Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO DECISÃO A parte exequente requer a quebra de sigilo fiscal para consulta e juntada das 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda, ID 120689088. Todavia, a parte credora é uma instituição bancária, litigante habitual, que tem meios de fazer pesquisas de bens por outros sistemas acessíveis, a exemplo do CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:<https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens>) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Além disso, a diligência postulada é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo fiscal do executado, impondo cautela no deferimento do pedido. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221942329001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Assim sendo,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871766-97.2023.8.15.2001 INDEFIRO o petitório de quebra de sigilo fiscal para consulta e juntada das 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda, ID 122953801. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito, passando a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão retornarão ao seu curso. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122913543306600000079001394 1. Dados do Associado - Documento Pessoal Documento de Comprovação 23122913543545600000079001412 4. B60292271-2 Ficha Documento de Comprovação 23122913543759100000079001411 3. B60292271-2 Posicao Documento de Comprovação 23122913543943500000079001409 Consulta veicular - Detran PB Documento de Comprovação 23122913544135600000079001410 2. Contrato Consignado 25642 Documento de Comprovação 23122913544350500000079001408 10571-6 GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO Pesquisa de bens - Eunapio Torres Documento de Comprovação 23122913544572600000079001407 1. Dados do Associado - Endereco Documento de Comprovação 23122913544787200000079001406 Consulta Automovel Documento de Comprovação 23122913545009100000079001405 10571-6 GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO Pesquisa de bens - Carlos Ulysses Documento de Comprovação 23122913545210500000079001404 2. Procuracao e Atos Procuração 23122913545422600000079001402 ATA AGE Conjunta - Sicredi Centro Paraibana Outros Documentos 23122913545609500000079001401 Decisão Decisão 24011017224370100000079136246 Expediente Expediente 24011017224539600000079187490 Decisão Decisão 24011509393847800000079236778 Petição Petição 24012309242282400000079570492 SEV 1360 - Guia Custas diligencias - Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012309242352800000079570496 SEV 1360 - Guia Custas iniciais - Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012309242431200000079570787 SEV 1360 - GuiaCustas diligencias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012309242497400000079570791 SEV 1360 - GuiaCustas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012309242559400000079570794 Mandado Mandado 24020712061205900000080260875 Diligência Diligência 24021819020965200000080623838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052814015530300000085722018 Intimação Intimação 24052814021876800000085722020 Intimação Intimação 24052814021876800000085722020 Cota Cota 24061020401329200000086309203 Comprovante de Protocolo Distribuição - Embargos a Execução Informações Prestadas 24061020401363800000086309206 Petição Petição 24061118103311700000086375909 Decisão Decisão 24081312041399800000092414220 Informação Informação 24081907224864400000092852906 Intimação Intimação 24081907232905900000092852909 Decisão Decisão 24081312041399800000092414220 Certidão Informação 24082820563618100000093449693 Despacho - 0836247-27 EE Outros Documentos 24082820563648000000093449694 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25051920250018500000105883962 Decisão Decisão 25051920250068100000105883961 Decisão Decisão 25061423504228900000107506382 Decisão Decisão 25061423504228900000107506382 DETALHAMENTO SISBAJUD 0871766 Documento de Comprovação 25061423504318200000107506383 Despacho Despacho 25080109054338300000110084154 Intimação Intimação 25080808325734800000111190977 Despacho Despacho 25080109054338300000110084154 Petição Petição 25081522385741100000113314956 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23122913543306600000079001394, Outros Documentos: 23122913545609500000079001401, Procuração: 23122913545422600000079001402, Documento de Comprovação: 23122913545210500000079001404, Documento de Comprovação: 23122913545009100000079001405, Documento de Comprovação: 23122913544787200000079001406, Documento de Comprovação: 23122913544572600000079001407, Documento de Comprovação: 23122913544350500000079001408, Documento de Comprovação: 23122913543943500000079001409, Documento de Comprovação: 23122913544135600000079001410]