Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 129350724 - diligência necessária à expedição do mandado de citação). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: EMERSON BARROS DE AGUIAR DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832600-24.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de busca e apreensão em que não foi localizado o bem, nem a parte promovida conforme certidão constante no ID 112715611. A parte promovente, diante da não localização do bem, postulou a conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa( ID 116332653). DECIDO. Como relatado, visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de execução. O pleito deve ser acolhido. Na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor. No caso, a despeito da diligência implementada no endereço fornecido no contrato, o bem não foi localizado, conforme certificado nos autos. Em sendo assim, conforme disposição do Decreto-lei nº 911/69, é conferida ao credor a possibilidade de requerer a conversão em ação de depósito ou em execução. Hodiernamente, a conversão em ação de depósito foi esvaziada, em face da impossibilidade da prisão e, diante disso, restaria ao credor-fiduciário o direito de exigir a restituição do bem ou o equivalente em dinheiro. Assim, na hipótese, o pedido de conversão em ação executiva, diante da presença nos autos do instrumento contratual assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 783, inciso III, do CPC merece acolhimento, uma vez que por meio da execução poder-se-á promover arresto e penhora on line, sempre no escopo da satisfação do crédito. Nesse sentido, julgado do TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto-lei nº 911/69 confere ao credor, diante da não localização do bem alienado, a possibilidade de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução. 2. Não localizado o bem e presente nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mostra-se viável a conversão em ação executiva, meio através do qual haveria a satisfação do crédito. 3. Recurso provido. (Apelação Cível 20100110046642APC) Ainda sobre o tema, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUTOMÓVEL. VEÍCULO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE TAL FACULDADE NÃO OFERECIDO AO AUTOR. ART. 4º, DO DEC 911/69. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "A Lei nº 13.043/2014 veio a alterar os arts. 4º e 5º do Decreto nº 911/69, de modo que a faculdade do credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva passou a ser legalmente prevista, nos casos em que não for encontrado o bem alienado ou em que este não se encontre na posse do devedor".1 A despeito disso, penso não ser possível de imediato a conversão da execução, eis que cabe ao magistrado de primeiro grau examinar os requisitos para tanto, após intimação do autor para se pronunciar formalmente e instruir o pedido de execução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028420820108150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 15-08-2017) Defiro a pretensão da parte autora e, em consequência, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Independente de novo pronunciamento: 1. Determino a evolução do nome/tipo/classe da ação no sistema; 2. Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). 3. Faculto parte devedora a possibilidade de oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). 4. Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). 5. Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. 6. Cientifique a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Providências necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052312445077100000085479768 02 Procuracao Ad judicia 2024 Documento de Identificação 24052312445161900000085479773 03 Substabelecimento Sanchez 2024 Documento de Identificação 24052312445238600000085480528 04 CONTRATO Documento de Identificação 24052312445327900000085480529 05 ADITIVO Documento de Identificação 24052312445421600000085480531 06 NOTIFICACAO Documento de Identificação 24052312445483000000085480533 07 DETRAN Documento de Identificação 24052312445552300000085480534 08 PLANILHA Documento de Identificação 24052312445637700000085480535 ROL FIEIS - PARAÍBA Documento de Comprovação 24052312445700200000085480537 Decisão Decisão 24060319321029300000085909294 Expediente Expediente 24060319321188000000085941787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060407144226700000085952344 Intimação Intimação 24060407145862400000085952345 Intimação Intimação 24060407145862400000085952345 Petição Petição 24061717374985500000086655838 9560592-02dw-guia 32 Outros Documentos 24061717375074200000086655842 9560592-03dw-guia 32.2 Outros Documentos 24061717375229700000086655844 Petição Petição 24061718023820600000086656611 9564632-02dw-guia 32 Outros Documentos 24061718023893400000086656616 9564632-03dw-guia 32.2 Outros Documentos 24061718023983100000086656617 Mandado Mandado 24061808171305300000086675475 busca/apreensão/negativa Diligência 24071117381012100000087837852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083008182886900000093531092 Intimação Intimação 24083008184275900000093531094 Intimação Intimação 24083008184275900000093531094 Petição Petição 24091113171766800000094170302 10688352-02dw-503222 Outros Documentos 24091113171842000000094170305 Mandado Mandado 24112209052791100000097842318 Diligência Diligência 24121117112984700000098878718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030709031410000000102191245 Intimação Intimação 25030709033172900000102191247 Intimação Intimação 25030709033172900000102191247 Petição Petição 25031416492491200000102602386 Petição Petição 25032720055371800000103302151 13432891-02dw-455667 Outros Documentos 25032720055444300000103302152 13432891-03dw-455672 Outros Documentos 25032720055525600000103302154 13432891-04dw-503222 Outros Documentos 25032720055599300000103302157 13432891-05dw-586386 Outros Documentos 25032720055669200000103302158 Mandado Mandado 25040408494332700000103721050 Certidão Certidão 25051611144712500000105773569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070709154557500000108573117 Intimação Intimação 25070709155732200000108573119 Intimação Intimação 25070709155732200000108573119 Petição Petição 25071518105439700000109111287 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25110712010992400000118718932 1 - Procuracao Ad Judicia 1330762024 - Banco Santander BRASIL S.A Procuração 25110712011052300000118718933 2 - Substabelecimento Proc1330762024 ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Procuração 25110712011121500000118718934 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24060407144226700000085952344, Intimação: 24060407145862400000085952345, Documento de Identificação: 24052312445327900000085480529, Documento de Identificação: 24052312445421600000085480531, Documento de Identificação: 24052312445161900000085479773, Documento de Identificação: 24052312445483000000085480533, Petição Inicial: 24052312445077100000085479768, Documento de Identificação: 24052312445238600000085480528, Documento de Comprovação: 24052312445700200000085480537, Documento de Identificação: 24052312445552300000085480534]