Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I.
EXECUTADO: VILMA LUCIA DE CARVALHO GONCALVES. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença movida pelo RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I, em face de VILMA LUCIA DE CARVALHO GONCALVES, visando o adimplemento de débitos condominiais, cujo montante atualizado, segundo a parte exequente, alcança R$ 33.043,95 (trinta e três mil, quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). O feito encontra-se suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. As tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas e a penhora de veículos via RENAJUD se mostrou ineficaz, uma vez que um dos veículos teve a restrição baixada por já pertencer a terceiro e, quanto ao outro, não foi informada sua localização. Em petição recente (ID 111440067), a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, pugnando pela penhora de um percentual do benefício de pensão civil que a executada aufere. Para tanto, juntou aos autos comprovante de vínculo da executada com o Ministério da Saúde, que demonstra ser ela beneficiária de pensão. É o breve relatório. Decido. O pedido da parte exequente busca viabilizar a satisfação do crédito por meio da penhora de parte dos rendimentos da executada, medida que, embora excepcional, tem sido admitida pela jurisprudência em casos específicos, ponderando-se a necessidade de garantir a efetividade da execução com a preservação de um mínimo existencial para o devedor. Contudo, para analisar a viabilidade e o percentual de uma eventual penhora sobre os rendimentos da devedora, é imprescindível que este Juízo tenha conhecimento exato dos valores por ela percebidos, bem como de eventuais descontos já incidentes sobre sua remuneração. A documentação apresentada pelo credor indica que a devedora Vilma Lucia de Carvalho Goncalves é pensionista vinculada ao Ministério da Saúde. Portanto, a expedição de ofício ao órgão pagador é medida adequada e necessária para obter as informações essenciais ao prosseguimento da execução. Posto isso, e considerando a necessidade de dar efetividade ao título executivo judicial, determino o seguinte: 1 - EXPEÇA ofício ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo: a) O valor da remuneração bruta e líquida mensal percebida pela beneficiária VILMA LUCIA DE CARVALHO GONÇALVES, inscrita no CPF sob o nº 113.755.744-34; b) A existência de quaisquer outros descontos, consignações ou penhoras já incidentes sobre a referida pensão, especificando seus valores e natureza, acostando prova documental do que for informado, sob pena de crime de desobediência; 2 - Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora. O gabinete intimou a parte credora pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. - ANO 2018 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807747-52.2018.8.15.2003 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino].