Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800887-15.2023.8.15.0401 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NATUBA em face de acórdão (ID 33395884) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado reformou a sentença de improcedência para condenar a edilidade ao pagamento de verbas trabalhistas, nos seguintes termos: “RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. CARGO COMISSIONADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO RÉU. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUES OU OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PELO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. Sustenta que a inversão do ônus da prova realizada pelo acórdão recorrido, fundamentada na não apresentação de documentos pelo Município, afronta o princípio da legalidade e gera enriquecimento ilícito. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O erne da controvérsia reside na suposta violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF) decorrente da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e da valoração probatória quanto ao pagamento de verbas a servidor comissionado. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ausência de repercussão geral quando a violação constitucional é meramente reflexa — dependente da análise de normas infraconstitucionais —, fixou tese vinculante no Tema nº 660. Ao julgar o referido Tema (ARE 748.371), a Corte Suprema assentou: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ocorrência depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, para acolher a tese do recorrente de que houve ofensa ao artigo 37 da Constituição, seria imprescindível examinar se o colegiado aplicou corretamente as regras processuais de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do CPC), matéria de natureza infraconstitucional. Dessa forma, a questão se amolda perfeitamente à hipótese de ausência de repercussão geral já decidida pelo STF. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital