Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Anderson Cristiano Francelino Advogado: Flávio André Alves Brito (OAB/PB n. 21.661)
Apelado: Município de Ingá, por seu procurador Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. OBJETIVIDADE E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. TEMA 338 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Extraordinário interposto por candidato eliminado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, sob a alegação de ausência de critérios objetivos e fundamentação técnica individualizada no exame psicotécnico que motivou sua inaptidão. Devolução dos autos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao colegiado de origem para juízo de retratação, conforme o art. 1.030, II, do CPC, diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 338 da Repercussão Geral (AI 758.533 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o exame psicotécnico que fundamentou a exclusão do candidato atendeu aos critérios de objetividade e fundamentação técnica exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Tema 338) admite a exigência de exame psicotécnico em concurso público, desde que haja previsão legal e editalícia e que a avaliação observe critérios objetivos, com fundamentação técnica e possibilidade de controle jurisdicional. O edital do concurso previu expressamente a realização de avaliação psicológica de caráter eliminatório, com base em normas do Conselho Federal de Psicologia e parâmetros compatíveis com as atribuições do cargo. A banca examinadora utilizou instrumentos psicométricos padronizados e reconhecidos cientificamente (BETA-III, TEDIF-1, BFP e Palográfico), cujos resultados foram expressos em percentis e tabelas comparativas. O laudo psicológico individualizado apresentou correlação entre o desempenho do candidato e os critérios esperados para o cargo, fundamentando tecnicamente a conclusão de inaptidão por incompatibilidade comportamental e cognitiva com as exigências funcionais. A motivação técnica apresentada permite o controle jurisdicional, afasta o subjetivismo e assegura a legalidade do ato administrativo. Não há similitude entre o caso concreto e as hipóteses censuradas pelo STF no Tema 338, pois o exame em análise não padece de arbitrariedade ou ausência de critérios. O juízo de retratação não se justifica, diante da compatibilidade do acórdão com o entendimento vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de exame psicotécnico em concurso público é válida quando prevista em lei e edital, desde que realizada com base em critérios objetivos e fundamentação técnica individualizada. O exame psicológico que utiliza instrumentos psicométricos reconhecidos, apresenta resultados verificáveis e correlaciona desempenho individual às exigências do cargo atende aos parâmetros do Tema 338 da Repercussão Geral. Não se aplica o juízo de retratação quando a decisão recorrida se mostra conforme à tese firmada pelo STF em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 758.533 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010 (Tema 338 da Repercussão Geral). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800185-53.2024.8.15.0201 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de expediente devolvido pela Presidência do Egrégio TJPB a este Colegiado, por ocasião da interposição de Recurso Extraordinário por Anderson Cristiano Francelino, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para fins de apreciação de juízo de retratação em acórdão proferido no presente feito, relativamente à orientação formulada pelo Supremo Tribunal Federal, nos AI 758.533 QO-RG, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010, culminando na fixação da tese jurídica vinculante do Tema 338. Sustenta, in casu, a ausência de critérios objetivos e de fundamentação técnica individualizada no exame psicotécnico que culminou em sua inaptidão, em afronta à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da Repercussão Geral, manifestando a necessidade de apreciação de tal questão pelo Relator do acórdão recorrido, “a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing […] ou de overruling [...].” É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a tese de que: “A exigência de exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, devendo seguir critérios objetivos.” A ratio decidendi desse precedente volta-se a coibir a eliminação arbitrária de candidatos por avaliações psicológicas sem critérios previamente definidos, sem correlação técnica com as atribuições do cargo e desprovidas de motivação verificável. O Tema 338, portanto, não inviabiliza o exame psicotécnico em si, mas apenas aquele que padece de subjetivismo, ou que é realizado sem transparência metodológica e sem possibilidade de controle técnico e jurisdicional. Superada a exposição da orientação vinculante, cumpre analisar se o exame psicológico que fundamentou a inaptidão do recorrente atendeu aos parâmetros de objetividade e motivação técnica delineados pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o certame foi regido pelo Edital nº 002/2022 e pelo Termo de Convocação (Id. 30963675), os quais previram, expressamente, a realização de avaliação psicológica de caráter eliminatório, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Psicologia e com base em critérios objetivos e parâmetros estabelecidos pelas atribuições do cargo (item 11.11 do Termo de Convocação). Além disso, o edital indicou que o exame visaria aferir a compatibilidade entre o perfil psicológico do candidato e as exigências funcionais do cargo de Guarda Municipal, cujo exercício envolve atividade ostensiva, uso potencial da força e necessidade de controle emocional sob estresse. A banca examinadora, por sua vez, aplicou testes psicométricos padronizados e reconhecidos cientificamente, a saber: BETA-III – para mensuração do raciocínio lógico e capacidade de abstração; TEDIF-1 – para aferição da atenção difusa e concentrada; BFP e Palográfico – para avaliação de traços de personalidade, controle emocional, impulsividade e sociabilidade. Os resultados foram expressos em percentis comparativos com amostras normativas, acompanhados de tabelas de interpretação (Tabelas 59, 19 e 11.30), o que permite a verificação técnica e objetiva do desempenho individual. Diferentemente dos casos apreciados pelo STF sob o Tema 338, o exame ora questionado não se apresenta como um ato genérico, sem parâmetros ou fundamentação, mas sim como uma avaliação psicométrica estruturada em dados mensuráveis e normas de referência objetivas. Consta do Laudo Psicológico da Banca (Id. 30963677) que o candidato: a) obteve 17 pontos no BETA-III, correspondentes ao percentil 60 (nível médio), segundo a Tabela 59 – Amostra Geral (Raciocínio Matricial); b) apresentou 96 pontos (percentil 70 – nível médio) no Teste de Atenção Concentrada (AC); c) e 32 pontos (percentil 30 – nível médio inferior) no Teste de Atenção Difusa (TEDIF-1). No tocante aos testes de personalidade (BFP e Palográfico), o laudo registrou desempenho satisfatório em controle emocional, relacionamento interpessoal, impulsividade e agressividade, mas insatisfatório em “disposição para o trabalho” e “flexibilidade”, fatores considerados essenciais ao desempenho da função pública pretendida. Esses dados foram sintetizados em tabela analítica, correlacionando as características avaliadas, os parâmetros esperados (médio, alto ou muito alto) e os resultados obtidos. A partir dessa matriz, a psicóloga responsável concluiu, de forma expressa e fundamentada, que o candidato “apresentou perfil psicológico incompatível com a função pretendida”, justificando a inaptidão pela ausência de características comportamentais e cognitivas consideradas indispensáveis ao cargo. Tal motivação, com base em instrumentos reconhecidos, permite compreender o raciocínio técnico que conduziu à decisão, assegurando ao candidato a ciência dos fundamentos de sua eliminação e possibilitando o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Assim, a avaliação não se baseou em percepções subjetivas ou genéricas, mas em indicadores psicométricos verificáveis, cuja metodologia e resultado são reproduzíveis e auditáveis — condição indispensável à objetividade. O caso em exame não se confunde com a hipótese paradigmática do Tema 338, na qual o STF censurou avaliações psicológicas sem critérios técnicos pré-definidos, sem correlação funcional e desprovidas de motivação individualizada. Aqui, os elementos fáticos e probatórios demonstram a existência de: a) critérios prévios e expressos no edital (Item 11.11 do Termo de Convocação); b) instrumentos psicotécnicos padronizados, com normas de referência reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia; c) resultados quantitativos e percentis de desempenho, submetidos à comparação estatística; d) motivação técnica individualizada, articulando desempenho, parâmetros e exigências funcionais. A situação, portanto, distancia-se do contexto de arbitrariedade combatido pelo Supremo, constituindo aplicação legítima e proporcional da avaliação psicológica como etapa eliminatória, plenamente compatível com a Constituição e com os precedentes da Corte Suprema. Em outras palavras, o Tema 338 não veda o exame psicotécnico, mas apenas aquele sem objetividade e sem controle técnico — o que, manifestamente, não ocorre nesta hipótese. Ressalte-se que o cargo de Guarda Municipal impõe, por sua natureza, padrões elevados de equilíbrio emocional, atenção e resiliência psicológica, dada a exposição do agente a situações de risco, tensão e conflito. A aplicação rigorosa de critérios técnicos na avaliação psicológica não constitui discricionariedade arbitrária, mas dever de proteção do interesse público, destinado a preservar a segurança coletiva e a eficiência do serviço público (CF, art. 37, caput). Assim, o rigor metodológico demonstrado no laudo é não apenas compatível com a natureza das funções públicas exercidas, como também exigido pelo princípio da eficiência e pela proteção da coletividade. À vista do conjunto probatório, conclui-se que: a) A avaliação psicológica observou os requisitos de objetividade, motivação e correlação técnica exigidos pelo Tema 338 da Repercussão Geral do STF; b) O ato administrativo de inaptidão encontra-se tecnicamente fundamentado, lastreado em instrumentos psicométricos padronizados e dados verificáveis; Por conseguinte, não há nulidade no exame psicotécnico nem violação a princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade ou publicidade. Dessa forma, não há razão para o exercício do juízo de retratação, devendo o acórdão recorrido ser mantido em sua integralidade DISPOSITIVO
Ante o exposto, MANTENHO hígido o acórdão anteriormente proferido, por plena conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da Repercussão Geral. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator