Juntada de Petição de razões finais21/04/2026, 19:38
Juntada de Informações16/04/2026, 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2026 09:01 6ª Vara Cível da Capital.16/04/2026, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2026.01/04/2026, 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/03/2026, 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/04/2026 09:01 6ª Vara Cível da Capital.30/03/2026, 09:17
Juntada de Petição de petição29/03/2026, 16:59
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:22
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:22
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:30
Juntada de Petição de diligência13/11/2025, 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/11/2025, 08:12
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 02:06
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829889-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 30 de março de 2026, as 10hs:00, para audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida audiência. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829889-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 30 de março de 2026, as 10hs:00, para audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida audiência. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829889-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 30 de março de 2026, as 10hs:00, para audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida audiência. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829889-80.2023.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de análise conjunta dos processos em epígrafe, associados por força da conexão reconhecida entre as causas de pedir e os pedidos, visando ao saneamento do feito e à resolução das questões processuais pendentes para o regular prosseguimento da marcha processual. O processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 foi ajuizado por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE. A referida demanda, intitulada como “Ação Anulatória de Deliberação de Atas de Assembleias Extraordinárias Condominial”, tem por objeto a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023. O autor fundamenta seu pleito em múltiplas alegações de irregularidade, destacando que a pauta de convocação foi violada ao se deliberar sobre a instalação de mais de duzentas caixas de ar condicionado do tipo split, matéria que, segundo alega, não constava expressamente do edital. Aduz, ainda, a inobservância do quórum qualificado exigido pela convenção condominial para a realização de obras que alteram a fachada e a estrutura arquitetônica do edifício, a utilização de procurações sem o devido reconhecimento de firma, em desacordo com o estatuto condominial, e a ilegalidade da cobrança de taxa extra instituída para custear tais modificações. Posteriormente, o mesmo autor ajuizou a ação de nº 0829739-65.2024.8.15.2001, distribuída a este Juízo por conexão. Nesta segunda demanda, intitulada “Ação de Obrigação de Fazer de Preceito Cominatório Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais”, o promovente narra fatos supervenientes decorrentes da deliberação assemblear impugnada na primeira ação. Alega que, de forma arbitrária e sem sua autorização, os promovidos determinaram a remoção da caixa do aparelho de ar condicionado existente em seu apartamento (unidade 305), fechando o vão com alvenaria. Sustenta que tal ato configurou violação ao seu direito de propriedade e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar o equipamento de climatização e está sendo compelido a arcar com os custos de instalação de três novas caixas de ar condicionado do tipo split. Pleiteia, assim, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da caixa original, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e por danos morais, em montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados em ambos os feitos, os réus apresentaram suas contestações (ID 90589444 no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e ID 100624679 no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001), rechaçando as alegações autorais. Em suma, defenderam a regularidade da assembleia e de suas deliberações, afirmando que a substituição das caixas de ar condicionado se qualificaria como obra útil e necessária, visando à segurança e modernização do edifício, e que o quórum de deliberação teria sido o da maioria simples dos presentes, conforme o artigo 1.341 do Código Civil. Argumentaram que a obra resultou em redução de peso na fachada, e não em sobrecarga, e que foi precedida de laudos técnicos de engenharia civil e elétrica. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais e materiais, alegando a inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. O autor apresentou réplica às contestações em ambos os processos (IDs 91948851 e 109540331, respectivamente). O andamento processual subsequente dos feitos associados, contudo, tomou rumos distintos e conflitantes. No processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 (Ação Anulatória), após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 92004977). Diante da inércia das partes, este Juízo declarou encerrada a fase instrutória (ID 99801848). O autor, posteriormente, peticionou requerendo a produção de prova oral (ID 100368459), o que foi indeferido pela decisão de ID 121265494, datada de 21 de agosto de 2025, em razão da preclusão consumativa do direito à prova. Na mesma decisão, foi determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto e anunciado que os autos seriam conclusos para sentença. Em contrapartida, no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001 (Ação de Obrigação de Fazer), após a intimação para especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a produção de prova oral (ID 110924932). Por meio do despacho de ID 121273263, proferido na mesma data da decisão supracitada (21 de agosto de 2025), este Juízo deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta do depoimento pessoal do réu e a inquirição de testemunhas. Diante dessa flagrante contradição de rumos processuais, o autor atravessou a petição de ID 121744992 (datada de 28 de agosto de 2025), na qual aponta a divergência entre as decisões e requer o prosseguimento unificado da demanda, com a realização da audiência de instrução para ambos os processos, em conformidade com o despacho proferido na ação de obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre as questões processuais pendentes e para saneamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Conexão e do Saneamento Processual para Julgamento Conjunto A questão primordial a ser dirimida para o correto andamento dos feitos diz respeito à harmonização do rito processual, uma vez que, embora já reconhecida a conexão entre as ações e determinada sua tramitação conjunta, sobrevieram decisões interlocutórias que estabeleceram caminhos instrutórios diametralmente opostos. A conexão entre as demandas de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e nº 0829739-65.2024.8.15.2001 é manifesta, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso vertente, a causa de pedir de ambas as ações é visceralmente interligada, pois ambas se originam da mesma deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de maio de 2023 e de seus desdobramentos fáticos. A Ação Anulatória questiona a validade do ato que autorizou a obra de substituição das caixas de ar condicionado, enquanto a Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória versa sobre as consequências diretas e materiais da execução dessa mesma deliberação, especificamente no que tange à unidade autônoma do autor. A finalidade precípua da reunião de processos conexos é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Seria de uma ineficiência e insegurança jurídica inaceitáveis permitir que este Juízo, em uma mesma sentença ou em sentenças distintas, pudesse, hipoteticamente, julgar válida a assembleia na ação anulatória, mas, ao mesmo tempo, condenar os réus por ato ilícito decorrente da execução de uma deliberação que fora considerada legítima. Portanto, a tramitação e o julgamento conjunto não são uma mera faculdade, mas um imperativo de boa gestão processual e de segurança jurídica. Diante desta constatação, impõe-se a este magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), sanear os feitos para garantir uma instrução probatória coesa e um julgamento uniforme. II.II - Da Reanálise da Fase Instrutória e da Necessidade de Produção de Prova Oral Unificada Superada a premissa da necessidade de julgamento conjunto, passa-se à análise da divergência quanto à fase de instrução. Conforme relatado, no processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001, foi declarada a preclusão do direito à produção de provas, enquanto no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, a instrução foi deferida. A decisão de ID 121265494, que indeferiu a produção de prova oral no primeiro processo com base na preclusão, foi tecnicamente correta se analisada de forma isolada, pois, de fato, o autor, intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Contudo, as decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou não de provas e sobre a condução do processo não são atingidas pela preclusão pro judicato, o que significa que o juiz pode reconsiderá-las de ofício, sempre que necessário para o bom andamento do feito e para a busca da verdade real, especialmente quando surgem novos elementos ou circunstâncias, como é o caso da efetiva reunião e análise conjunta dos processos. A controvérsia de fato nestes autos é complexa e abrange múltiplos pontos que demandam elucidação para além da prova documental. Questões como a efetiva violação da pauta de convocação, a validade das procurações utilizadas na assembleia, a natureza da obra (se útil, necessária ou voluptuária, o que impacta diretamente no quórum exigido), a ocorrência de alteração da fachada, as circunstâncias fáticas da remoção da caixa de ar condicionado do apartamento do autor e a extensão dos danos materiais e morais por ele alegados são matérias que podem e devem ser esclarecidas por meio da oitiva das partes e de testemunhas. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, torna-se evidente que o julgamento antecipado de uma das lides, enquanto a outra, intrinsecamente ligada, segue para a fase de instrução, constituiria um severo desequilíbrio e um risco concreto de injustiça. A prova oral a ser produzida na ação de obrigação de fazer — notadamente o depoimento pessoal do síndico — é de fundamental importância para a elucidação dos fatos que também embasam a ação anulatória. Ademais, a petição do autor (ID 121744992) lança luz sobre a contradição e demonstra a pertinência de uma instrução unificada. Ao ponderar sobre a economia processual e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, entendo que a melhor solução para o caso concreto é, de fato, a reabertura da fase instrutória no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para que esta ocorra de forma única e conjunta para ambas as ações. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 121265494 na parte que declarou encerrada a instrução, para alinhar o procedimento de ambos os feitos e viabilizar uma análise completa e aprofundada da matéria fática controvertida, que é comum a ambas as demandas. Fica, por conseguinte, mantido e estendido a ambos os feitos o despacho de ID 121273263, que deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e na norma do artigo 55, § 3º, do mesmo diploma legal, DECIDO: Acolher a petição de ID 121744992 para, de ofício, sanear os feitos, determinando a tramitação e instrução unificada dos processos nº 0829739-65.2024.8.15.2001 e nº 0829889-80.2023.8.15.2001, a fim de garantir a prolação de um julgamento coeso e evitar decisões conflitantes. Reconsiderar parcialmente a decisão interlocutória de ID 121265494, proferida nos autos do processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para afastar a preclusão anteriormente declarada e, assim, reabrir a fase instrutória do referido feito, que se dará de forma conjunta com o processo apenso. Manter integralmente o teor do despacho de ID 121273263, proferido no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, estendendo seus efeitos para o processo conexo, e, por conseguinte, deferir a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal do promovido JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e na oitiva das testemunhas arroladas nas petições de IDs 110924932 e 100368459. Determine-se à Secretaria que proceda com a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento UNA para ambos os processos, observando a pauta deste Juízo. As partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o réu JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, pessoalmente, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829889-80.2023.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de análise conjunta dos processos em epígrafe, associados por força da conexão reconhecida entre as causas de pedir e os pedidos, visando ao saneamento do feito e à resolução das questões processuais pendentes para o regular prosseguimento da marcha processual. O processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 foi ajuizado por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE. A referida demanda, intitulada como “Ação Anulatória de Deliberação de Atas de Assembleias Extraordinárias Condominial”, tem por objeto a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023. O autor fundamenta seu pleito em múltiplas alegações de irregularidade, destacando que a pauta de convocação foi violada ao se deliberar sobre a instalação de mais de duzentas caixas de ar condicionado do tipo split, matéria que, segundo alega, não constava expressamente do edital. Aduz, ainda, a inobservância do quórum qualificado exigido pela convenção condominial para a realização de obras que alteram a fachada e a estrutura arquitetônica do edifício, a utilização de procurações sem o devido reconhecimento de firma, em desacordo com o estatuto condominial, e a ilegalidade da cobrança de taxa extra instituída para custear tais modificações. Posteriormente, o mesmo autor ajuizou a ação de nº 0829739-65.2024.8.15.2001, distribuída a este Juízo por conexão. Nesta segunda demanda, intitulada “Ação de Obrigação de Fazer de Preceito Cominatório Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais”, o promovente narra fatos supervenientes decorrentes da deliberação assemblear impugnada na primeira ação. Alega que, de forma arbitrária e sem sua autorização, os promovidos determinaram a remoção da caixa do aparelho de ar condicionado existente em seu apartamento (unidade 305), fechando o vão com alvenaria. Sustenta que tal ato configurou violação ao seu direito de propriedade e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar o equipamento de climatização e está sendo compelido a arcar com os custos de instalação de três novas caixas de ar condicionado do tipo split. Pleiteia, assim, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da caixa original, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e por danos morais, em montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados em ambos os feitos, os réus apresentaram suas contestações (ID 90589444 no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e ID 100624679 no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001), rechaçando as alegações autorais. Em suma, defenderam a regularidade da assembleia e de suas deliberações, afirmando que a substituição das caixas de ar condicionado se qualificaria como obra útil e necessária, visando à segurança e modernização do edifício, e que o quórum de deliberação teria sido o da maioria simples dos presentes, conforme o artigo 1.341 do Código Civil. Argumentaram que a obra resultou em redução de peso na fachada, e não em sobrecarga, e que foi precedida de laudos técnicos de engenharia civil e elétrica. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais e materiais, alegando a inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. O autor apresentou réplica às contestações em ambos os processos (IDs 91948851 e 109540331, respectivamente). O andamento processual subsequente dos feitos associados, contudo, tomou rumos distintos e conflitantes. No processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 (Ação Anulatória), após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 92004977). Diante da inércia das partes, este Juízo declarou encerrada a fase instrutória (ID 99801848). O autor, posteriormente, peticionou requerendo a produção de prova oral (ID 100368459), o que foi indeferido pela decisão de ID 121265494, datada de 21 de agosto de 2025, em razão da preclusão consumativa do direito à prova. Na mesma decisão, foi determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto e anunciado que os autos seriam conclusos para sentença. Em contrapartida, no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001 (Ação de Obrigação de Fazer), após a intimação para especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a produção de prova oral (ID 110924932). Por meio do despacho de ID 121273263, proferido na mesma data da decisão supracitada (21 de agosto de 2025), este Juízo deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta do depoimento pessoal do réu e a inquirição de testemunhas. Diante dessa flagrante contradição de rumos processuais, o autor atravessou a petição de ID 121744992 (datada de 28 de agosto de 2025), na qual aponta a divergência entre as decisões e requer o prosseguimento unificado da demanda, com a realização da audiência de instrução para ambos os processos, em conformidade com o despacho proferido na ação de obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre as questões processuais pendentes e para saneamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Conexão e do Saneamento Processual para Julgamento Conjunto A questão primordial a ser dirimida para o correto andamento dos feitos diz respeito à harmonização do rito processual, uma vez que, embora já reconhecida a conexão entre as ações e determinada sua tramitação conjunta, sobrevieram decisões interlocutórias que estabeleceram caminhos instrutórios diametralmente opostos. A conexão entre as demandas de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e nº 0829739-65.2024.8.15.2001 é manifesta, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso vertente, a causa de pedir de ambas as ações é visceralmente interligada, pois ambas se originam da mesma deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de maio de 2023 e de seus desdobramentos fáticos. A Ação Anulatória questiona a validade do ato que autorizou a obra de substituição das caixas de ar condicionado, enquanto a Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória versa sobre as consequências diretas e materiais da execução dessa mesma deliberação, especificamente no que tange à unidade autônoma do autor. A finalidade precípua da reunião de processos conexos é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Seria de uma ineficiência e insegurança jurídica inaceitáveis permitir que este Juízo, em uma mesma sentença ou em sentenças distintas, pudesse, hipoteticamente, julgar válida a assembleia na ação anulatória, mas, ao mesmo tempo, condenar os réus por ato ilícito decorrente da execução de uma deliberação que fora considerada legítima. Portanto, a tramitação e o julgamento conjunto não são uma mera faculdade, mas um imperativo de boa gestão processual e de segurança jurídica. Diante desta constatação, impõe-se a este magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), sanear os feitos para garantir uma instrução probatória coesa e um julgamento uniforme. II.II - Da Reanálise da Fase Instrutória e da Necessidade de Produção de Prova Oral Unificada Superada a premissa da necessidade de julgamento conjunto, passa-se à análise da divergência quanto à fase de instrução. Conforme relatado, no processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001, foi declarada a preclusão do direito à produção de provas, enquanto no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, a instrução foi deferida. A decisão de ID 121265494, que indeferiu a produção de prova oral no primeiro processo com base na preclusão, foi tecnicamente correta se analisada de forma isolada, pois, de fato, o autor, intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Contudo, as decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou não de provas e sobre a condução do processo não são atingidas pela preclusão pro judicato, o que significa que o juiz pode reconsiderá-las de ofício, sempre que necessário para o bom andamento do feito e para a busca da verdade real, especialmente quando surgem novos elementos ou circunstâncias, como é o caso da efetiva reunião e análise conjunta dos processos. A controvérsia de fato nestes autos é complexa e abrange múltiplos pontos que demandam elucidação para além da prova documental. Questões como a efetiva violação da pauta de convocação, a validade das procurações utilizadas na assembleia, a natureza da obra (se útil, necessária ou voluptuária, o que impacta diretamente no quórum exigido), a ocorrência de alteração da fachada, as circunstâncias fáticas da remoção da caixa de ar condicionado do apartamento do autor e a extensão dos danos materiais e morais por ele alegados são matérias que podem e devem ser esclarecidas por meio da oitiva das partes e de testemunhas. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, torna-se evidente que o julgamento antecipado de uma das lides, enquanto a outra, intrinsecamente ligada, segue para a fase de instrução, constituiria um severo desequilíbrio e um risco concreto de injustiça. A prova oral a ser produzida na ação de obrigação de fazer — notadamente o depoimento pessoal do síndico — é de fundamental importância para a elucidação dos fatos que também embasam a ação anulatória. Ademais, a petição do autor (ID 121744992) lança luz sobre a contradição e demonstra a pertinência de uma instrução unificada. Ao ponderar sobre a economia processual e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, entendo que a melhor solução para o caso concreto é, de fato, a reabertura da fase instrutória no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para que esta ocorra de forma única e conjunta para ambas as ações. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 121265494 na parte que declarou encerrada a instrução, para alinhar o procedimento de ambos os feitos e viabilizar uma análise completa e aprofundada da matéria fática controvertida, que é comum a ambas as demandas. Fica, por conseguinte, mantido e estendido a ambos os feitos o despacho de ID 121273263, que deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e na norma do artigo 55, § 3º, do mesmo diploma legal, DECIDO: Acolher a petição de ID 121744992 para, de ofício, sanear os feitos, determinando a tramitação e instrução unificada dos processos nº 0829739-65.2024.8.15.2001 e nº 0829889-80.2023.8.15.2001, a fim de garantir a prolação de um julgamento coeso e evitar decisões conflitantes. Reconsiderar parcialmente a decisão interlocutória de ID 121265494, proferida nos autos do processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para afastar a preclusão anteriormente declarada e, assim, reabrir a fase instrutória do referido feito, que se dará de forma conjunta com o processo apenso. Manter integralmente o teor do despacho de ID 121273263, proferido no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, estendendo seus efeitos para o processo conexo, e, por conseguinte, deferir a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal do promovido JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e na oitiva das testemunhas arroladas nas petições de IDs 110924932 e 100368459. Determine-se à Secretaria que proceda com a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento UNA para ambos os processos, observando a pauta deste Juízo. As partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o réu JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, pessoalmente, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829889-80.2023.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de análise conjunta dos processos em epígrafe, associados por força da conexão reconhecida entre as causas de pedir e os pedidos, visando ao saneamento do feito e à resolução das questões processuais pendentes para o regular prosseguimento da marcha processual. O processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 foi ajuizado por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE. A referida demanda, intitulada como “Ação Anulatória de Deliberação de Atas de Assembleias Extraordinárias Condominial”, tem por objeto a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023. O autor fundamenta seu pleito em múltiplas alegações de irregularidade, destacando que a pauta de convocação foi violada ao se deliberar sobre a instalação de mais de duzentas caixas de ar condicionado do tipo split, matéria que, segundo alega, não constava expressamente do edital. Aduz, ainda, a inobservância do quórum qualificado exigido pela convenção condominial para a realização de obras que alteram a fachada e a estrutura arquitetônica do edifício, a utilização de procurações sem o devido reconhecimento de firma, em desacordo com o estatuto condominial, e a ilegalidade da cobrança de taxa extra instituída para custear tais modificações. Posteriormente, o mesmo autor ajuizou a ação de nº 0829739-65.2024.8.15.2001, distribuída a este Juízo por conexão. Nesta segunda demanda, intitulada “Ação de Obrigação de Fazer de Preceito Cominatório Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais”, o promovente narra fatos supervenientes decorrentes da deliberação assemblear impugnada na primeira ação. Alega que, de forma arbitrária e sem sua autorização, os promovidos determinaram a remoção da caixa do aparelho de ar condicionado existente em seu apartamento (unidade 305), fechando o vão com alvenaria. Sustenta que tal ato configurou violação ao seu direito de propriedade e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar o equipamento de climatização e está sendo compelido a arcar com os custos de instalação de três novas caixas de ar condicionado do tipo split. Pleiteia, assim, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da caixa original, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e por danos morais, em montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados em ambos os feitos, os réus apresentaram suas contestações (ID 90589444 no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e ID 100624679 no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001), rechaçando as alegações autorais. Em suma, defenderam a regularidade da assembleia e de suas deliberações, afirmando que a substituição das caixas de ar condicionado se qualificaria como obra útil e necessária, visando à segurança e modernização do edifício, e que o quórum de deliberação teria sido o da maioria simples dos presentes, conforme o artigo 1.341 do Código Civil. Argumentaram que a obra resultou em redução de peso na fachada, e não em sobrecarga, e que foi precedida de laudos técnicos de engenharia civil e elétrica. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais e materiais, alegando a inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. O autor apresentou réplica às contestações em ambos os processos (IDs 91948851 e 109540331, respectivamente). O andamento processual subsequente dos feitos associados, contudo, tomou rumos distintos e conflitantes. No processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 (Ação Anulatória), após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 92004977). Diante da inércia das partes, este Juízo declarou encerrada a fase instrutória (ID 99801848). O autor, posteriormente, peticionou requerendo a produção de prova oral (ID 100368459), o que foi indeferido pela decisão de ID 121265494, datada de 21 de agosto de 2025, em razão da preclusão consumativa do direito à prova. Na mesma decisão, foi determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto e anunciado que os autos seriam conclusos para sentença. Em contrapartida, no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001 (Ação de Obrigação de Fazer), após a intimação para especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a produção de prova oral (ID 110924932). Por meio do despacho de ID 121273263, proferido na mesma data da decisão supracitada (21 de agosto de 2025), este Juízo deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta do depoimento pessoal do réu e a inquirição de testemunhas. Diante dessa flagrante contradição de rumos processuais, o autor atravessou a petição de ID 121744992 (datada de 28 de agosto de 2025), na qual aponta a divergência entre as decisões e requer o prosseguimento unificado da demanda, com a realização da audiência de instrução para ambos os processos, em conformidade com o despacho proferido na ação de obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre as questões processuais pendentes e para saneamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Conexão e do Saneamento Processual para Julgamento Conjunto A questão primordial a ser dirimida para o correto andamento dos feitos diz respeito à harmonização do rito processual, uma vez que, embora já reconhecida a conexão entre as ações e determinada sua tramitação conjunta, sobrevieram decisões interlocutórias que estabeleceram caminhos instrutórios diametralmente opostos. A conexão entre as demandas de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e nº 0829739-65.2024.8.15.2001 é manifesta, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso vertente, a causa de pedir de ambas as ações é visceralmente interligada, pois ambas se originam da mesma deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de maio de 2023 e de seus desdobramentos fáticos. A Ação Anulatória questiona a validade do ato que autorizou a obra de substituição das caixas de ar condicionado, enquanto a Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória versa sobre as consequências diretas e materiais da execução dessa mesma deliberação, especificamente no que tange à unidade autônoma do autor. A finalidade precípua da reunião de processos conexos é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Seria de uma ineficiência e insegurança jurídica inaceitáveis permitir que este Juízo, em uma mesma sentença ou em sentenças distintas, pudesse, hipoteticamente, julgar válida a assembleia na ação anulatória, mas, ao mesmo tempo, condenar os réus por ato ilícito decorrente da execução de uma deliberação que fora considerada legítima. Portanto, a tramitação e o julgamento conjunto não são uma mera faculdade, mas um imperativo de boa gestão processual e de segurança jurídica. Diante desta constatação, impõe-se a este magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), sanear os feitos para garantir uma instrução probatória coesa e um julgamento uniforme. II.II - Da Reanálise da Fase Instrutória e da Necessidade de Produção de Prova Oral Unificada Superada a premissa da necessidade de julgamento conjunto, passa-se à análise da divergência quanto à fase de instrução. Conforme relatado, no processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001, foi declarada a preclusão do direito à produção de provas, enquanto no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, a instrução foi deferida. A decisão de ID 121265494, que indeferiu a produção de prova oral no primeiro processo com base na preclusão, foi tecnicamente correta se analisada de forma isolada, pois, de fato, o autor, intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Contudo, as decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou não de provas e sobre a condução do processo não são atingidas pela preclusão pro judicato, o que significa que o juiz pode reconsiderá-las de ofício, sempre que necessário para o bom andamento do feito e para a busca da verdade real, especialmente quando surgem novos elementos ou circunstâncias, como é o caso da efetiva reunião e análise conjunta dos processos. A controvérsia de fato nestes autos é complexa e abrange múltiplos pontos que demandam elucidação para além da prova documental. Questões como a efetiva violação da pauta de convocação, a validade das procurações utilizadas na assembleia, a natureza da obra (se útil, necessária ou voluptuária, o que impacta diretamente no quórum exigido), a ocorrência de alteração da fachada, as circunstâncias fáticas da remoção da caixa de ar condicionado do apartamento do autor e a extensão dos danos materiais e morais por ele alegados são matérias que podem e devem ser esclarecidas por meio da oitiva das partes e de testemunhas. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, torna-se evidente que o julgamento antecipado de uma das lides, enquanto a outra, intrinsecamente ligada, segue para a fase de instrução, constituiria um severo desequilíbrio e um risco concreto de injustiça. A prova oral a ser produzida na ação de obrigação de fazer — notadamente o depoimento pessoal do síndico — é de fundamental importância para a elucidação dos fatos que também embasam a ação anulatória. Ademais, a petição do autor (ID 121744992) lança luz sobre a contradição e demonstra a pertinência de uma instrução unificada. Ao ponderar sobre a economia processual e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, entendo que a melhor solução para o caso concreto é, de fato, a reabertura da fase instrutória no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para que esta ocorra de forma única e conjunta para ambas as ações. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 121265494 na parte que declarou encerrada a instrução, para alinhar o procedimento de ambos os feitos e viabilizar uma análise completa e aprofundada da matéria fática controvertida, que é comum a ambas as demandas. Fica, por conseguinte, mantido e estendido a ambos os feitos o despacho de ID 121273263, que deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e na norma do artigo 55, § 3º, do mesmo diploma legal, DECIDO: Acolher a petição de ID 121744992 para, de ofício, sanear os feitos, determinando a tramitação e instrução unificada dos processos nº 0829739-65.2024.8.15.2001 e nº 0829889-80.2023.8.15.2001, a fim de garantir a prolação de um julgamento coeso e evitar decisões conflitantes. Reconsiderar parcialmente a decisão interlocutória de ID 121265494, proferida nos autos do processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para afastar a preclusão anteriormente declarada e, assim, reabrir a fase instrutória do referido feito, que se dará de forma conjunta com o processo apenso. Manter integralmente o teor do despacho de ID 121273263, proferido no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, estendendo seus efeitos para o processo conexo, e, por conseguinte, deferir a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal do promovido JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e na oitiva das testemunhas arroladas nas petições de IDs 110924932 e 100368459. Determine-se à Secretaria que proceda com a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento UNA para ambos os processos, observando a pauta deste Juízo. As partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o réu JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, pessoalmente, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Mandado.11/11/2025, 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 12:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/03/2026 10:00 6ª Vara Cível da Capital.11/11/2025, 11:26
Ato ordinatório praticado11/11/2025, 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 10:24
Outras Decisões10/11/2025, 17:49
Conclusos para decisão10/11/2025, 17:48
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 11:30
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:45
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.25/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829889-80.2023.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multa Cominatória / Astreintes, Liminar, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Assembléia, Defeito, nulidade ou anulação] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, em que as partes foram intimadas à especificação de provas (ID 92004977), cujo prazo findou em 08/07/2024 sem manifestação das partes. Decisão de 05/09/2024 deu por encerrada a instrução, ID 99801848. Em 16/09/2024 o autor requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas indicadas, ID 100368459. Certidão automática NUMOPEDE, ID 104381272 É o relatório. PRELIMINARES CERTIDÃO NUMOPEDE Cuida-se a presente de Ação Anulatória em que se pretende a anulação da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023, asseverando a suposta inobservância do quórum qualificado e fraude, requerendo seja declarada a ilegalidade da cobrança de taxa extra. Por seu turno, colhe-se de certidão automática NUMOPEDE (ID 104381272) a existência da Ação nº 0829739-65.2024.8.15.2001, constando identidade de partes e distribuída em 13/05/2024, na qual o autor requer a condenação do réu na obrigação da fazer consistente em colocar caixa de cimento do aparelho de ar condicionado do apartamento 305 no prazo de 24 horas e obrigação de pagar danos morais no valor indicando o valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 6.000,00. Assim, observa-se que os processos listados estão regulares e dizem respeito a pretensões diversas; portanto, não há indícios de litigância de má-fé; no entanto, vislumbro a presença de conexão entre as ações, sendo necessária a reunião por associação dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA Após a apresentação da réplica à contestação, as partes foram intimadas para especificarem as provas que tinham interesse em produzir (ID 92004977). Contudo, as partes permaneceram inertes, razão pela qual o Juízo declarou finda a instrução em 05/09/2024, ID 99801848. Nesse viés, o silêncio do autor à intimação para especificação das provas, implica o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à sua produção, ainda que tenha havido a formulação de pedido correspondente em momento processual anterior. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)". (...). (STJ - AgInt no AREsp nº 950.804/SP – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min. Raul Araújo – Julgamento: 18.02.2020 – Publicação: DJe 12.03.2020). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVAS – INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE – PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA. (…) 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.4.(…). (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1547819/PB – Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator: Min. Gurgel de Faria – Julgamento: 20.02.2020 – Publicação: DJe 04.03.2020). No mesmo sentido, é o entendimento deste E. TJPB: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA - SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA – PRETENSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, após a inércia da parte à intimação para especificação de provas. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil. (TJPB – Apelação Cível nº 0001326-30.2014.8.15.0351 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Juntada: 23.05.2020). Isto posto, INDEFIRO a produção da prova requerida, em face da preclusão do direito à prova. PROCEDI a associação da presente ação com o processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença, já que não há mais provas a serem produzidas. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829889-80.2023.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multa Cominatória / Astreintes, Liminar, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Assembléia, Defeito, nulidade ou anulação] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, em que as partes foram intimadas à especificação de provas (ID 92004977), cujo prazo findou em 08/07/2024 sem manifestação das partes. Decisão de 05/09/2024 deu por encerrada a instrução, ID 99801848. Em 16/09/2024 o autor requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas indicadas, ID 100368459. Certidão automática NUMOPEDE, ID 104381272 É o relatório. PRELIMINARES CERTIDÃO NUMOPEDE Cuida-se a presente de Ação Anulatória em que se pretende a anulação da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023, asseverando a suposta inobservância do quórum qualificado e fraude, requerendo seja declarada a ilegalidade da cobrança de taxa extra. Por seu turno, colhe-se de certidão automática NUMOPEDE (ID 104381272) a existência da Ação nº 0829739-65.2024.8.15.2001, constando identidade de partes e distribuída em 13/05/2024, na qual o autor requer a condenação do réu na obrigação da fazer consistente em colocar caixa de cimento do aparelho de ar condicionado do apartamento 305 no prazo de 24 horas e obrigação de pagar danos morais no valor indicando o valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 6.000,00. Assim, observa-se que os processos listados estão regulares e dizem respeito a pretensões diversas; portanto, não há indícios de litigância de má-fé; no entanto, vislumbro a presença de conexão entre as ações, sendo necessária a reunião por associação dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA Após a apresentação da réplica à contestação, as partes foram intimadas para especificarem as provas que tinham interesse em produzir (ID 92004977). Contudo, as partes permaneceram inertes, razão pela qual o Juízo declarou finda a instrução em 05/09/2024, ID 99801848. Nesse viés, o silêncio do autor à intimação para especificação das provas, implica o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à sua produção, ainda que tenha havido a formulação de pedido correspondente em momento processual anterior. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)". (...). (STJ - AgInt no AREsp nº 950.804/SP – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min. Raul Araújo – Julgamento: 18.02.2020 – Publicação: DJe 12.03.2020). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVAS – INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE – PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA. (…) 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.4.(…). (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1547819/PB – Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator: Min. Gurgel de Faria – Julgamento: 20.02.2020 – Publicação: DJe 04.03.2020). No mesmo sentido, é o entendimento deste E. TJPB: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA - SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA – PRETENSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, após a inércia da parte à intimação para especificação de provas. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil. (TJPB – Apelação Cível nº 0001326-30.2014.8.15.0351 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Juntada: 23.05.2020). Isto posto, INDEFIRO a produção da prova requerida, em face da preclusão do direito à prova. PROCEDI a associação da presente ação com o processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença, já que não há mais provas a serem produzidas. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829889-80.2023.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multa Cominatória / Astreintes, Liminar, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Assembléia, Defeito, nulidade ou anulação] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, em que as partes foram intimadas à especificação de provas (ID 92004977), cujo prazo findou em 08/07/2024 sem manifestação das partes. Decisão de 05/09/2024 deu por encerrada a instrução, ID 99801848. Em 16/09/2024 o autor requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas indicadas, ID 100368459. Certidão automática NUMOPEDE, ID 104381272 É o relatório. PRELIMINARES CERTIDÃO NUMOPEDE Cuida-se a presente de Ação Anulatória em que se pretende a anulação da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023, asseverando a suposta inobservância do quórum qualificado e fraude, requerendo seja declarada a ilegalidade da cobrança de taxa extra. Por seu turno, colhe-se de certidão automática NUMOPEDE (ID 104381272) a existência da Ação nº 0829739-65.2024.8.15.2001, constando identidade de partes e distribuída em 13/05/2024, na qual o autor requer a condenação do réu na obrigação da fazer consistente em colocar caixa de cimento do aparelho de ar condicionado do apartamento 305 no prazo de 24 horas e obrigação de pagar danos morais no valor indicando o valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 6.000,00. Assim, observa-se que os processos listados estão regulares e dizem respeito a pretensões diversas; portanto, não há indícios de litigância de má-fé; no entanto, vislumbro a presença de conexão entre as ações, sendo necessária a reunião por associação dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA Após a apresentação da réplica à contestação, as partes foram intimadas para especificarem as provas que tinham interesse em produzir (ID 92004977). Contudo, as partes permaneceram inertes, razão pela qual o Juízo declarou finda a instrução em 05/09/2024, ID 99801848. Nesse viés, o silêncio do autor à intimação para especificação das provas, implica o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à sua produção, ainda que tenha havido a formulação de pedido correspondente em momento processual anterior. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)". (...). (STJ - AgInt no AREsp nº 950.804/SP – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min. Raul Araújo – Julgamento: 18.02.2020 – Publicação: DJe 12.03.2020). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVAS – INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE – PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA. (…) 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.4.(…). (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1547819/PB – Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator: Min. Gurgel de Faria – Julgamento: 20.02.2020 – Publicação: DJe 04.03.2020). No mesmo sentido, é o entendimento deste E. TJPB: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA - SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA – PRETENSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, após a inércia da parte à intimação para especificação de provas. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil. (TJPB – Apelação Cível nº 0001326-30.2014.8.15.0351 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Juntada: 23.05.2020). Isto posto, INDEFIRO a produção da prova requerida, em face da preclusão do direito à prova. PROCEDI a associação da presente ação com o processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença, já que não há mais provas a serem produzidas. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 12:05
Indeferido o pedido de EREMILTON DIONISIO DA SILVA registrado(a) civilmente como EREMILTON DIONISIO DA SILVA - CPF: 131.681.504-87 (AUTOR)21/08/2025, 12:05
Juntada de provimento correcional18/07/2025, 09:36
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 02:56
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 16:23
Conclusos para julgamento06/09/2024, 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/09/2024, 21:39
Conclusos para despacho18/07/2024, 10:57
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 01:55
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.14/06/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202414/06/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829889-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829889-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829889-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado12/06/2024, 13:29
Juntada de Petição de réplica11/06/2024, 17:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.23/05/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829889-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/05/2024, 14:12
Juntada de Petição de contestação16/05/2024, 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/04/2024, 16:40
Juntada de Petição de diligência24/04/2024, 16:40
Juntada de Petição de diligência24/04/2024, 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/04/2024, 16:39
Expedição de Mandado.08/04/2024, 09:47
Expedição de Mandado.08/04/2024, 09:47
Determinada diligência05/04/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 18:16
Conclusos para despacho30/01/2024, 08:22
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 17:49
Juntada de Petição de petição05/01/2024, 16:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 16/12/2023 12:00.17/12/2023, 00:05
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 16/12/2023 12:00.17/12/2023, 00:05
Juntada de Petição de certidão13/12/2023, 11:16
Juntada de Petição de certidão13/12/2023, 11:14
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 14:17
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/11/2023, 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/11/2023, 11:59
Proferido despacho de mero expediente28/11/2023, 08:16
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 17:12
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 17:17
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 13:52
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 16:39
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 13:33
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 16:16
Juntada de Petição de petição01/08/2023, 17:20
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 16:55
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação25/05/2023, 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/05/2023, 17:20
Distribuído por sorteio25/05/2023, 17:20