Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença22/01/2026, 14:06
Determinada a expedição do alvará de levantamento22/01/2026, 14:06
Determinado o arquivamento22/01/2026, 14:06
Conclusos para despacho04/11/2025, 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença31/10/2025, 13:06
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 16:38
Proferido despacho de mero expediente17/09/2025, 15:16
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/09/2025, 09:35
Conclusos para despacho09/09/2025, 08:45
Transitado em Julgado em 08/09/202509/09/2025, 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/08/2025, 12:18
Publicado Sentença em 18/08/2025.18/08/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA, MICHAEL TEIXEIRA PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a)
REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806530-66.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA e MICHAEL TEIXEIRA PACHECO, sob a alegação de que não restou claro sobre a restituição dos valores já pagos pela embargante, visto que vem debitando mensalmente as parcelas do contrato desde fevereiro de 2021 no cartão de crédito da primeira embargante (MICHELLE). Pugnou para que fosse declarada a rescisão do contrato a partir da sentença prolatada em maio/2024, com a suspensão dos débitos das parcelas no cartão de crédito a partir do mês de junho/2024, referente ao referido contrato. Por fim requereu que fossem acolhidos os presentes embargos, para sanar a obscuridade apontada. Manifestação da parte adversa no ID 91949947. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão, em parte, aos embargantes. Como narrado no relatório da sentença embragada, os autores embargantes pugnaram, também, pela procedência do pedido para compelir o demandado/embargado ao ressarcimento de R$ 4.185,22 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), valores pagos a título de entrada e prestações até dezembro/2021. Tal pedido não foi analisado pela sentença ora embargada. Todavia, como explanado na decisão, não houve a comprovação da prática de nenhum ato ilícito pelo demandado, que revelasse justa causa para a resilição unilateral do contrato, nos termos solicitados, fazendo jus a autora à opção de reembolso da quantia já paga apenas nos casos previstos no CDC, dentre eles, quando for exercido o direito ao arrependimento. Nesse sentido dispõe o CDC: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Ocorre que a autora não demonstrou ter exercido o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete dias), consoante a disposição legal citada, motivo pelo qual não faz jus à devolução dos valores pagos contratualmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO INDEVIDA NOS MOLDES REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. As relações decorrentes de serviço clubes de viagens se mostram, inequivocamente, como sendo de consumo na hipótese em que a prestadora se apresenta como fornecedora de produtos e serviços e o respectivo beneficiário como consumidor final. Em se tratando de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte, aliado à sua hipossuficiência técnica e econômica, permite-se a inversão do ônus da prova, conforme assegurado no art. 6º, VIII, CDC. 3. Não havendo comprovação de descumprimento contratual da contratada consubstanciada na negativa injustificada da prestação do serviço, não é devida a rescisão do contrato, e a restituição dos valores cobrados. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.071058-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 27/08/2019) No entanto, uma vez rescindido o contrato, não subsisti o direito do promovido em debitar o valor das prestações a partir de então, evitando, dessa forma, o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Desta feita, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pelo autor, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre MICHELE ANNE FERNANDES PACHECO (CESSIONÁRIA) e BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A (CEDENTE), ressalvando-se que cabe à autora a obrigação de pagar a multa pela rescisão, constante da cláusula ‘10.2.’, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo, outrossim, serem restituídas à primeira promovente, MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA eventuais valores debitados em seu cartão de crédito, após a data de prolação da presente sentença, referente às mensalidades do contrato ora rescindido”. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA, MICHAEL TEIXEIRA PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a)
REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806530-66.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA e MICHAEL TEIXEIRA PACHECO, sob a alegação de que não restou claro sobre a restituição dos valores já pagos pela embargante, visto que vem debitando mensalmente as parcelas do contrato desde fevereiro de 2021 no cartão de crédito da primeira embargante (MICHELLE). Pugnou para que fosse declarada a rescisão do contrato a partir da sentença prolatada em maio/2024, com a suspensão dos débitos das parcelas no cartão de crédito a partir do mês de junho/2024, referente ao referido contrato. Por fim requereu que fossem acolhidos os presentes embargos, para sanar a obscuridade apontada. Manifestação da parte adversa no ID 91949947. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão, em parte, aos embargantes. Como narrado no relatório da sentença embragada, os autores embargantes pugnaram, também, pela procedência do pedido para compelir o demandado/embargado ao ressarcimento de R$ 4.185,22 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), valores pagos a título de entrada e prestações até dezembro/2021. Tal pedido não foi analisado pela sentença ora embargada. Todavia, como explanado na decisão, não houve a comprovação da prática de nenhum ato ilícito pelo demandado, que revelasse justa causa para a resilição unilateral do contrato, nos termos solicitados, fazendo jus a autora à opção de reembolso da quantia já paga apenas nos casos previstos no CDC, dentre eles, quando for exercido o direito ao arrependimento. Nesse sentido dispõe o CDC: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Ocorre que a autora não demonstrou ter exercido o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete dias), consoante a disposição legal citada, motivo pelo qual não faz jus à devolução dos valores pagos contratualmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO INDEVIDA NOS MOLDES REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. As relações decorrentes de serviço clubes de viagens se mostram, inequivocamente, como sendo de consumo na hipótese em que a prestadora se apresenta como fornecedora de produtos e serviços e o respectivo beneficiário como consumidor final. Em se tratando de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte, aliado à sua hipossuficiência técnica e econômica, permite-se a inversão do ônus da prova, conforme assegurado no art. 6º, VIII, CDC. 3. Não havendo comprovação de descumprimento contratual da contratada consubstanciada na negativa injustificada da prestação do serviço, não é devida a rescisão do contrato, e a restituição dos valores cobrados. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.071058-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 27/08/2019) No entanto, uma vez rescindido o contrato, não subsisti o direito do promovido em debitar o valor das prestações a partir de então, evitando, dessa forma, o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Desta feita, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pelo autor, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre MICHELE ANNE FERNANDES PACHECO (CESSIONÁRIA) e BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A (CEDENTE), ressalvando-se que cabe à autora a obrigação de pagar a multa pela rescisão, constante da cláusula ‘10.2.’, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo, outrossim, serem restituídas à primeira promovente, MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA eventuais valores debitados em seu cartão de crédito, após a data de prolação da presente sentença, referente às mensalidades do contrato ora rescindido”. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA, MICHAEL TEIXEIRA PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a)
REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806530-66.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA e MICHAEL TEIXEIRA PACHECO, sob a alegação de que não restou claro sobre a restituição dos valores já pagos pela embargante, visto que vem debitando mensalmente as parcelas do contrato desde fevereiro de 2021 no cartão de crédito da primeira embargante (MICHELLE). Pugnou para que fosse declarada a rescisão do contrato a partir da sentença prolatada em maio/2024, com a suspensão dos débitos das parcelas no cartão de crédito a partir do mês de junho/2024, referente ao referido contrato. Por fim requereu que fossem acolhidos os presentes embargos, para sanar a obscuridade apontada. Manifestação da parte adversa no ID 91949947. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão, em parte, aos embargantes. Como narrado no relatório da sentença embragada, os autores embargantes pugnaram, também, pela procedência do pedido para compelir o demandado/embargado ao ressarcimento de R$ 4.185,22 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), valores pagos a título de entrada e prestações até dezembro/2021. Tal pedido não foi analisado pela sentença ora embargada. Todavia, como explanado na decisão, não houve a comprovação da prática de nenhum ato ilícito pelo demandado, que revelasse justa causa para a resilição unilateral do contrato, nos termos solicitados, fazendo jus a autora à opção de reembolso da quantia já paga apenas nos casos previstos no CDC, dentre eles, quando for exercido o direito ao arrependimento. Nesse sentido dispõe o CDC: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Ocorre que a autora não demonstrou ter exercido o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete dias), consoante a disposição legal citada, motivo pelo qual não faz jus à devolução dos valores pagos contratualmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO INDEVIDA NOS MOLDES REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. As relações decorrentes de serviço clubes de viagens se mostram, inequivocamente, como sendo de consumo na hipótese em que a prestadora se apresenta como fornecedora de produtos e serviços e o respectivo beneficiário como consumidor final. Em se tratando de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte, aliado à sua hipossuficiência técnica e econômica, permite-se a inversão do ônus da prova, conforme assegurado no art. 6º, VIII, CDC. 3. Não havendo comprovação de descumprimento contratual da contratada consubstanciada na negativa injustificada da prestação do serviço, não é devida a rescisão do contrato, e a restituição dos valores cobrados. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.071058-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 27/08/2019) No entanto, uma vez rescindido o contrato, não subsisti o direito do promovido em debitar o valor das prestações a partir de então, evitando, dessa forma, o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Desta feita, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pelo autor, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre MICHELE ANNE FERNANDES PACHECO (CESSIONÁRIA) e BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A (CEDENTE), ressalvando-se que cabe à autora a obrigação de pagar a multa pela rescisão, constante da cláusula ‘10.2.’, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo, outrossim, serem restituídas à primeira promovente, MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA eventuais valores debitados em seu cartão de crédito, após a data de prolação da presente sentença, referente às mensalidades do contrato ora rescindido”. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte13/08/2025, 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento30/10/2024, 00:11
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 00:59
Conclusos para despacho13/06/2024, 11:54
Juntada de outros documentos13/06/2024, 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões11/06/2024, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202404/06/2024, 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.04/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806530-66.2021.8.15.2003.
AUTOR: MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA, MICHAEL TEIXEIRA PACHECO
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiç
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado31/05/2024, 06:34
Juntada de Petição de embargos de declaração28/05/2024, 19:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.22/05/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA, MICHAEL TEIXEIRA PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a)
REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 SENTENÇA Vist
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806530-66.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA, MICHAEL TEIXEIRA PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a)
REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 SENTENÇA Vist
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806530-66.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA, MICHAEL TEIXEIRA PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a)
REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 SENTENÇA Vist
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806530-66.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]21/05/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido19/05/2024, 16:09
Conclusos para julgamento01/08/2023, 13:23
Juntada de aviso de recebimento28/07/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 10:47
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 11:53
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 13:19
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 21:24
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 12:27
Juntada de Petição de contestação22/05/2023, 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC04/05/2023, 08:04
Juntada de Certidão04/05/2023, 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.04/05/2023, 07:36
Juntada de Petição de outros documentos03/05/2023, 09:31
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 15:14
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.27/03/2023, 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP10/03/2023, 15:41
Recebidos os autos.10/03/2023, 15:41
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 19:29
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 19:25
Expedição de Outros documentos.05/03/2023, 20:44
Ato ordinatório praticado05/03/2023, 20:44
Juntada de Certidão05/03/2023, 20:40
Juntada de Petição de petição09/12/2022, 15:14
Outras Decisões06/10/2022, 11:25
Conclusos para despacho14/07/2022, 12:48
Juntada de Petição de petição08/04/2022, 17:39
Juntada de Petição de petição08/04/2022, 17:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho17/01/2022, 11:38
Conclusos para despacho14/01/2022, 11:25
Proferido despacho de mero expediente14/01/2022, 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/12/2021, 21:09
Distribuído por sorteio19/12/2021, 21:09