Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS APELAÇÃO JULGADA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento ajuizada por Allianz Seguros S/A em face de Energisa Paraíba S/A. Proferida sentença de procedência, a parte ré interpôs apelação, à qual foi negado provimento. Posteriormente, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a prolação de sentença confirmada em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico privilegia a autocomposição como forma legítima e efetiva de solução de conflitos, com maior capacidade de pacificação social. O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente que as partes terminem o litígio por concessões mútuas, desde que se trate de direito patrimonial disponível. A jurisprudência admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais mesmo após a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, inexistindo vedação legal. Como a transação não dispôs sobre custas e honorários, devem prevalecer as disposições fixadas na sentença e no acórdão anteriormente proferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Extinção do processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial é possível em qualquer fase do processo, inclusive após sentença confirmada em grau recursal, desde que recaia sobre direito patrimonial disponível. Na ausência de estipulação expressa das partes, subsistem os critérios fixados em decisão anterior quanto às custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864897-55.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESSARCIMENTO em face de ENERGISA PARAIBA S/A. Sob o Id. 103501749, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral. Apelação interposta pela parte ré (Id. 104908044). Negado provimento ao apelo (Id. 111319591). Sobreveio aos autos petição de Id. 121776711 em que os litigantes informaram a celebração de um acordo para por termo à lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 121776711 O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isto posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art.487, III, b, do CPC. Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, MANTENHA-SE o já determinado na sentença prolatada no Id. 103501749. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que estes, além de não terem sido especificados na transação, foram majorados em segundo grau, MANTENHA-SE o que foi determinado no acordão de Id. 111319591 PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte demandada para pagamento. Após, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
08/09/2025, 00:00