Conclusos para despacho06/03/2026, 07:28
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO DE ARUDA em 02/03/2026 23:59.06/03/2026, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202604/02/2026, 00:18
Publicado Despacho em 04/02/2026.04/02/2026, 00:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO DE ARUDA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Proferido despacho de mero expediente19/12/2025, 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/12/2025, 12:06
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:59
Conclusos para despacho02/12/2025, 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 22:17
Juntada de Certidão02/12/2025, 22:15
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 23:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença19/11/2025, 23:27
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) 1) intime-se o suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requererem a execução do julgado(...)"24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) 1) intime-se o suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requererem a execução do julgado(...)"24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) 1) intime-se o suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requererem a execução do julgado(...)"24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) 1) intime-se o suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requererem a execução do julgado(...)"24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/10/2025, 21:51
Transitado em Julgado em 10/10/202523/10/2025, 21:50
Decorrido prazo de UBIRACI COSTA LOPES em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:41
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:41
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA COSTA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:41
Decorrido prazo de DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:41
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO DE ARUDA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:41
Publicado Sentença em 19/09/2025.20/09/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: UBIRACI COSTA LOPES, FÁBIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRÃAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834
RÉU: EDSON ROGÉRIO DE ARRUDA Advogado do(a)
RÉU: SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO - PB4827 S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] Vistos, etc;
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDSON ROGERIO DE ARUDA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID: 97738169 foi omissa quanto ao pedido de intimação da CEF, para que apresentasse todos os projetos e documentos relativos à aprovação da obra do prédio objeto da lide, o que teria impossibilitado uma melhor análise do caso em seu laudo pericial. Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença. Manifestação da parte adversa no ID: 111213916. É O RELATÓRIO. DECIDO. O embargante aduziu que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de intimação da CEF, para que apresentasse todos os projetos e documentos relativos à aprovação da obra do prédio objeto da lide. Alegou que, sem que tenha sido indeferido ou deferido, ou seja, ficou prejudicado, já que caso fosse indeferido o pedido, teria a oportunidade de interpor Agravo de Instrumento, e caso fosse deferido poderia constar nos autos todo o acervo dos projetos e todos os pontos elencados na perícia podia ter sido absolutamente alterado Todavia, não merce guarida a alegação. O pedido foi apreciado e deferido, conforme decisão saneadora de ID: 22429527: “V) O demandado requereu, ainda, que fosse oficiado à CEF solicitando que a referida instituição apresentasse a documentação relativa a aprovação da obra do prédio em questão, o que entendo por deferir. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que envie a este juízo cópias dos documentos que possibilitaram a da obra do prédio em questão”. O referido ofício foi expedido, tendo a CEF se pronunciado no ID: 26755841. Cumpre ressaltar, inclusive, que em decisão fundamentada (ID: 79029839), ainda foi oportunizado à parte promovida, ora embargante, acostar os documentos requeridos junto à CEF: “Desta feita, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos o projeto executivo (com assinatura), memorial descritivo dos projetos e manual de operação, uso e manutenção (manual do usuário), bem como eventual certidão junto à PMJP e ao CREA acerca da existência ou não de autorização da construção da mencionada piscina. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito nomeado para falar acerca dos documentos, complementando os quesitos, se for a hipótese”. Todavia, deixou escoar o prazo se apresentar manifestação. Como se vê, inexiste a omissão apontada DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. P. R. I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTORES: UBIRACI COSTA LOPES, FÁBIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRÃAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834
RÉU: EDSON ROGÉRIO DE ARRUDA Advogado do(a)
RÉU: SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO - PB4827 S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] Vistos, etc;
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDSON ROGERIO DE ARUDA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID: 97738169 foi omissa quanto ao pedido de intimação da CEF, para que apresentasse todos os projetos e documentos relativos à aprovação da obra do prédio objeto da lide, o que teria impossibilitado uma melhor análise do caso em seu laudo pericial. Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença. Manifestação da parte adversa no ID: 111213916. É O RELATÓRIO. DECIDO. O embargante aduziu que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de intimação da CEF, para que apresentasse todos os projetos e documentos relativos à aprovação da obra do prédio objeto da lide. Alegou que, sem que tenha sido indeferido ou deferido, ou seja, ficou prejudicado, já que caso fosse indeferido o pedido, teria a oportunidade de interpor Agravo de Instrumento, e caso fosse deferido poderia constar nos autos todo o acervo dos projetos e todos os pontos elencados na perícia podia ter sido absolutamente alterado Todavia, não merce guarida a alegação. O pedido foi apreciado e deferido, conforme decisão saneadora de ID: 22429527: “V) O demandado requereu, ainda, que fosse oficiado à CEF solicitando que a referida instituição apresentasse a documentação relativa a aprovação da obra do prédio em questão, o que entendo por deferir. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que envie a este juízo cópias dos documentos que possibilitaram a da obra do prédio em questão”. O referido ofício foi expedido, tendo a CEF se pronunciado no ID: 26755841. Cumpre ressaltar, inclusive, que em decisão fundamentada (ID: 79029839), ainda foi oportunizado à parte promovida, ora embargante, acostar os documentos requeridos junto à CEF: “Desta feita, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos o projeto executivo (com assinatura), memorial descritivo dos projetos e manual de operação, uso e manutenção (manual do usuário), bem como eventual certidão junto à PMJP e ao CREA acerca da existência ou não de autorização da construção da mencionada piscina. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito nomeado para falar acerca dos documentos, complementando os quesitos, se for a hipótese”. Todavia, deixou escoar o prazo se apresentar manifestação. Como se vê, inexiste a omissão apontada DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. P. R. I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTORES: UBIRACI COSTA LOPES, FÁBIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRÃAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834
RÉU: EDSON ROGÉRIO DE ARRUDA Advogado do(a)
RÉU: SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO - PB4827 S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] Vistos, etc;
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDSON ROGERIO DE ARUDA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID: 97738169 foi omissa quanto ao pedido de intimação da CEF, para que apresentasse todos os projetos e documentos relativos à aprovação da obra do prédio objeto da lide, o que teria impossibilitado uma melhor análise do caso em seu laudo pericial. Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença. Manifestação da parte adversa no ID: 111213916. É O RELATÓRIO. DECIDO. O embargante aduziu que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de intimação da CEF, para que apresentasse todos os projetos e documentos relativos à aprovação da obra do prédio objeto da lide. Alegou que, sem que tenha sido indeferido ou deferido, ou seja, ficou prejudicado, já que caso fosse indeferido o pedido, teria a oportunidade de interpor Agravo de Instrumento, e caso fosse deferido poderia constar nos autos todo o acervo dos projetos e todos os pontos elencados na perícia podia ter sido absolutamente alterado Todavia, não merce guarida a alegação. O pedido foi apreciado e deferido, conforme decisão saneadora de ID: 22429527: “V) O demandado requereu, ainda, que fosse oficiado à CEF solicitando que a referida instituição apresentasse a documentação relativa a aprovação da obra do prédio em questão, o que entendo por deferir. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que envie a este juízo cópias dos documentos que possibilitaram a da obra do prédio em questão”. O referido ofício foi expedido, tendo a CEF se pronunciado no ID: 26755841. Cumpre ressaltar, inclusive, que em decisão fundamentada (ID: 79029839), ainda foi oportunizado à parte promovida, ora embargante, acostar os documentos requeridos junto à CEF: “Desta feita, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos o projeto executivo (com assinatura), memorial descritivo dos projetos e manual de operação, uso e manutenção (manual do usuário), bem como eventual certidão junto à PMJP e ao CREA acerca da existência ou não de autorização da construção da mencionada piscina. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito nomeado para falar acerca dos documentos, complementando os quesitos, se for a hipótese”. Todavia, deixou escoar o prazo se apresentar manifestação. Como se vê, inexiste a omissão apontada DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. P. R. I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTORES: UBIRACI COSTA LOPES, FÁBIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRÃAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834
RÉU: EDSON ROGÉRIO DE ARRUDA Advogado do(a)
RÉU: SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO - PB4827 S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] Vistos, etc;
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDSON ROGERIO DE ARUDA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID: 97738169 foi omissa quanto ao pedido de intimação da CEF, para que apresentasse todos os projetos e documentos relativos à aprovação da obra do prédio objeto da lide, o que teria impossibilitado uma melhor análise do caso em seu laudo pericial. Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença. Manifestação da parte adversa no ID: 111213916. É O RELATÓRIO. DECIDO. O embargante aduziu que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de intimação da CEF, para que apresentasse todos os projetos e documentos relativos à aprovação da obra do prédio objeto da lide. Alegou que, sem que tenha sido indeferido ou deferido, ou seja, ficou prejudicado, já que caso fosse indeferido o pedido, teria a oportunidade de interpor Agravo de Instrumento, e caso fosse deferido poderia constar nos autos todo o acervo dos projetos e todos os pontos elencados na perícia podia ter sido absolutamente alterado Todavia, não merce guarida a alegação. O pedido foi apreciado e deferido, conforme decisão saneadora de ID: 22429527: “V) O demandado requereu, ainda, que fosse oficiado à CEF solicitando que a referida instituição apresentasse a documentação relativa a aprovação da obra do prédio em questão, o que entendo por deferir. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que envie a este juízo cópias dos documentos que possibilitaram a da obra do prédio em questão”. O referido ofício foi expedido, tendo a CEF se pronunciado no ID: 26755841. Cumpre ressaltar, inclusive, que em decisão fundamentada (ID: 79029839), ainda foi oportunizado à parte promovida, ora embargante, acostar os documentos requeridos junto à CEF: “Desta feita, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos o projeto executivo (com assinatura), memorial descritivo dos projetos e manual de operação, uso e manutenção (manual do usuário), bem como eventual certidão junto à PMJP e ao CREA acerca da existência ou não de autorização da construção da mencionada piscina. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito nomeado para falar acerca dos documentos, complementando os quesitos, se for a hipótese”. Todavia, deixou escoar o prazo se apresentar manifestação. Como se vê, inexiste a omissão apontada DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. P. R. I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: UBIRACI COSTA LOPES, FÁBIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRÃAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834
RÉU: EDSON ROGÉRIO DE ARRUDA Advogado do(a)
RÉU: SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO - PB4827 S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] Vistos, etc;
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDSON ROGERIO DE ARUDA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID: 97738169 foi omissa quanto ao pedido de intimação da CEF, para que apresentasse todos os projetos e documentos relativos à aprovação da obra do prédio objeto da lide, o que teria impossibilitado uma melhor análise do caso em seu laudo pericial. Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença. Manifestação da parte adversa no ID: 111213916. É O RELATÓRIO. DECIDO. O embargante aduziu que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de intimação da CEF, para que apresentasse todos os projetos e documentos relativos à aprovação da obra do prédio objeto da lide. Alegou que, sem que tenha sido indeferido ou deferido, ou seja, ficou prejudicado, já que caso fosse indeferido o pedido, teria a oportunidade de interpor Agravo de Instrumento, e caso fosse deferido poderia constar nos autos todo o acervo dos projetos e todos os pontos elencados na perícia podia ter sido absolutamente alterado Todavia, não merce guarida a alegação. O pedido foi apreciado e deferido, conforme decisão saneadora de ID: 22429527: “V) O demandado requereu, ainda, que fosse oficiado à CEF solicitando que a referida instituição apresentasse a documentação relativa a aprovação da obra do prédio em questão, o que entendo por deferir. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que envie a este juízo cópias dos documentos que possibilitaram a da obra do prédio em questão”. O referido ofício foi expedido, tendo a CEF se pronunciado no ID: 26755841. Cumpre ressaltar, inclusive, que em decisão fundamentada (ID: 79029839), ainda foi oportunizado à parte promovida, ora embargante, acostar os documentos requeridos junto à CEF: “Desta feita, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos o projeto executivo (com assinatura), memorial descritivo dos projetos e manual de operação, uso e manutenção (manual do usuário), bem como eventual certidão junto à PMJP e ao CREA acerca da existência ou não de autorização da construção da mencionada piscina. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito nomeado para falar acerca dos documentos, complementando os quesitos, se for a hipótese”. Todavia, deixou escoar o prazo se apresentar manifestação. Como se vê, inexiste a omissão apontada DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. P. R. I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos14/09/2025, 04:59
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Decorrido prazo de DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 00:49
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA COSTA em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 00:49
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 00:49
Decorrido prazo de UBIRACI COSTA LOPES em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 00:49
Conclusos para julgamento17/10/2024, 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões16/10/2024, 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.10/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801470-20.2018.8.15.2003.
AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS
REU: EDSON ROGERIO DE ARUDA De acordo com as prescrições do Código de Norm
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801470-20.2018.8.15.2003.
AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS
REU: EDSON ROGERIO DE ARUDA De acordo com as prescrições do Código de Norm
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801470-20.2018.8.15.2003.
AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS
REU: EDSON ROGERIO DE ARUDA De acordo com as prescrições do Código de Norm
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801470-20.2018.8.15.2003.
AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS
REU: EDSON ROGERIO DE ARUDA De acordo com as prescrições do Código de Norm
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/10/2024, 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração04/10/2024, 18:08
Publicado Sentença em 01/10/2024.01/10/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Ad
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Ad
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Ad
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a)
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1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a)
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1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]30/09/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido26/09/2024, 23:21
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:16
Conclusos para despacho26/06/2024, 10:04
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO DE ARUDA em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.23/05/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Ad
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]22/05/2024, 00:00
Outras Decisões21/05/2024, 02:02
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 20:52
Juntada de outros documentos21/07/2023, 11:53
Conclusos para despacho10/07/2023, 13:19
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 10:25
Juntada de comunicações20/06/2023, 14:42
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 13:02
Juntada de Certidão06/06/2023, 13:02
Juntada de Certidão05/06/2023, 11:27
Juntada de Ofício07/03/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/03/2023, 15:59
Proferido despacho de mero expediente06/02/2023, 19:12
Conclusos para despacho02/02/2023, 05:43
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 18:34
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 19:51
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/10/2022, 13:30
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 16:41
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 16:41
Ato ordinatório praticado05/09/2022, 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/06/2022, 18:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/04/2022, 19:48
Expedição de Outros documentos.29/03/2022, 08:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/03/2022, 12:55
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 19:46
Decorrido prazo de ARON DA SILVA FRAGOSO em 25/02/2022 23:59:59.26/02/2022, 02:28
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 18:24
Proferido despacho de mero expediente08/02/2022, 08:23
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO DE ARUDA em 08/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 01:59
Conclusos para despacho04/10/2021, 15:54
Juntada de Petição de petição22/09/2021, 19:44
Juntada de Petição de petição13/09/2021, 10:45
Expedição de Outros documentos.07/09/2021, 06:25
Ato ordinatório praticado07/09/2021, 06:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/08/2021, 02:01
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 05:54
Nomeado perito17/08/2021, 00:08
Conclusos para despacho19/06/2021, 17:51
Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES FRAGA em 28/05/2021 23:59:59.31/05/2021, 00:55
Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES FRAGA em 19/05/2021 23:59:59.20/05/2021, 00:47
Juntada de outros documentos12/05/2021, 21:15
Expedição de Outros documentos.04/05/2021, 22:47
Outras Decisões04/05/2021, 00:49
Conclusos para despacho27/02/2021, 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/02/2021, 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/02/2021, 21:11
Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES FRAGA em 01/02/2021 23:59:59.03/02/2021, 03:08
Expedição de Outros documentos.15/01/2021, 00:02
Nomeado perito12/01/2021, 13:37
Conclusos para despacho17/10/2020, 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho17/10/2020, 12:04
Conclusos para despacho17/10/2020, 12:00
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES NETO em 06/10/2020 23:59:59.07/10/2020, 01:26
Expedição de Outros documentos.27/09/2020, 23:42
Juntada de Petição de comunicações15/09/2020, 09:06
Expedição de Outros documentos.13/09/2020, 12:10
Proferido despacho de mero expediente19/08/2020, 17:47
Juntada de Petição de petição16/01/2020, 07:08
Conclusos para despacho15/01/2020, 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.13/12/2019, 00:08
Juntada de certidão03/12/2019, 18:29
Juntada de Petição de outros documentos12/11/2019, 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/10/2019, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2019, 18:54
Juntada de ofício24/10/2019, 18:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/10/2019 23:59:59.10/10/2019, 01:13
Expedição de Mandado.09/10/2019, 23:11
Juntada de Petição de outros documentos23/08/2019, 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/08/2019, 18:32
Juntada de Petição de petição13/08/2019, 00:11
Juntada de Petição de petição12/08/2019, 16:58
Juntada de Ofício08/08/2019, 16:41
Juntada de Petição de petição31/07/2019, 23:27
Decorrido prazo de UBIRACI COSTA LOPES em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 03:38
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 03:38
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA COSTA em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 03:38
Decorrido prazo de DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 03:38
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO DE ARUDA em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 02:18
Expedição de Outros documentos.09/07/2019, 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/07/2019, 10:42
Conclusos para despacho19/12/2018, 17:15
Juntada de Petição de petição12/12/2018, 16:52
Juntada de Petição de petição08/11/2018, 23:18
Proferido despacho de mero expediente23/10/2018, 15:09
Conclusos para despacho22/10/2018, 17:54
Juntada de Petição de petição19/10/2018, 10:47
Expedição de Outros documentos.25/09/2018, 10:18
Juntada de Petição de petição15/05/2018, 00:18
Recebidos os autos do CEJUSC23/04/2018, 12:47
Audiência conciliação realizada para 23/04/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.23/04/2018, 12:47
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE SOUZA em 16/04/2018 23:59:59.17/04/2018, 01:33
Juntada de aviso de recebimento10/04/2018, 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/04/2018, 13:58
Expedição de Outros documentos.02/04/2018, 13:58
Audiência conciliação designada para 23/04/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.02/04/2018, 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP27/03/2018, 18:25
Recebidos os autos.27/03/2018, 18:25
Expedição de Outros documentos.27/03/2018, 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/03/2018, 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela26/03/2018, 16:11
Conclusos para decisão27/02/2018, 17:23
Distribuído por sorteio27/02/2018, 17:23