Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO PINHEIRO NUNES.
EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. DECISÃO Cuida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, sob o fundamento de inexistirem bens penhoráveis em nome da empresa executada, requerendo-se o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica. Na sentença proferida nos presentes autos, a empresa ré foi condenada à devolução dos valores pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, resultando todas negativas. Diante da ausência de patrimônio da pessoa jurídica, o exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 98481632), requerendo o redirecionamento da execução aos sócios Marcelo Cavalcanti Sarmento e Neemias Dias Alves. Regularmente citado no incidente, o sócio Marcelo Cavalcanti Sarmento apresentou manifestação (Id. 117246894), alegando não possuir responsabilidade pelos débitos da empresa, ao argumento de que se retirou da sociedade em 01/02/2021, com averbação de sua saída em 16/03/2022, quando já não mais integrava o quadro societário. Sustentou, assim, sua exclusão do polo passivo do incidente, por não participar da administração ou dos fatos geradores do débito. Requereu o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica e indicou um imóvel como bem penhorável. O sócio Neemias Dias Alves foi devidamente citado, porém, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, tratando-se de uma demanda que envolve relação de consumo, conforme expressamente mencionado na decisão anterior e implicitamente pelo contexto da execução por parte de uma pessoa física contra uma empresa que presta serviços de arquitetura e engenharia, deve ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC. Diferentemente da teoria maior, adotada pelo Código Civil, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teoria menor, aplicável às relações de consumo, possui requisitos mais brandos. Para sua aplicação, basta que a personalidade jurídica da sociedade constitua um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. O § 5º do art. 28 do CDC dispõe expressamente que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". O sócio Marcelo Cavalcanti Sarmento alega que o exequente não realizou a busca devida de bens, indicando imóvel no ID. 117249917, o qual supostamente seria passível de penhora e pertenceria ao devedor CSN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Todavia, além de ter juntado certidão do bem datada de 2024, demonstrando assim ser documento inservível para comprovar a penhorabilidade do imóvel, verifica-se que o bem está gravado com indisponibilidade, contradizendo assim a alegação do sócio da parte devedora de que o executado teria bens penhoráveis. No caso concreto, restou demonstrado que a sociedade empresária encontra-se inativa e sem patrimônio conhecido, configurando-se evidente obstáculo ao cumprimento da sentença. Assim, presentes os requisitos da teoria menor, é cabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução aos bens particulares dos sócios. Nesse sentido, segue o aresto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Noutro lado, consta que o sócio Marcelo Cavalcanti Sarmento retirou-se da sociedade em 01/02/2021, com averbação da modificação contratual em 16/03/2022, portanto, após a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação. Nesse sentido, quanto ao pedido de exclusão do sócio Marcelo Cavalcanti Sarmento, o pleito não merece acolhida. Embora ele tenha formalizado sua saída após a propositura da ação, o dano e a relação jurídica originária são anteriores à retirada, o que mantém sua responsabilidade pelos débitos decorrentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista, inaplicável o limite temporal de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, prevalecendo o princípio da efetividade da reparação ao consumidor. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801863-76.2017.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]. DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa C.S.N. Construções e Incorporações Ltda., para que a execução seja redirecionada aos sócios Marcelo Cavalcanti Sarmento e Neemias Dias Alves, os quais responderão solidariamente pela dívida exequenda, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de exclusão do sócio Marcelo Cavalcanti Sarmento, pelas razões acima expostas. Deixo de condenar a parte devedora em honorários sucumbenciais, eis que o incidente foi julgado dentro dos autos e a jurisprudência do STJ prevê a incidência de honorários apenas em caso de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando o não pagamento da dívida, após reiteradas intimações, determino, de imediato, com o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, e inscrição no SERASAJUD, no valor do débito (R$ 48.958,73). O gabinete protocolou ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, de modo que determino o seguinte: 1 - Proceda com a negativação dos devedores, Marcelo Cavalcanti Sarmento e Neemias Dias Alves, no SERASAJUD; 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO