Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A AGRAVADA: Maria Inês Simões Marques ADVOGADA: Ana Luiza Honório Silva - OAB/PB 27.167 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DA PARTE E AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADA A TODOS OS PROCURADORES CADASTRADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou questão de ordem na qual se alegou nulidade da intimação do acórdão que dera provimento parcial à Apelação Cível. Sustenta-se que foi requerido, desde 16/12/2022, que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de um advogado específico, o que não teria ocorrido na publicação do acórdão, postulando nova intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na intimação do acórdão enviada em nome da parte — Banco do Brasil S/A — quando o sistema PJe, segundo certidões técnicas, automaticamente encaminha o expediente a todos os seus procuradores habilitados e ao Domicílio Judicial Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema PJe envia automaticamente o expediente de intimação feito em nome da parte para a aba de expedientes de todos os advogados e procuradores cadastrados e vinculados àquela parte. 4. A comunicação processual realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, prevista no art. 246, caput, do CPC e regulamentada pela Resolução CNJ nº 455/2022, é válida e suficiente para a ciência de todos os representantes processuais indicados pela pessoa jurídica. 5. No caso concreto, o acórdão foi intimado em nome do Banco do Brasil S/A, com encaminhamento automático ao advogado habilitado aos autos e ao serviço centralizado do Domicílio Judicial Eletrônico, onde houve registro de ciência por procurador previamente indicado como gestor institucional. 6. A posterior ciência realizada no próprio Domicílio Judicial Eletrônico pelo advogado Wilson Sales Belchior confirma a efetiva disponibilização regular do expediente, afastando a alegada nulidade. 7. Não configurada qualquer restrição ao direito de defesa nem violação ao pedido de intimação exclusiva, pois a comunicação endereçada à parte alcança todos os seus representantes processuais habilitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada em nome da parte no PJe é válida e se considera dirigida a todos os seus representantes processuais cadastrados, inclusive quando houver pedido de intimação exclusiva em nome de advogado. 2. A utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, caput, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, constitui modalidade idônea e suficiente de comunicação processual. 3. A ciência efetivamente registrada por qualquer dos procuradores da parte afasta alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal de advogado específico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, caput; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; CC, art. 405; Súmula 43 do STJ; Lei nº 14.905/2024; Resolução CNJ nº 455/2022; Ato da Presidência nº 91/2029/TJPB.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0809221-93.2020.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, desafiando decisão monocrática na qual foi rejeitada a questão de ordem, onde alegou nulidade da intimação da decisão colegiada (ID. 30537283), que proveu parcialmente a Apelação Cível interposta por Maria Inês Simões Marques, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, julgando improcedente a Ação Indenizatória nº 0809221-93.2020.8.15.2001. Em suas razões, reiterou a tese de nulidade pois teria requerido expressamente, desde 16/12/2022, que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Contudo, a publicação do acórdão teria sido realizada sem a inclusão do nome desse advogado, cerceando o direito de defesa e de acesso ao duplo grau de jurisdição, pugnando por nova intimação do acórdão (ID. 38128617). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o agravado (ID. 38793331). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Na 64ª Sessão Ordinária de Julgamento da Terceira Câmara Especializada Cível - Virtual, realizada entre 23/092024, e 30/092024, deu-se provimento parcial ao apelo, nos seguintes termos: Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a pretensão de suspensão processual, a impugnação à gratuidade judiciária e as preliminares de ilegitimidade passiva, de prescrição e de cerceamento de defesa e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). O acórdão foi assinado em 26/09/2024 (ID. 30537283), tendo os respectivos expedientes de intimação sido expedidos em 03/10/2024 (ID. 30672581). O advogado do banco apelado, Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A), peticionou em 24/10/2024 alegando nulidade da intimação do acórdão, pois teria requerido expressamente, desde 16/12/2022, que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Contudo, a publicação do acórdão teria sido realizada sem a inclusão do nome desse advogado, cerceando o direito de defesa e de acesso ao duplo grau de jurisdição, pugnando por nova intimação do acórdão. Objetivando a melhor instrução do feito, a secretaria da Corte certificou (ID. 31493592): Assim, quando o expediente é feito em nome da parte no PJe, ele é enviado automaticamente pelo sistema para aba de expedientes do painel de trabalho do advogado e/ou do procurador no PJe, para que o representante possa tomar ciência e responder. Por ser representante processual da parte, cadastrado e vinculado a ela no sistema, o advogado e/ou procurador terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder. No caso concreto, o expediente de intimação do acórdão de id 30672581, datado de 03/10/2024, foi feito em nome da parte BANCO DO BRASIL S/A, o mesmo foi enviado automaticamente para a aba de expedientes dos advogados que se encontravam efetivamente habilitados como representantes processuais da referida parte, para fins de tomada de ciência e manifestação relativo ao referido de despacho, porém, para esta escrivania, só aparece o referido advogado, sem saber informar porque outro advogado tomou ciência, e diante de tudo que fora exposto, apenas a Ditec poderia dar a informação precisa. Em seguida, a Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC/TJPB) informou (ID. 32078251): Assim, quando o expediente é feito em nome da parte no PJe, ele é enviado automaticamente pelo sistema para aba de expedientes do painel de trabalho do advogado e/ou do procurador no PJe, para que o representante possa tomar ciência e responder. Por ser representante processual da parte, cadastrado e vinculado a ela no sistema, o advogado e/ou procurador terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder. Em havendo mais de um representante processual para a mesma parte, a só intimação desta é suficiente para permitir que dela todos tenham acesso. Em análise ao caso concreto, o expediente de intimação do acórdão de id 30537283 foram feitos em nome das partes, onde para a instituição financeira o sistema utilizou a modalidade de comunicação através do Domicílio Judicial Eletrônico. Nessa modalidade de comunicação, descrita no art. 246, caput, do CPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 455/2022, o registro de ciência do expediente pode ser feito diretamente no portal do Domicílio Judicial Eletrônico, disponibilizado pelo CNJ, ou localmente no Pje. Especificamente quanto a intimação do acórdão para a parte apelada BANCO DO BRASIL S/A, datada de 03/10/2024, o expediente foi feito em seu nome, sendo enviado automaticamente para aba de expedientes de seus procuradores, cadastrados previamente em procuradoria vinculada a pessoa jurídica desde 16/01/2023, data em que a instituição financeira aderiu aos termos do Ato da Presidência nº 91/2029, desta Corte, como também para aba de expedientes do advogado WILSON SALES BELCHIOR, cadastrado/habilitado aos autos em 30/08/2024, e ainda enviado ao serviço centralizado no portal do Domicílio Judicial Eletrônico, cuja ciência foi registrada pelo procurador RAPHAEL VIEIRA ESTEVES, indicado pelo banco como gestor do cadastro da respectiva instituição financeira perante o Pje para fins recebimento de comunicações processuais. Observa-se que, muito embora a parte tenha sido intimada via Domicílio Judicial Eletrônico, a comunicação foi igualmente encaminhada à aba de expedientes do advogado subscritor. Registre-se que, em consulta à aba de expedientes do sistema de processo eletrônico do 2º grau de jurisdição, verifica-se que houve posterior intimação via Domicílio Judicial Eletrônico, expedida em 15/12/2024, onde a ciência foi expressamente realizada por Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A), o que corrobora as informações prestadas pelo setor técnico desta Corte de Justiça, como se vê na imagem abaixo colacionada: Nesse contexto, inexiste a nulidade apontada, devendo ser rejeitada a pretensão de nova intimação do acórdão com vistas à reabertura do prazo recursal. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR