobertura obrigatória para o quadro clínico. (ID 111176764). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, no que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela análise dos autos, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes não tem natureza de relação de consumo, em atendimento à Súmula 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Cumpre destacar que a lide versa sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico para uso off label e a posterior análise de danos morais decorrentes da negativa inicial da operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. O julgamento deve considerar o mérito do pedido de obrigação de fazer à luz do ordenamento jurídico vigente à época da negativa (dezembro de 2018), bem como a análise do pleito indenizatório. Consoante se depreende dos autos, a consumação dos ciclos de tratamento pleiteados pela Autora original, Sra. Maria José Batista, foi imposta mediante a concessão da tutela provisória de urgência em 17 de janeiro de 2019 (ID 18698574). A Requerida GEAP comprovou o cumprimento da medida, autorizando a terapia em 21 de janeiro de 2019 (ID 19021821). Ocorre que, no curso do processo, sobreveio falecimento da Autora em 02 de junho de 2019 (ID 23933270). A obrigação de fazer demandada na exordial, que consistia no fornecimento contínuo de medicação, possuía natureza personalíssima, estando intrinsecamente ligada à vida e à saúde da beneficiária titular, visando a melhora e a sobrevida em seu tratamento oncológico. O óbito da Sra. Maria José Batista fez cessar materialmente a obrigação de dar e fazer pretendida, extinguindo-se a própria pretensão material. Contudo, este cessar da obrigação de fazer não implica a perda do objeto integral da demanda. Permanecem hígidas as pretensões que detêm potencial de serem transmitidas aos seus sucessores, nomeadamente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta ilicitude da negativa inicial, bem como a necessidade de juízo de valor sobre o mérito da obrigação de fazer forçada por liminar, o que é crucial para a determinação da existência ou não do ato ilícito ensejador de reparação moral. O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da GEAP em dezembro de 2018 para o fornecimento do Pembrolizumabe (Keytruda 200 mg) à Autora original, cujo diagnóstico era de neoplasia maligna de esôfago (CID 10 C15.9), sob a justificativa de uso off label e a ausência de inclusão no Rol de Cobertura Obrigatória da ANS. A GEAP, em sua defesa, invoca o arcabouço normativo que permite a exclusão de cobertura para tratamentos experimentais. À época da indicação (Dezembro/2018), vigia a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Resolução Normativa n.º 428/2017 da ANS. O art. 10, inciso I, da Lei n.º 9.656/98 prevê expressamente a possibilidade de exclusão do: "I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;". Seguindo essa orientação legal, a RN n.º 428/2017 da ANS, que estabelecia a cobertura mínima obrigatória (Rol de Procedimentos), equiparava o tratamento off label (uso de medicamento em indicação não registrada na bula) ao tratamento experimental, permitindo sua exclusão, salvo exceções expressas. O art. 20, § 1º, inciso I, alínea "c", daquela Resolução Normativa (Id. 19021849) era categórico ao dispor: "Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: [...] c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ressalvado o disposto no art. 26." O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), conforme bula técnica colacionada aos autos (Id. 18591253), possuía indicações específicas e aprovadas pela ANVISA à época, limitadas ao tratamento de Melanoma metastático ou irressecável e Câncer de Pulmão de Células Não Pequenas (CPCNP) em estádio avançado, sob rigorosos critérios de expressão de PD-L1. A indicação para a Autora (carcinoma epidermóide invasivo e obstrutivo de esôfago, CID C15.9) configurava inequivocamente um uso off label em dezembro de 2018, pois o medicamento ainda não tinha aprovação regulatória para esta patologia no Brasil, conforme o registro da ANVISA. Não se tratava, portanto, à luz da regulamentação vigente, de uma obrigatoriedade de cobertura. Ademais, a Nota Técnica 323025 do NATJUS-PB (ID. 110342959), embora posterior ao fato e à liminar, corrobora a tese de que, mesmo com a evolução das pesquisas médicas (aprovação em setembro de 2020), o tratamento com Pembrolizumabe para câncer de esôfago exigia a comprovação de alta expressão do marcador PD-L1 (CPS ≥ 10), elemento que não consta dos laudos médicos do processo e que, na ausência de comprovação técnica do benefício, reforça o caráter não convencional da terapêutica para o caso concreto. A Nota Técnica é categórica ao concluir de forma não favorável ao uso, mencionando expressamente a ausência de dados técnicos para justificar o uso sem o marcador biológico exigido pelos estudos (PD-L1 CPS>10). Pelo que se vê, a negativa administrativa ocorrida em dezembro de 2018, deu-se com base em disposições expressas na Lei n.º 9.656/98 e na RN n.º 428/2017 da ANS, com fundamentação técnica. Embora a jurisprudência atual tenda a considerar abusiva a negativa de tratamento para doença coberta, mesmo em caso de uso off label, esse posicionamento se consolidou só em 2023 (Info 782 do STJ), assim, havia, indubitavelmente, um cenário de incerteza regulatória e jurisprudencial que perdurou até 2023. A ansiedade e a aflição experimentadas, embora compreensíveis dada a gravidade do câncer, não podem ser imputadas à operadora como fonte de responsabilidade civil. A recusa ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) No caso em tela, a recusa administrativa não demonstra má-fé manifesta da operadora, mas sim adesão à interpretação literal da regra administrativa à época, que gerava a "dúvida razoável". Ademais, não há nos autos comprovação de que o lastimável evento morte esteja diretamente ligado à recusa inicial do tratamento, sobretudo porque em sede de decisão liminar, a operadora comprovou seu cumprimento com a autorização do fornecimento do medicamento. Em que pese os Autores-Sucessores alegarem atrasos nas autorizações posteriores, em afronta a decisão liminar, requerendo, inclusive, a aplicação de astreintes (ID 23933267), não trouxeram aos autos documentação comprobatória com relação aos atrasos e a quebra dos ciclos de aplicação do medicamento o que, segundo eles, poderia ter levado a autora à piora de seu estado patológico culminado em sua morte. Destarte, uma vez que a operadora de saúde não incorreu em negativa arbitrária de cobertura de forma indevida, tampouco em mora abusiva ou desarrazoada que pudesse ensejar a violação dos direitos da personalidade da Autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser desacolhido, por total ausência de comprovação do ato ilícito da Requerida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela antecipada deferida na Decisão ID 18698574, que determinava a autorização da terapia oncológica e as aplicações quimioterápicas com uso de Pembrolizumabe - Keytruda 200mg, a cada 21 dias, antes a perda do seu objeto primário e a impossibilidade material superveniente de sua execução em favor da de cujus e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL quanto ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno os promoventes em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON TOME, EDSON TOME
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-53.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por MARIA JOSÉ BATISTA em face da GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, buscando a condenação da Ré ao fornecimento integral do tratamento de imunoterapia antineoplásica com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda 200 mg), bem como indenização por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura. A Autora original, MARIA JOSÉ BATISTA, com 71 anos de idade à época do ajuizamento, era beneficiária do plano de saúde GEAP e foi diagnosticada com patologia grave, qual seja, neoplasia maligna do esôfago, não especificado (CID 10 C15.9), em estágio IV e considerado irressecável. Conforme detalhado na inicial (ID 18591128) e comprovado pelos documentos médicos anexados a paciente apresentava um quadro clínico extremamente delicado, com diagnóstico histopatológico de carcinoma epidermóide invasivo e obstrutivo de esôfago, e sofria de significativa debilidade, incluindo neuropatia, comorbidades e desnutrição, necessitando de gastrostomia para alimentação (ID 18591203). Relatou a Autora que esgotou as abordagens terapêuticas convencionais, tendo sido submetida a sessões de radioterapia e quimioterapia até maio de 2018, sem obter remissão ou controle da doença. Diante da falha terapêutica dos tratamentos de primeira linha e do seu estado de saúde debilitado, o médico oncologista assistente, em ato técnico exclusivo de sua competência, prescreveu o tratamento de imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe (KEYTRUDA 200 mg), a ser administrado a cada 21 dias, por prazo indeterminado, como a única alternativa terapêutica remanescente para a manutenção de sua vida e a tentativa de controle da progressão neoplásica. Não obstante a gravidade do quadro clínico e a essencialidade da terapêutica prescrita, a operadora de saúde Ré, GEAP, recusou a cobertura do medicamento e da terapia oncológica solicitada em 12 de dezembro de 2018. As negativas administrativas basearam-se na alegação de que a “indicação clínica informada não consta descrita na bula/manual registrado na ANVISA (uso off label), dessa forma não possui obrigatoriedade de cobertura conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizada pela RN 428/2018 da ANS”. (ID 18591212 e ID 18591214). Diante da urgência e da recusa indevida, a Autora buscou a tutela jurisdicional, requerendo, em caráter de urgência, a determinação judicial para que a Ré fornecesse imediatamente o medicamento e o tratamento indicado, custeando todas as despesas pertinentes, além da condenação definitiva ao cumprimento da obrigação e à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 18698574), comprovado seu cumprimento (ID 19021821). A promovida apresentou Contestação (ID 19021787), arguindo, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a natureza de autogestão da operadora; b) a licitude da negativa, alegando que o medicamento não possuía cobertura obrigatória conforme a RN 428/2017 da ANS para o tratamento de câncer de esôfago (uso off-label), o que justificaria o ato no exercício regular do direito; c) A ausência de ato ilícito e de dano moral passível de indenização. Em 02 de junho de 2019, antes do pronunciamento final de mérito, a autora MARIA JOSÉ BATISTA veio a óbito (ID 23933270). A sucessão processual foi devidamente requerida (ID 23933143) e homologada (ID 30509315) em favor dos herdeiros e filhos, EDÍLSON TOMÉ e EDSON TOMÉ. Os Autores-Sucessores apresentaram Réplica à Contestação (ID 23933267), reforçando pedidos da Inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a Ré insistiu na necessidade de prova pericial e expedição de ofício à ANS (ID 38408265). Este Juízo indeferiu a expedição de ofício à ANS e a prova pericial, por entender que a controvérsia era primariamente legal e jurisprudencial e não fática para ser dirimida por perícia objetiva (ID 86003485). Contudo, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, visando auxílio técnico. Nota Técnica do NATJUS apresentada (ID 110342959). A parte autora manifestou-se rechaçando a conclusão técnica por desconsiderar o contexto de urgência, a prescrição médica e a jurisprudência sobre o uso de medicamento off-label (ID 111136950). A promovida, por sua vez, manifestou-se afirmando que a análise do NATJUS confirma uma negativa coerente da operadora, pois não havia cobertura obrigatória para o quadro clínico. (ID 111176764). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, no que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela análise dos autos, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes não tem natureza de relação de consumo, em atendimento à Súmula 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Cumpre destacar que a lide versa sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico para uso off label e a posterior análise de danos morais decorrentes da negativa inicial da operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. O julgamento deve considerar o mérito do pedido de obrigação de fazer à luz do ordenamento jurídico vigente à época da negativa (dezembro de 2018), bem como a análise do pleito indenizatório. Consoante se depreende dos autos, a consumação dos ciclos de tratamento pleiteados pela Autora original, Sra. Maria José Batista, foi imposta mediante a concessão da tutela provisória de urgência em 17 de janeiro de 2019 (ID 18698574). A Requerida GEAP comprovou o cumprimento da medida, autorizando a terapia em 21 de janeiro de 2019 (ID 19021821). Ocorre que, no curso do processo, sobreveio falecimento da Autora em 02 de junho de 2019 (ID 23933270). A obrigação de fazer demandada na exordial, que consistia no fornecimento contínuo de medicação, possuía natureza personalíssima, estando intrinsecamente ligada à vida e à saúde da beneficiária titular, visando a melhora e a sobrevida em seu tratamento oncológico. O óbito da Sra. Maria José Batista fez cessar materialmente a obrigação de dar e fazer pretendida, extinguindo-se a própria pretensão material. Contudo, este cessar da obrigação de fazer não implica a perda do objeto integral da demanda. Permanecem hígidas as pretensões que detêm potencial de serem transmitidas aos seus sucessores, nomeadamente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta ilicitude da negativa inicial, bem como a necessidade de juízo de valor sobre o mérito da obrigação de fazer forçada por liminar, o que é crucial para a determinação da existência ou não do ato ilícito ensejador de reparação moral. O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da GEAP em dezembro de 2018 para o fornecimento do Pembrolizumabe (Keytruda 200 mg) à Autora original, cujo diagnóstico era de neoplasia maligna de esôfago (CID 10 C15.9), sob a justificativa de uso off label e a ausência de inclusão no Rol de Cobertura Obrigatória da ANS. A GEAP, em sua defesa, invoca o arcabouço normativo que permite a exclusão de cobertura para tratamentos experimentais. À época da indicação (Dezembro/2018), vigia a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Resolução Normativa n.º 428/2017 da ANS. O art. 10, inciso I, da Lei n.º 9.656/98 prevê expressamente a possibilidade de exclusão do: "I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;". Seguindo essa orientação legal, a RN n.º 428/2017 da ANS, que estabelecia a cobertura mínima obrigatória (Rol de Procedimentos), equiparava o tratamento off label (uso de medicamento em indicação não registrada na bula) ao tratamento experimental, permitindo sua exclusão, salvo exceções expressas. O art. 20, § 1º, inciso I, alínea "c", daquela Resolução Normativa (Id. 19021849) era categórico ao dispor: "Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: [...] c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ressalvado o disposto no art. 26." O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), conforme bula técnica colacionada aos autos (Id. 18591253), possuía indicações específicas e aprovadas pela ANVISA à época, limitadas ao tratamento de Melanoma metastático ou irressecável e Câncer de Pulmão de Células Não Pequenas (CPCNP) em estádio avançado, sob rigorosos critérios de expressão de PD-L1. A indicação para a Autora (carcinoma epidermóide invasivo e obstrutivo de esôfago, CID C15.9) configurava inequivocamente um uso off label em dezembro de 2018, pois o medicamento ainda não tinha aprovação regulatória para esta patologia no Brasil, conforme o registro da ANVISA. Não se tratava, portanto, à luz da regulamentação vigente, de uma obrigatoriedade de cobertura. Ademais, a Nota Técnica 323025 do NATJUS-PB (ID. 110342959), embora posterior ao fato e à liminar, corrobora a tese de que, mesmo com a evolução das pesquisas médicas (aprovação em setembro de 2020), o tratamento com Pembrolizumabe para câncer de esôfago exigia a comprovação de alta expressão do marcador PD-L1 (CPS ≥ 10), elemento que não consta dos laudos médicos do processo e que, na ausência de comprovação técnica do benefício, reforça o caráter não convencional da terapêutica para o caso concreto. A Nota Técnica é categórica ao concluir de forma não favorável ao uso, mencionando expressamente a ausência de dados técnicos para justificar o uso sem o marcador biológico exigido pelos estudos (PD-L1 CPS>10). Pelo que se vê, a negativa administrativa ocorrida em dezembro de 2018, deu-se com base em disposições expressas na Lei n.º 9.656/98 e na RN n.º 428/2017 da ANS, com fundamentação técnica. Embora a jurisprudência atual tenda a considerar abusiva a negativa de tratamento para doença coberta, mesmo em caso de uso off label, esse posicionamento se consolidou só em 2023 (Info 782 do STJ), assim, havia, indubitavelmente, um cenário de incerteza regulatória e jurisprudencial que perdurou até 2023. A ansiedade e a aflição experimentadas, embora compreensíveis dada a gravidade do câncer, não podem ser imputadas à operadora como fonte de responsabilidade civil. A recusa ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) No caso em tela, a recusa administrativa não demonstra má-fé manifesta da operadora, mas sim adesão à interpretação literal da regra administrativa à época, que gerava a "dúvida razoável". Ademais, não há nos autos comprovação de que o lastimável evento morte esteja diretamente ligado à recusa inicial do tratamento, sobretudo porque em sede de decisão liminar, a operadora comprovou seu cumprimento com a autorização do fornecimento do medicamento. Em que pese os Autores-Sucessores alegarem atrasos nas autorizações posteriores, em afronta a decisão liminar, requerendo, inclusive, a aplicação de astreintes (ID 23933267), não trouxeram aos autos documentação comprobatória com relação aos atrasos e a quebra dos ciclos de aplicação do medicamento o que, segundo eles, poderia ter levado a autora à piora de seu estado patológico culminado em sua morte. Destarte, uma vez que a operadora de saúde não incorreu em negativa arbitrária de cobertura de forma indevida, tampouco em mora abusiva ou desarrazoada que pudesse ensejar a violação dos direitos da personalidade da Autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser desacolhido, por total ausência de comprovação do ato ilícito da Requerida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela antecipada deferida na Decisão ID 18698574, que determinava a autorização da terapia oncológica e as aplicações quimioterápicas com uso de Pembrolizumabe - Keytruda 200mg, a cada 21 dias, antes a perda do seu objeto primário e a impossibilidade material superveniente de sua execução em favor da de cujus e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL quanto ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno os promoventes em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido26/11/2025, 14:56
Conclusos para julgamento11/11/2025, 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/11/2025, 10:12
Determinada a redistribuição dos autos11/11/2025, 08:23
Conclusos para despacho22/09/2025, 10:46
Juntada de Certidão22/09/2025, 10:45
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:28
Decorrido prazo de EDSON TOME em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.29/08/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 121456965 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 27/08/2025 10:29:43 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-53.2019.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte promovida no Id nº 111176764. Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 121456965 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 27/08/2025 10:29:43 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-53.2019.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte promovida no Id nº 111176764. Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2025, 13:04
Determinada diligência27/08/2025, 10:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:16
Conclusos para despacho23/04/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 19:57
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:52
Decorrido prazo de EDSON TOME em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.08/04/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:33
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/04/2025, 10:44
Juntada de diligência02/04/2025, 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.20/03/2025, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:56
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/03/2025, 11:48
Juntada de diligência14/03/2025, 11:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:27
Decorrido prazo de EDSON TOME em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:27
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição26/12/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.10/12/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/12/2024, 08:13
Juntada de diligência06/12/2024, 08:06
Determinada diligência10/10/2024, 12:24
Conclusos para decisão27/08/2024, 08:31
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:55
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 17:14
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 16:11
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:02
Decorrido prazo de EDSON TOME em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.27/06/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202427/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado25/06/2024, 09:22
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:29
Decorrido prazo de EDSON TOME em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.12/06/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/06/2024, 15:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.21/05/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202421/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-53.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria José Batista, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-53.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria José Batista, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-53.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria José Batista, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos20/05/2024, 00:00
Outras Decisões24/02/2024, 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/02/2024, 11:02
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:41
Conclusos para despacho15/01/2021, 07:52
Juntada de Petição de outros documentos14/01/2021, 17:02
Expedição de Outros documentos.25/11/2020, 16:34
Proferido despacho de mero expediente21/11/2020, 16:01
Conclusos para despacho10/06/2020, 17:48
Juntada de certidão de decurso de prazo10/06/2020, 17:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 00:42
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 00:42
Decorrido prazo de EDSON TOME em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 00:42
Juntada de Petição de petição29/05/2020, 17:32
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 14:25
Proferido despacho de mero expediente10/05/2020, 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/03/2020, 13:05
Conclusos para despacho20/01/2020, 14:12
Juntada de Petição de petição28/08/2019, 23:33
Juntada de Petição de petição28/08/2019, 23:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA em 07/06/2019 23:59:59.08/06/2019, 03:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2019, 13:47
Juntada de outros documentos15/03/2019, 11:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo05/02/2019, 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/01/2019, 11:35
Expedição de Mandado.18/01/2019, 08:46
Expedição de Outros documentos.18/01/2019, 08:46
Concedida a Antecipação de tutela17/01/2019, 18:49
Conclusos para decisão10/01/2019, 12:46
Distribuído por sorteio10/01/2019, 12:46