Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831355-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte Autora, para que a citação da Ré, SFX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, seja realizada na pessoa de ROXANNE BLENDA SOARES LACERDA, sócia administradora, através do aplicativo de mensagens WhatsApp. A citação por meios eletrônicos, embora não explicitamente detalhada para o aplicativo WhatsApp no Código de Processo Civil, encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a possibilidade de citação de forma eletrônica, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp n.º 2.045.633/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi), firmou o entendimento de que a citação por aplicativo de mensagens pode ser considerada válida, desde que cumpra sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao destinatário sobre o teor da comunicação e da ação judicial proposta. Dessa forma, a utilização do aplicativo, como meio hábil e moderno de comunicação, está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), bem como visa garantir a efetividade da jurisdição diante da dificuldade de localização da parte Ré por meios tradicionais. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de citação por WhatsApp. Determino: 1. CITE-SE a parte Ré, ROXANNE BLENDA SOARES LACERDA, através do número (83) 99631-6225 (WhatsApp), na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente sua defesa, nos termos e prazos legais. 2. A citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, e deverá ser documentada para que se comprove o envio e o recebimento da mensagem e dos documentos (contrafé), com a devida certificação da identidade do destinatário, mediante a confirmação inequívoca de recebimento e leitura da mensagem, conforme as normas internas deste Tribunal e o disposto no art. 10 da Resolução CNJ n.º 354/2020. 3. Em caso de recusa no recebimento ou impossibilidade de certificação da identidade do destinatário, a diligência deve ser certificada detalhadamente, devendo a parte Autora ser intimada para indicar novo meio. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição