Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mayara Chagas Nascimento Promovido: Centro Superior de Ciencias da Saude S/S Ltda SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0829710-15.2024.8.15.2001
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, doravante denominado Embargante, em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo sob o ID 111661419, a qual julgou improcedente o pleito autoral, mas, em sua parte final, ressalvou a validade dos atos praticados sob o manto da tutela de urgência anteriormente deferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0812297-75.2024.8.15.0000. Em suas razões (ID 112852185), a parte Embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de vício de contradição no corpo da sentença. Argumenta que o julgado, ao mesmo tempo em que reconheceu a improcedência do pedido da autora para antecipação de sua colação de grau, manteve a validade e a eficácia de todos os atos decorrentes da liminar que permitiu justamente a referida antecipação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para o fim de sanar a contradição apontada, requerendo que este Juízo esclareça se os atos praticados sob a égide da tutela provisória revogada devem ser desconstituídos e, consequentemente, que se modifique o julgado para alinhá-lo com a conclusão de improcedência. Contrarrazões no ID 115405858, pela rejeição dos aclareadores, ante a inexistência de qualquer vício no julgado, sustentando que a decisão agiu com acerto ao prezar pela segurança jurídica, proteção ao ato jurídico perfeito e pela boa-fé de terceiros. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se amolde ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na sentença embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradições, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Rejeição. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Se não há no acórdão qualquer omissão a ocasionar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção do aresto proferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto e das provas contidas nos autos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00124037220038150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 17-09-2019). O cerne do presente recurso reside na alegação de que a sentença embargada padece de contradição interna, consistente na incompatibilidade entre a sua fundamentação, que conclui pela ilegalidade da antecipação da colação de grau da parte autora, e a sua parte dispositiva/final, que preserva os efeitos práticos do ato que considerou indevido. No caso em tela, a sentença embargada, em sua fundamentação (ID 111661419), foi categórica ao assentar a impossibilidade de abreviação do curso de Medicina nos moldes pleiteados pela autora. O julgado objurgado destacou que a formação médica, por sua natureza, exige o cumprimento rigoroso e integral de todas as etapas curriculares, incluindo estágios supervisionados e atividades práticas, que são essenciais para a aquisição de competências indispensáveis à proteção da saúde pública. A decisão fundamentou-se no artigo 207 da Constituição Federal, que garante a autonomia universitária na definição de seus critérios acadêmicos, e refutou a ideia de que a mera aprovação em concurso público ou o cumprimento de um percentual elevado da carga horária seriam suficientes para suplantar as exigências regimentais da instituição de ensino, alinhando-se, inclusive, a entendimentos consolidados de Tribunais Superiores citados no corpo do julgado. Contudo, ao final de sua fundamentação e em seu dispositivo, a mesma sentença fez a seguinte ressalva: "Contudo, diante da boa fé objetiva e da proteção à segurança jurídica, cumpre reconhecer que os atos administrativos regularmente praticados com base na liminar deferida — como colação de grau, expedição de diploma e posse em cargo público — não serão afetados pela presente decisão, permanecendo válidos e eficazes em relação a terceiros e à administração pública, sob pena de grave insegurança e violação de direitos adquiridos de boa fé." E, no dispositivo, reiterou: "Ressalte se expressamente que a presente decisão não tem o efeito de invalidar ou anular os atos já regularmente praticados sob amparo da liminar deferida e confirmada no âmbito do agravo de instrumento nº 0812297 75.2024.8.15.0000, especialmente no que diz respeito à colação de grau, expedição de diploma e atos administrativos subsequentes, cujos efeitos permanecem válidos e eficazes em relação a terceiros de boa fé." Da análise dos autos, verifica-se que o julgador expressamente disse que mantinha os efeitos da tutela, razão pela qual não serve a via dos embargos para rediscussão da matéria, uma vez que não ocorreu o vício apontado, mas entendimento do magistrado prolator da sentença que entendeu pela manutenção dos efeitos da tutela anteriormente concedida e fundamentou a razão de decidir. Dessa forma, somente via apelação poderá haver modificação do julgado. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada e facultando à parte embargante se utilizar do recurso próprio de apelação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito