Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA, MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA
REU: CIRLA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ARTHUR BARRETO PAIVA SENTENÇA Ambas as partes interpuseram embargos de declaração contra a sentença de Id. 113485049, que julgou parcialmente procedentes os primeiros aclaratórios, readequando o valor da condenação principal para R$ 191.000,00. Os autores, (Id. 114260603) Adriano Ricardo de Araújo Silva e Micheline Régis Liberalino de Araújo Silva, alegam que a decisão partiu de premissa fática equivocada e omitiu-se quanto à aplicação do art. 1.650 do Código Civil, dispositivo que, segundo sustentam, afasta a necessidade de outorga conjugal na hipótese, o que possibilitaria restabelecer a validade da fiança anteriormente declarada nula. Declaram, ainda, inexistir pagamento parcial a justificar abatimento do valor devido, requerendo, se necessário, efeitos infringentes para afastar tal dedução. A ré (Id. 114263377), Cirla Indústria, Comércio e Representações Ltda. – ME e o corréu Arthur Barreto Paiva afirmam a ocorrência de erro material e nulidade processual em razão de intimações e publicações realizadas em nome de advogado que, segundo alegam, não mais detinha poderes nos autos, fato que lhes teria causado prejuízo, inclusive com o comparecimento indevido a atos processuais. Aduzem, também, omissão quanto à fixação de honorários proporcionais à extinção do feito em relação ao fiador e à compensação de valores que reputam pagos parcialmente, postulando a reabertura da instrução e a condenação da parte adversa ao pagamento proporcional de honorários. Eis o relatório, decido. I -- DOS EMBARGOS DE ADRIANO RICARDO DE ARAÚJO SILVA E MICHELINE RÉGIS LIBERALINO DE ARAÚJO SILVA Os embargantes alegam que a decisão teria partido de premissa fática equivocada ao considerar a ocorrência de pagamento parcial, além de ter se omitido quanto à aplicação do art. 1.650 do Código Civil, dispositivo que, segundo sustentam, dispensaria a outorga conjugal no caso, restabelecendo a validade da fiança anteriormente declarada nula. Não assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão. A sentença examinou expressamente a questão da necessidade de outorga conjugal, afastando-a com fundamento diverso daquele defendido pela parte, concluindo pela não-incidência do art. 1.022 do CPC, pois decisão contrária à tese sustentada não se confunde com ausência de pronunciamento. No tocante ao suposto pagamento parcial, a conclusão firmada resultou da apreciação do acervo probatório constante dos autos, constituindo juízo valorativo insuscetível de revisão pela estreita via integrativa dos embargos de declaração. Na verdade, a insurgência veiculada traduz pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. Inexistindo vícios aptos a ensejar a integração ou correção do julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. II -- DOS EMBARGOS DE CIRLA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME E ARTHUR BARRETO PAIVA É incontroverso que o advogado Lucas Clemente de Brito Pereira teve sua inscrição na OAB/PB cancelada em 18/12/2020, perdendo, a partir dessa data, a capacidade postulatória. Contudo, a parte embargante não comunicou formalmente ao juízo tal circunstância, providência que lhe incumbia por força do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Ora, foi precisamente a inércia da parte em comunicar a este Juízo a perda da capacidade postulatória de seu patrono que obstou a adoção tempestiva de providências aptas a sanar a irregularidade de representação; e, ausente tal comunicação, não se pode imputar ao juízo a obrigação de fiscalizar fato que não constitui ato público e notório, como a licença ou cancelamento de inscrição na OAB. Nestas circunstâncias, a falta de comunicação ao juízo acerca da perda da capacidade postulatória do patrono constitui omissão atribuível à própria parte. Não se reconhece nulidade processual quando esta decorre de situação por ela mesma provocada, especialmente na ausência de requerimento prévio para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente a outro advogado (art. 272, § 5º, CPC). Tal é a linha de entendimento, com nossos destaques: ‘’CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À ADVOGADO LICENCIADO. DEVER DA PARTE EM INFORMAR TAL SITUAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS VEREADORES QUE VOTARAM A FAVOR DA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO À PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO NULA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre esclarecer de que é dever da parte informar qual o causídico que lhe representa, indicando, ainda, possível impedimento no exercício da advocacia, não podendo deixar de fazê-lo e, após, alegar sua nulidade, nos termos dos art. 77, V, e art. 276, ambos do CPC. 2. O ato de doação foi praticado pelo Município de Juazeiro do Norte, pouco importando quais órgãos participaram da votação, no caso, legislativo ou executivo. Além disso, os vereadores atuaram em nome da Câmara e não em nome próprio. - Preliminares de nulidade da intimação e litisconsortes rejeitadas. 3. Mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0027932-05.2008.8.15.2001 Trata-se, na espécie, de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, que decidiu pela procedência do pedido formulado na Ação Popular requestada, no sentido de anular o ato de doação do terreno em favor de empresa privada, sem os preceitos legais obedecidos. 4. Tem-se, assim, que os cidadãos estão propondo Ação Popular para anular o ato de doação, nos exatos termos da Lei 4.717/65. 5. A legislação é clara ao afirmar que para a alienação dos bens imóveis é necessário: (1) autorização do Poder Legislativo; (2) avaliação do bem imóvel e; (3) procedimento licitatório para que seja obedecido o princípio da impessoalidade e da isonomia entre as partes envolvidas. 6. Ao analisar os autos deste processo judicial, percebe-se que em nenhum momento houve a avaliação do bem imóvel que seria doado e tampouco a abertura de processo licitatório, tornando, assim, a doação nula por não ter obedecido ao procedimento legal estabelecido. - Reexame conhecido. - Apelações conhecidas e improvidas. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis 0036625-63.2011.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dos apelos interpostos, para afastas as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento aos recursos, no sentido de manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora." (TJ-CE - Apelação Cível: 0036625-63.2011.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021)’’ ‘’DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR. I. REJEIÇÃO DE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL POR IRREGULARIDADE EM INTIMAÇÕES. INTIMAÇÕES DIRIGIDAS A ADVOGADA LICENCIADA PELA OAB/PR. ART. 4º DA LEI 8.906/94. FATO, PORÉM, QUE NÃO FOI COMUNICADO PELA AGRAVANTE A ESTA CORTE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÕES DIRIGIDAS EM NOME DE UMA DAS PATRONAS CONSTITUÍDAS PELA PARTE.EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PATRONOS. POSSIBILIDADE DE A INTIMAÇÃO SER EFETIVADA EM NOME DE QUALQUER UM DELES, SALVO SE PREEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO DE MODO DIVERSO. ENTENDIMENTO DO STJ E DISPOSIÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. II. COMINAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PENALIDADE NÃO FUNDAMENTADA A CONTENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENTO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.'Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, ‘havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presentes autos ( AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)’ (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017), o que se harmoniza com os preceitos estabelecidos no novo Código de Processo Civil.( AgInt no RMS 51.662/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Un�nime - J. 12.03.2019) (TJ-PR - AGV: 000000000580023706 Curitiba 0000000-00.5800.2.3-.7/06 (Acórdão), Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2462 26/03/2019)’’ Aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), preserva-se o ato processual que alcança sua finalidade e não gera prejuízo comprovado. No caso, as intimações foram regularmente expedidas em nome do patrono cadastrado no sistema à época, e não se demonstrou, concretamente, que a parte tenha sido privada do exercício de defesa ou da produção de provas por tal motivo. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos por Adriano Ricardo de Araújo Silva e Micheline Régis Liberalino de Araújo Silva, bem como aqueles interpostos por Cirla Indústria, Comércio e Representações Ltda. – ME e Arthur Barreto Paiva. Intimações (DJEN). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito