Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: IRIS DE FATIMA DE ABREU LIMA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828190-20.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens - consultas nos sistemas SISBAJUD (busca de ativos financeiros), RENAJUD (identificação de veículos de propriedade da parte executada) e INFOJUD (identificação de bens imóveis em declaração de imposto de renda ou declaração de operações imobiliárias) já realizadas nestes autos. Admitida a inclusão do genitor, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CPF 010.139.054-82, no polo passivo da demanda, contudo, a parte não foi citada, posto que não localizada. Intimada, a parte autora não apresentou novo endereço. Pugnou, o exequente, pela penhora de bens que guarnecem a residência da executada, IRIS DE FATIMA DE ABREU LIMA, CPF 952.047.684-91, contudo, a diligência também restou frustrada, conforme certidão no id. 116202696. Deferida inclusão em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3°, do CPC. Intimada para indicar meios de seguir na execução, a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Requereu a aplicação de medidas atípicas, a saber: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) Apreensão do Passaporte; c) Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; d) bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. Os pedidos não comportam acolhimento. Embora a suspensão da CNH, a retenção do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito representem meios de coação atípicos para garantir o adimplemento da dívida, encontrando amparo no art. 139, IV, do CPC, o deferimento de tais medidas deve respeitar os direitos fundamentais do executado, observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e se revelar eficaz à satisfação da execução. Conforme se verifica no id. 112212289, a parte executada sequer possui veículo, próprio ou financiado; e não há qualquer indicativo nos autos de que possua condições financeiras de empreender viagens internacionais para lazer. Desse modo, não se vislumbra qualquer utilidade nas limitações requeridas, consubstanciando-se em restrição injustificada à livre locomoção e, no caso da suspensão da carteira de habilitação, afastando um possível emprego, em manifesta afronta aos direitos fundamentais. Igualmente desarrazoado seria promover o bloqueio de cartões de crédito da parte devedora, por não apresentar resultado útil ao feito. Os cartões exprimem uma modalidade de pagamento por meio de limite de crédito pré-aprovado, verdadeiro empréstimo concedido por instituição financeira ao cliente. Não representa, portanto, uma renda propriamente dita e auferida pelo devedor, tampouco um poder de compra real, alinhado à capacidade de pagamento; mas pode ser, e muitas vezes é, único meio de gerir as finanças de casa, realizando pequenas transações de bens e serviços essenciais à subsistência. Nesse sentido, o bloqueio de cartões de crédito, em casos como o dos autos, implica em verdadeira afronta ao postulado fundamental da dignidade da pessoa humana. Não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz, que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente. Inexistem nestes autos indícios de fraude à execução, a qual não se presume. Por fim, o bloqueio de telefonia fixa/móvel não tem qualquer efetividade prática para uma execução como a que ora se processa, representando uma espécie de punição, que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Para melhor pontuar a questão, jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS DEVEDORES. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução. A interpretação do arts. 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão CNH, passaporte e dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236487220248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ATÍPICAS PRMITIDAS PELO ARTIGO 139, IV, DO CPC, CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DE CNH, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS COERCITIVAS QUE SE MOSTRAM INÓCUAS E DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. Na aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC, há que se atentar para a existência, concomitante, de alguns fatores, a saber: o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento, a evidência de indícios de que o devedor está escondendo patrimônio, com o intuito de não arcar com suas obrigações, desde que seja útil ao resultado do processo, e não por mero caráter punitivo. Imprescindibilidade, ainda, de se guardar observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução. Não comprovado, nos autos, que o devedor esteja utilizando de subterfúgios, a fim de esconder patrimônio e, assim, esquivar-se ao pagamento do crédito exequendo, não há que falar em determinação do juízo em, com base no disposto no artigo 139, IV do CPC, impor medidas restritivas, como a suspensão da CNH e do passaporte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00375707820248190000 202400254729, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 04/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/07/2024) Agravo interno em agravo de instrumento. Medidas atípicas de execução. Bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH. Indeferimento mantido monocraticamente. Erro de julgamento ou procedimento. Não ocorrência. A adoção de medidas atípicas deve se pautar pela excepcionalidade, subsidiariedade e razoabilidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas que importem em restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente, sem a garantia de adimplemento da execução. Ausente argumento jurídico apto a modificar a decisão julgada monocraticamente, o não provimento do recurso é medida de rigor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801037-06.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024) Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas. E, em sede de Juizados Especiais, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: IRIS DE FATIMA DE ABREU LIMA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828190-20.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Consultas nos sistemas SISBAJUD (busca de ativos financeiros), RENAJUD (identificação de veículos de propriedade da parte executada) e INFOJUD (identificação de bens imóveis em declaração de imposto de renda ou declaração de operações imobiliárias) já realizadas nestes autos. Bloqueado o valor de R$ 51,25 (cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) no sistema SISBAJUD, ainda pendente expedição de alvará, conforme se verifica da análise dos autos. Foi admitida a inclusão do genitor, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CPF 010.139.054-82, no polo passivo da demanda, contudo, a parte não foi citada, posto que não localizada. Intimada, a parte autora não apresentou novo endereço. Portanto, quanto a este, não é possível qualquer ato constritivo. Pugnou, o exequente, pela penhora de bens que guarnecem a residência da executada, IRIS DE FATIMA DE ABREU LIMA, CPF 952.047.684-91, contudo, a diligência também restou frustrada, conforme certidão no id. 116202696. Requer, o exequente, neste momento, a renovação de todas as buscas, a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, e a sua intimação para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC. O pedido de intimação da executada para indicar bens não comporta acolhimento. Embora a legislação processual preveja a possibilidade de intimação do executado para indicação de bens, tal medida revela-se inócua na prática, mormente porque não demonstrada a real existência de bens a satisfazer a execução. É dizer, não é possível concluir, diante das buscas já realizadas nestes autos, que a executada esteja ocultando de bens, de modo a se furtar da obrigação. Por essa razão, não se vislumbra qualquer utilidade ou efetividade em determinar tal intimação. Ademais, cabe à parte exequente, no exercício de seu direito de ação, adotar as diligências necessárias para localizar bens do executado que possam ser constritos, sendo este um ônus que lhe compete no curso da execução. Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juízo de origem indeferiu a intimação dos executados/agravados para indicação de bens passíveis de penhora, fundamentando que a medida seria inócua, visto que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sem qualquer indício de ocultação de bens. 2. A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente conforme os artigos 798, II, ?c? e 829, § 2º do CPC. 3. O executado também tem o dever de cooperar com o processo, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. O artigo 774, inciso V do CPC, inclusive, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissa do executado que, quando intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade ou eventual certidão negativa de ônus. 4. No caso, já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados/agravados, todas sem sucesso, do que resultou, inclusive, o arquivamento da execução. 5. Sem que a parte agravante apresente argumentos efetivos ou evidências que demonstrem de que maneira a intimação dos executados poderia resultar na localização de bens que não foram encontrados nas inúmeras diligências já realizadas (tal como eventual ocultação de bens), não se vislumbra qualquer utilidade prática na diligência solicitada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07290112720248070000 1927099, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie -
Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21784661620228260000 SP 2178466-16.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis, assim como o pedido de renovação de buscas nos sistemas, sem nenhuma indicação de eventual mudança na situação financeira da executada. DEFIRO inclusão do nome da parte executada, IRIS DE FATIMA DE ABREU LIMA, CPF 952.047.684-91, no SERASA, conforme autoriza art. 782, §3°, do CPC. Oficie-se, via SERASAJUD, para cumprimento. Dê-se ciência ao exequente e intime-se para, em 5 dias, indicar conta para transferência do valor bloqueado nestes autos, e fazer a indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE. Indicada a conta para transferência, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, no valor de R$ 51,25 (cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) - movimentação SISBAJUD anexa. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO