Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810183-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil. O artigo 413 do CC prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Trata-se de norma cogente e de ordem pública, de modo que, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413, do CC. In casu, entendo que a aplicação de 100% de multa por descumprimento parcial do acordo deve ser indeferida, vez que houve a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, mesmo que com atraso. Como esclarecido, a jurisprudência sobre a aplicação de multa em caso de descumprimento parcial de acordo, especialmente em relação a pequenos atrasos no pagamento de parcelas, demonstra uma tendência de moderação e razoabilidade. Vejamos o precedente: “AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO MÍNIMO NO PAGAMENTO DA PARCELA. A multa por descumprimento de acordo judicial deve ser aplicada com razoabilidade e parcimônia, não cabendo sua incidência, no percentual de 100%, quando o atraso mínimo no pagamento da quarta parcela não provocou qualquer prejuízo ao credor. O atraso ocorrido, de apenas um dia, não se mostra proporcional e razoável à execução da multa pretendida pela parte agravada. Há de se ter em mente que a cláusula penal fixada para a hipótese de descumprimento do acordo não é absoluta, tanto que a própria legislação, consoante o art. 413 do Código Civil, estabelece a possibilidade de exame pelo juízo da conformidade entre o montante da multa e a natureza e a finalidade do negócio.
No caso vertente, a obrigação principal fora integralmente adimplida pela parte agravada, com atraso mínimo, atingindo a finalidade da avença e tornando manifestamente excessiva a execução da multa de 100%. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00003878520215070025, Relator.: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, Seção Especializada II, Data de Publicação: 18/05/2023). Com efeito, narra a parte Promovente, por exemplo, que a parcela com vencimento em 29/03/2025, foi paga em 02/04/2025. Desse modo, observando o comando estabelecido no já mencionado art. 413, do CC, reduzo equitativamente a referida multa para o valor equivalente a 10% (dez por cento). Assim, considerando que o valor de R$ 21.000,00 corresponderia ao valor da multa no percentual de 100%, intime-se o promovido para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 2.100,00 (dois e mil e cem reais). Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito