Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 10:52
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos27/04/2026, 14:58
Determinada diligência27/04/2026, 14:58
Conclusos para decisão27/04/2026, 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões27/04/2026, 09:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 00:46
Expedição de Outros documentos.03/02/2026, 09:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:12
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0001660-42.2012.8.15.0381 MONITÓRIA (40) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de 15 dias. ITABAIANA, 7 de novembro de 2025 AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:48
Ato ordinatório praticado07/11/2025, 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração05/11/2025, 10:27
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0001660-42.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida contra MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, apontando erro material quanto ao valor da condenação fixado na sentença. O embargante alegava que a sentença incorreu em erro material ao estabelecer a condenação no valor de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), quando o valor atualizado da dívida, indicado na petição inicial e atribuído à causa, seria de R$ 4.250,93 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Ocorre que, antes da apreciação dos embargos de declaração, o Banco exequente apresentou petição informando que a parte devedora, após o ajuizamento da ação, reconheceu sua obrigação e liquidou a operação A500109001/001 ao amparo da Lei nº 13.340/2016. Em razão da quitação do débito, o Banco requereu a extinção da presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventuais penhoras e o levantamento de restrições negativadoras. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A situação dos autos sofreu substancial alteração após a oposição dos embargos de declaração. Com efeito, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de parte exequente, comunicou nos autos que a parte devedora, reconhecendo sua obrigação, procedeu à liquidação integral do débito ao amparo da Lei nº 13.340/2016. Diante da informação de que houve o pagamento voluntário da dívida, objeto da presente ação monitória, resta evidente a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração opostos visavam à correção do valor da condenação, buscando adequá-lo ao montante atualizado do débito. Todavia, com o cumprimento voluntário da obrigação pela devedora, não subsiste mais interesse processual na análise e eventual correção do valor constante da sentença embargada. O interesse de agir, pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, pressupõe a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pleiteada. Na hipótese, com a satisfação do crédito, desapareceu a necessidade e a utilidade da correção do valor da condenação pretendida nos embargos declaratórios. Nesse sentido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, sendo desnecessária a análise de questão que perdeu sua relevância prática diante da superveniência de fato novo que tornou prejudicado o objeto recursal. Quanto ao pedido de extinção do processo formulado pelo exequente, verifica-se que assiste razão à requerente. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Embora o dispositivo refira-se especificamente à execução, aplica-se analogicamente à ação monitória após a constituição do título executivo judicial, quando ocorre o pagamento voluntário do débito. No caso concreto, tendo a parte devedora reconhecido e liquidado a obrigação, resta caracterizada a satisfação do crédito, o que enseja a extinção do feito. No que concerne às custas processuais, razão assiste ao Banco exequente ao invocar o princípio da causalidade. Com efeito, foi o inadimplemento da parte devedora que deu causa ao ajuizamento da presente ação. Ainda que tenha havido posterior pagamento, este somente ocorreu após a propositura da demanda judicial, evidenciando que foi a necessidade de buscar a tutela jurisdicional que motivou a movimentação da máquina judiciária. Assim, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo Banco exequente. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a regra contida na Lei nº 13.340/2016, segundo a qual cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, não havendo condenação em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA a apreciação dos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ante a perda superveniente do objeto recursal, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora; b) HOMOLOGO o pedido de desistência implícito na petição do Banco exequente e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação; c) DETERMINO a baixa de quaisquer penhoras que tenham sido eventualmente realizadas nos autos, bem como o levantamento de eventuais restrições negativadoras em cadastros de devedores decorrentes do presente litígio; d) Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo Banco exequente; e) Nos termos da Lei nº 13.340/2016, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, sem condenação em honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias, certificando nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0001660-42.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida contra MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, apontando erro material quanto ao valor da condenação fixado na sentença. O embargante alegava que a sentença incorreu em erro material ao estabelecer a condenação no valor de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), quando o valor atualizado da dívida, indicado na petição inicial e atribuído à causa, seria de R$ 4.250,93 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Ocorre que, antes da apreciação dos embargos de declaração, o Banco exequente apresentou petição informando que a parte devedora, após o ajuizamento da ação, reconheceu sua obrigação e liquidou a operação A500109001/001 ao amparo da Lei nº 13.340/2016. Em razão da quitação do débito, o Banco requereu a extinção da presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventuais penhoras e o levantamento de restrições negativadoras. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A situação dos autos sofreu substancial alteração após a oposição dos embargos de declaração. Com efeito, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de parte exequente, comunicou nos autos que a parte devedora, reconhecendo sua obrigação, procedeu à liquidação integral do débito ao amparo da Lei nº 13.340/2016. Diante da informação de que houve o pagamento voluntário da dívida, objeto da presente ação monitória, resta evidente a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração opostos visavam à correção do valor da condenação, buscando adequá-lo ao montante atualizado do débito. Todavia, com o cumprimento voluntário da obrigação pela devedora, não subsiste mais interesse processual na análise e eventual correção do valor constante da sentença embargada. O interesse de agir, pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, pressupõe a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pleiteada. Na hipótese, com a satisfação do crédito, desapareceu a necessidade e a utilidade da correção do valor da condenação pretendida nos embargos declaratórios. Nesse sentido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, sendo desnecessária a análise de questão que perdeu sua relevância prática diante da superveniência de fato novo que tornou prejudicado o objeto recursal. Quanto ao pedido de extinção do processo formulado pelo exequente, verifica-se que assiste razão à requerente. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Embora o dispositivo refira-se especificamente à execução, aplica-se analogicamente à ação monitória após a constituição do título executivo judicial, quando ocorre o pagamento voluntário do débito. No caso concreto, tendo a parte devedora reconhecido e liquidado a obrigação, resta caracterizada a satisfação do crédito, o que enseja a extinção do feito. No que concerne às custas processuais, razão assiste ao Banco exequente ao invocar o princípio da causalidade. Com efeito, foi o inadimplemento da parte devedora que deu causa ao ajuizamento da presente ação. Ainda que tenha havido posterior pagamento, este somente ocorreu após a propositura da demanda judicial, evidenciando que foi a necessidade de buscar a tutela jurisdicional que motivou a movimentação da máquina judiciária. Assim, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo Banco exequente. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a regra contida na Lei nº 13.340/2016, segundo a qual cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, não havendo condenação em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA a apreciação dos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ante a perda superveniente do objeto recursal, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora; b) HOMOLOGO o pedido de desistência implícito na petição do Banco exequente e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação; c) DETERMINO a baixa de quaisquer penhoras que tenham sido eventualmente realizadas nos autos, bem como o levantamento de eventuais restrições negativadoras em cadastros de devedores decorrentes do presente litígio; d) Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo Banco exequente; e) Nos termos da Lei nº 13.340/2016, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, sem condenação em honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias, certificando nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença24/10/2025, 10:32
Determinada diligência24/10/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:42
Conclusos para despacho23/10/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração01/10/2025, 14:50
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0001660-42.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da ação monitória movida contra MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, apontando erro material contido na decisão. O embargante alega que a sentença ora embargada contém erro material ao estabelecer procedimentos próprios de cumprimento de sentença ainda na fase de conhecimento, antecipando atos processuais que somente deveriam ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Especificamente, questiona a inclusão de determinações sobre fixação de honorários advocatícios de 10%, intimação do exequente para indicação de bens à penhora, citação do executado para pagamento em 3 dias, e conversão do mandado em ordem de penhora e avaliação. Sustenta que tais determinações são inadequadas, pois não se está diante de execução de título executivo extrajudicial, mas sim de ação monitória que, se procedente, constituirá título executivo judicial, iniciando-se posteriormente o cumprimento de sentença com o procedimento legal adequado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso específico, o inciso III do referido artigo autoriza expressamente a correção de erro material. Analisando detidamente a sentença embargada e os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, a sentença proferida julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos monitórios opostos pela ré e constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. Tal decisão está correta e bem fundamentada. Contudo, é inequívoco que houve erro material ao incluir na parte dispositiva da sentença determinações específicas sobre o procedimento de cumprimento de sentença, antecipando atos processuais que somente deveriam ser adotados após o trânsito em julgado da decisão e o requerimento da parte interessada para início da fase executiva. A sentença monitória procedente constitui, por si só, título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), mas isso não autoriza o magistrado a desde logo estabelecer o procedimento executivo sem que tenha havido o trânsito em julgado e sem requerimento da parte. O procedimento correto seria aguardar o trânsito em julgado da sentença e, posteriormente, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), aguardar provocação do credor para iniciar o cumprimento de sentença, quando então seriam aplicadas as disposições legais pertinentes. A inclusão prematura de determinações sobre honorários advocatícios específicos do cumprimento de sentença (10%), intimação para indicação de bens à penhora, citação para pagamento em 3 dias, e conversão em ordem de penhora configura, inquestionavelmente, erro material que merece correção. Como bem observado pelo embargante, não se aplica ao caso o procedimento da execução de título executivo extrajudicial, mas sim o cumprimento de sentença, que possui rito próprio e específico, regulamentado pelos arts. 523 e seguintes do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios são o instrumento adequado para correção de erros materiais: "Demonstrada a existência de erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, para proceder a sua necessária correção." DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para CORRIGIR ERRO MATERIAL contido na sentença embargada. Em consequência, EXCLUO da parte dispositiva da sentença todo o tópico denominado "APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO", bem como as determinações nele contidas sobre fixação de honorários advocatícios de 10%, intimação do exequente para indicação de bens à penhora, citação do executado para pagamento em 3 dias, conversão em ordem de penhora e demais providências executivas. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), com juros e correção monetária nos termos da Cédula Rural Pignoratícia, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, caso haja inadimplemento voluntário, a parte interessada poderá requerer o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Embargos de Declaração Acolhidos22/09/2025, 18:05
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 18:05
Conclusos para despacho12/06/2025, 11:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:16
Decorrido prazo de Luiz Guedes Monteiro Filho em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 11:10
Ato ordinatório praticado23/05/2025, 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração22/05/2025, 12:30
Publicado Sentença em 20/05/2025.21/05/2025, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0001660-42.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA. Narra a parte autora que, celebrou com a promovida CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA 040183074-89/A, emitida em 26/04/2005, com vencimento final em 26/04/2009, vencida e n19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0001660-42.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA. Narra a parte autora que, celebrou com a promovida CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA 040183074-89/A, emitida em 26/04/2005, com vencimento final em 26/04/2009, vencida e n19/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 00:37
Julgado procedente o pedido16/05/2025, 00:37
Determinada diligência16/05/2025, 00:37
Julgado procedente o pedido16/05/2025, 00:00
Conclusos para despacho03/02/2025, 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos31/01/2025, 15:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 09:14
Ato ordinatório praticado03/12/2024, 09:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória02/12/2024, 09:40
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 14:15
Determinada diligência12/11/2024, 15:07
Decretada a revelia12/11/2024, 15:07
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 15:07
Conclusos para despacho26/06/2024, 12:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:23
Publicado Edital em 23/05/2024.23/05/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
REU: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA, e que através do presente Edital, manda o(a) MM Juíz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promo
Edital Edital - COMARCA DE ITABAIANA. 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo do Edital: 20 dias. Ação: [Cédula de Crédito Rural]. Processo PJE nº 0001660-42.2012.8.15.0381. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Cartório e Juízo tramita a Ação acima mencionada, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A(07.237.373/0001-20); em face de22/05/2024, 00:00
Expedição de Edital.21/05/2024, 09:16
Ato ordinatório praticado21/05/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado09/04/2024, 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/04/2024, 22:13
Expedição de Mandado.06/03/2024, 11:36
Deferido o pedido de11/01/2024, 13:34
Determinada diligência11/01/2024, 13:34
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 13:34
Conclusos para despacho04/09/2023, 10:42
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 13:27
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 13:52
Proferido despacho de mero expediente03/08/2023, 13:52
Conclusos para despacho05/05/2023, 23:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/03/2023, 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/03/2023, 15:45
Mandado devolvido para redistribuição13/02/2023, 12:40
Juntada de Petição de diligência13/02/2023, 12:40
Expedição de Mandado.10/02/2023, 10:54
Proferido despacho de mero expediente13/01/2023, 13:41
Conclusos para despacho05/10/2022, 08:47
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 17:01
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 13:44
Juntada de cálculos06/09/2022, 13:43
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 05:43
Proferido despacho de mero expediente28/07/2021, 13:21
Conclusos para despacho19/07/2021, 09:30
Juntada de Petição de outros documentos16/07/2021, 10:22
Juntada de Petição de petição16/07/2021, 10:21
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 16:28
Proferido despacho de mero expediente01/07/2021, 16:28
Conclusos para despacho01/07/2021, 08:37
Ato ordinatório praticado01/07/2021, 08:37
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 20:30
Processo migrado para o PJe03/06/2021, 11:54
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2021 11:04 TJEJA1821/05/2021, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2021 NF 50/2121/05/2021, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2021 MIGRACAO P/PJE21/05/2021, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2021 P000374190381 11:03:54 BANCO D21/05/2021, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2021 P000690180381 11:03:54 BANCO D21/05/2021, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2021 P000355170381 11:03:54 BANCO D21/05/2021, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 14: 05/2021 14:26 TJEJA1814/05/2021, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 18: 09/2014 13:08 TJEIB2618/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 05/201408/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2014 NF 27/1428/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/201429/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/201318/12/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/201307/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/201304/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/201320/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 06/201326/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/201318/06/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2013 NOTA DE FORO23/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/201320/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013 INTIME-SE25/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/201323/04/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/201311/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2013 MARIA DA CONCEICAO BARBOSA28/02/2013, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2011201220/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1211201214/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO24/10/2012, 00:00