Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON DIONISIO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532
REU: LOURIVACY LEITE RAMALHO, CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegada omissão. Atribuição de efeitos infringentes. Impossibilidade da utilização dos embargos para ajustar a decisão ao entendimento do embargante. Decisão mantida no todo. Embargos rejeitados. - Não existe contradição em sentença que aprecia todos os pontos da demanda, não sendo possível utilizar-se de embargos com o fito de instaurar nova discussão sobre controvérsia já apreciada.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0004510-87.2011.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JAILSON DIONISIO NASCIMENTO, sob a alegação de que houve omissão e contradição na sentença prolatada no ID 82215477, uma vez que não foi considerado o documento de fls. 09 do ID 12908821, que comprovaria que o demandado LOURIVACY LEITE RAMALHO detinha algum direito real ou possessório sobre o bem. Ademais, a incorporadora CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, a titular registral do imóvel segundo o cartório de registro de imóveis da zona sul da capital, também integra a relação processual e, apesar de citada, foi revel, não se insurgindo com relação ao terreno em apreço. Por fim requereu que fossem acolhidos os presentes embargos, para sanar a omissão apontada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não assiste razão ao embargante, uma vez que não houve omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada. O documento de p. 09 do ID 12908821, nada mais é, que um recibo de venda do escritório imobiliário Murilo Rocha, que não tem valor probante que se sobreponha a certidão de registro do bem, acostada nas pp. 10/13 do ID 12908821 do processo nº 0004510-87.2011.8.15.2003, que atesta que o imóvel está registrado em nome da empresa CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A. Trata-se, portanto, de documento produzido de forma unilateral por terceiro (corretor) que não comprova a titularidade do bem imóvel, ao passo que a certidão de registro imobiliário é, a princípio, documento hábil para este fim. Ademais, no que diz respeito à revelia dos requeridos, importante consignar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, podendo ser afastados tais efeitos por outros elementos constantes nos autos. E neste ponto convém destacar que não foi apresentado qualquer documento que aponte a aquisição do bem pelo promovido LOURIVACY LEITE RAMALHO junto à demandada CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, não tendo sido comprovada a propriedade do bem que alega ter adquirido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado, preliminarmente, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, quanto à necessidade da adjudicação pleiteada, em razão do compromisso de compra e venda devidamente quitado, observada a Súmula nº 239 do C. STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de Defesa: Desnecessidade de produção de novas provas, havendo nos autos provas suficientemente esclarecedoras para comprovar as alegações das partes. 4. Questão controvertida que demanda prova exclusivamente documental, já juntada aos autos: Prova do pagamento que se faz mediante recibo de quitação (art. 320 do CC/02), de forma que a prova oral pretendida, seria indevida para comprovar o pagamento. 5. Efeitos da revelia. Descabimento de automática procedência do pedido. 6. Presunção relativa (juris tantum) da veracidade do alegado, podendo ceder em razão dos elementos de prova e do direito material alegado pelo autor. 7. Ausência dos elementos mínimos necessários à procedência do pedido. 8. Hipótese em que não houve comprovação de pagamento do instrumento originário firmado com a parte proprietária tabular, obstando a Adjudicação Compulsória pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "No caso concreto, debateu-se hipótese em que, não obstante a relativização havida na Súmula nº 239 do C. STJ, além da ausência de registro do contrato, o requerente não comprovou o pagamento integral do preço, deixando de juntar aos autos recibos, bem como comprovantes de depósitos ou de transferências, ônus este que cabia a ele". (TJSP; Apelação Cível 1007234-26.2024.8.26.0438; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Visa o embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Resta patente que inexiste omissão, ao contrário do mencionado, haja vista a sentença ter sido coerente com o deslinde da questão. A sentença não merece reforma. DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito