Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA LIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808315-64.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora formulados pelo executado por meio da qual sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme documentos acostados nos autos. Em apertada síntese, alega que i) os valores constritos seriam oriundos de verba de natureza salarial, ii) que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta bancária que recebe exclusivamente salário, iii) que a constrição ofende norma de ordem pública, e iv) que, por essa razão, deve ser desconstituída. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, notadamente os de natureza estritamente salarial, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo. No entanto, o mesmo diploma legal impõe ao devedor o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, conforme dispõe o artigo 854, §3º, inciso I: Art. 854, § 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que já estavam penhoradas anteriormente. No caso dos autos, a parte promovida recebe aposentadoria junto ao INSS no valor de R$ 7.978,48, conforme documento anexo ao ID 112945968, de modo que parte do bloqueio realizado foi direcionado à verba salarial, de natureza alimentar, a qual é impenhorável nos termos da lei, sendo cabível seu desbloqueio. Nesse sentido, colaciona-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADO PELO AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO QUE COMPORTA PROVIMENTO HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ATRAI A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, CONSIDERANDO QUE A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO PREJUDICARIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA A FIM DE DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS BLOQUEADAS PELO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0060609-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00606093020208160000 PR 0060609-30.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 01/02/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - COMPROVAÇÃO. Os valores decorrentes de verba salarial são impenhoráveis, bem como quantias inferiores a 40 salários mínimos, seja em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. Precedentes do STJ: REsp n. 1495235/DF, AgInt no REsp 1329849/MG e REsp n. 1.991.091/DF. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 01559133520238130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora e determino o DESBLOQUEIO dos valores penhorados da verba salarial do executado, qual seja o montante de R$ 6.000,50, indicado na petição retro, por se tratarem de verba salarial impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, e procedo com a transferência do valor remanescente à conta judicial. Ato contínuo, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, sendo o executado para impugnação à penhora, bem assim o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias falar sobre a petição e documentos juntados pelo executado, e ainda indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA LIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808315-64.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora formulados pelo executado por meio da qual sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme documentos acostados nos autos. Em apertada síntese, alega que i) os valores constritos seriam oriundos de verba de natureza salarial, ii) que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta bancária que recebe exclusivamente salário, iii) que a constrição ofende norma de ordem pública, e iv) que, por essa razão, deve ser desconstituída. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, notadamente os de natureza estritamente salarial, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo. No entanto, o mesmo diploma legal impõe ao devedor o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, conforme dispõe o artigo 854, §3º, inciso I: Art. 854, § 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que já estavam penhoradas anteriormente. No caso dos autos, a parte promovida recebe aposentadoria junto ao INSS no valor de R$ 7.978,48, conforme documento anexo ao ID 112945968, de modo que parte do bloqueio realizado foi direcionado à verba salarial, de natureza alimentar, a qual é impenhorável nos termos da lei, sendo cabível seu desbloqueio. Nesse sentido, colaciona-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADO PELO AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO QUE COMPORTA PROVIMENTO HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ATRAI A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, CONSIDERANDO QUE A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO PREJUDICARIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA A FIM DE DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS BLOQUEADAS PELO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0060609-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00606093020208160000 PR 0060609-30.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 01/02/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - COMPROVAÇÃO. Os valores decorrentes de verba salarial são impenhoráveis, bem como quantias inferiores a 40 salários mínimos, seja em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. Precedentes do STJ: REsp n. 1495235/DF, AgInt no REsp 1329849/MG e REsp n. 1.991.091/DF. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 01559133520238130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora e determino o DESBLOQUEIO dos valores penhorados da verba salarial do executado, qual seja o montante de R$ 6.000,50, indicado na petição retro, por se tratarem de verba salarial impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, e procedo com a transferência do valor remanescente à conta judicial. Ato contínuo, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, sendo o executado para impugnação à penhora, bem assim o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias falar sobre a petição e documentos juntados pelo executado, e ainda indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito