Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826863-40.2024.8.15.2001.
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SAO SEBASTIAO LTDA
REU: INSTITUTO SAO JOSE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos ajuizada por Distribuidora de Alimentos São Sebastião Ltda. contra Instituto São José, objetivando o recebimento de valores decorrentes de relação contratual. No curso do processo, a autora teve revogado o benefício da justiça gratuita, sendo intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais. Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão, este foi desprovido. Apesar de nova intimação, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, ensejando a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, após a revogação do benefício da justiça gratuita e a regular intimação da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil estabelece, no art. 290 do CPC, que o não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte, enseja o cancelamento da distribuição. O art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A revogação do benefício da justiça gratuita, confirmada por decisão colegiada em agravo de instrumento, retira da parte autora a dispensa do pagamento das custas, tornando obrigatória sua comprovação para a regular tramitação da demanda. A inércia da parte autora, mesmo após reiterada intimação judicial, inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a sua extinção sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após a revogação do benefício da justiça gratuita e regular intimação, configura ausência de pressuposto processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos, Correção Monetária, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SÃO SEBASTIÃO LTDA. em face de INSTITUTO SÃO JOSÉ, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. Contestação devidamente apresentada pelo réu (ID. 101560547). Por ocasião da decisão de saneamento (ID. 107069936), foi revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora e, ato contínuo, determinada a sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Da decisão anteriormente mencionada, a parte promovente interpôs Agravo de Instrumento (0806353-58.2025.8.15.0000), o qual foi negado provimento, consoante se verifica do acórdão acostado ao ID. 114795957. Por ocasião do despacho de iD. 117482114, foi, mais uma vez, determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Não obstante devidamente intimada, nos termos do despacho retro, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a parte autora não atendeu a determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para comprovar o recolhimento das despesas processuais, a parte promovente deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 485, inciso IV do CPC dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, não obstante devidamente intimada, a parte promovente não comprovou o pagamento das custas processuais. Assim, não tendo a parte autora comprovado o pagamento tempestivo das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC, para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito