Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/03/2026, 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de MAISA VITORIO DE OLIVEIRA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 20:03
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face da decisão de liquidação prolatada nestes autos( ID nº 113006133). Alegam os embargantes (ID nº 114624949) que houve omissão na decisão atacada, pelo que "requer a sua integração por meio destes embargos, seja referente ao fundamento legal utilizado para termo inicial dos juros e correção); à necessidade de abertura de prazo para manifestação dos exequentes dos esclarecimentos adicionais prestados pela d. Perita (Id 112567410); ao pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo; à ausência no laudo, e na decisão que lhe homologara, de menção aos honorários sucumbenciais (já arbitrados em decisão transitada em julgado) e a multa de 10% a incidir sob o montante da execução." O embargado ALEXANDRE NOTARO LESSA, no id. 117142562, apresentou contrarrazões. Assevera que os embargos revelam "uma clara e inequívoca intenção de rediscutir questões que foram exaustivamente debatidas nos autos e devidamente enfrentadas pela decisão embargada, caracterizando, assim, um expediente manifestamente protelatório." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Sustentam os embargantes também que houve erro nos cálculos, uma vez que "o que se veda é a incidência de Juros compostos (juros sobre juros) e não a correção monetária dos valores devidos a título de juros." Em suma, a tese dos embargantes realça que o valor apurado a título de juros, mensalmente ou no período, torna-se um crédito devido aos exequentes. Se esse crédito (os juros) não for corrigido monetariamente desde o seu vencimento, os exequentes estarão recebendo um valor defasado. O assistente técnico dos embargantes apontou que os valores descritos na perícia quanto à forma de cálculo dos juros de mora se mostra equivocada. Concluiu pelo valor de R$ 742.075,75, uma diferença de mais de 200 mil reais. A perita judicial prestou esclarecimentos e destacou que: "Alega o assistente que a forma adotada para a aplicação dos juros estaria incorreta, defendendo que estes deveriam ter sido aplicados de forma acumulada ao final do período, sobre o valor total já corrigido monetariamente. Contudo, cumpre esclarecer que, embora tal metodologia não seja, em si, equivocada, ela não se mostra a mais adequada ao caso concreto. Isso porque estamos tratando de um montante que sofre variações mensais em razão da aplicação da correção monetária, cuja finalidade é justamente preservar o valor real da obrigação frente à inflação." De fato, assiste razão em parte aos embargantes, quando pleiteia pelo direito de se manifestar sobre o complemento do laudo pericial judicial apresentado pela perita no id.112567410. O Princípio da Não Surpresa, também chamado de Princípio da Vedação à Decisão-Surpresa, é um dos pilares do moderno Direito Processual Civil brasileiro, consagrado expressamente nos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. Esse princípio é um desdobramento essencial do Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), elevando-o à sua dimensão substancial ou efetiva, garantindo a participação e a influência das partes na construção da decisão judicial. No caso, a decisão homologatória do id.113006133 não cumpriu com atenção o referido princípio.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos, para desconstituir a decisão atacada por descumprimento ao princípio da não-surpresa. Mantenho, todavia, a parte final da decisão que determinou as diligências junto ao RI. Quanto à nomeação do perito avaliador, verifica-se que houve pedido de dispensa do encargo pelo referido profissional no id.114521720. P.R.I. Caberá, portanto, aos embargantes manifestarem-se de forma direta e substancial sobre os pontos que integram os esclarecimentos complementares da perita judicial, no prazo de 20 dias. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face da decisão de liquidação prolatada nestes autos( ID nº 113006133). Alegam os embargantes (ID nº 114624949) que houve omissão na decisão atacada, pelo que "requer a sua integração por meio destes embargos, seja referente ao fundamento legal utilizado para termo inicial dos juros e correção); à necessidade de abertura de prazo para manifestação dos exequentes dos esclarecimentos adicionais prestados pela d. Perita (Id 112567410); ao pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo; à ausência no laudo, e na decisão que lhe homologara, de menção aos honorários sucumbenciais (já arbitrados em decisão transitada em julgado) e a multa de 10% a incidir sob o montante da execução." O embargado ALEXANDRE NOTARO LESSA, no id. 117142562, apresentou contrarrazões. Assevera que os embargos revelam "uma clara e inequívoca intenção de rediscutir questões que foram exaustivamente debatidas nos autos e devidamente enfrentadas pela decisão embargada, caracterizando, assim, um expediente manifestamente protelatório." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Sustentam os embargantes também que houve erro nos cálculos, uma vez que "o que se veda é a incidência de Juros compostos (juros sobre juros) e não a correção monetária dos valores devidos a título de juros." Em suma, a tese dos embargantes realça que o valor apurado a título de juros, mensalmente ou no período, torna-se um crédito devido aos exequentes. Se esse crédito (os juros) não for corrigido monetariamente desde o seu vencimento, os exequentes estarão recebendo um valor defasado. O assistente técnico dos embargantes apontou que os valores descritos na perícia quanto à forma de cálculo dos juros de mora se mostra equivocada. Concluiu pelo valor de R$ 742.075,75, uma diferença de mais de 200 mil reais. A perita judicial prestou esclarecimentos e destacou que: "Alega o assistente que a forma adotada para a aplicação dos juros estaria incorreta, defendendo que estes deveriam ter sido aplicados de forma acumulada ao final do período, sobre o valor total já corrigido monetariamente. Contudo, cumpre esclarecer que, embora tal metodologia não seja, em si, equivocada, ela não se mostra a mais adequada ao caso concreto. Isso porque estamos tratando de um montante que sofre variações mensais em razão da aplicação da correção monetária, cuja finalidade é justamente preservar o valor real da obrigação frente à inflação." De fato, assiste razão em parte aos embargantes, quando pleiteia pelo direito de se manifestar sobre o complemento do laudo pericial judicial apresentado pela perita no id.112567410. O Princípio da Não Surpresa, também chamado de Princípio da Vedação à Decisão-Surpresa, é um dos pilares do moderno Direito Processual Civil brasileiro, consagrado expressamente nos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. Esse princípio é um desdobramento essencial do Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), elevando-o à sua dimensão substancial ou efetiva, garantindo a participação e a influência das partes na construção da decisão judicial. No caso, a decisão homologatória do id.113006133 não cumpriu com atenção o referido princípio.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos, para desconstituir a decisão atacada por descumprimento ao princípio da não-surpresa. Mantenho, todavia, a parte final da decisão que determinou as diligências junto ao RI. Quanto à nomeação do perito avaliador, verifica-se que houve pedido de dispensa do encargo pelo referido profissional no id.114521720. P.R.I. Caberá, portanto, aos embargantes manifestarem-se de forma direta e substancial sobre os pontos que integram os esclarecimentos complementares da perita judicial, no prazo de 20 dias. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face da decisão de liquidação prolatada nestes autos( ID nº 113006133). Alegam os embargantes (ID nº 114624949) que houve omissão na decisão atacada, pelo que "requer a sua integração por meio destes embargos, seja referente ao fundamento legal utilizado para termo inicial dos juros e correção); à necessidade de abertura de prazo para manifestação dos exequentes dos esclarecimentos adicionais prestados pela d. Perita (Id 112567410); ao pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo; à ausência no laudo, e na decisão que lhe homologara, de menção aos honorários sucumbenciais (já arbitrados em decisão transitada em julgado) e a multa de 10% a incidir sob o montante da execução." O embargado ALEXANDRE NOTARO LESSA, no id. 117142562, apresentou contrarrazões. Assevera que os embargos revelam "uma clara e inequívoca intenção de rediscutir questões que foram exaustivamente debatidas nos autos e devidamente enfrentadas pela decisão embargada, caracterizando, assim, um expediente manifestamente protelatório." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Sustentam os embargantes também que houve erro nos cálculos, uma vez que "o que se veda é a incidência de Juros compostos (juros sobre juros) e não a correção monetária dos valores devidos a título de juros." Em suma, a tese dos embargantes realça que o valor apurado a título de juros, mensalmente ou no período, torna-se um crédito devido aos exequentes. Se esse crédito (os juros) não for corrigido monetariamente desde o seu vencimento, os exequentes estarão recebendo um valor defasado. O assistente técnico dos embargantes apontou que os valores descritos na perícia quanto à forma de cálculo dos juros de mora se mostra equivocada. Concluiu pelo valor de R$ 742.075,75, uma diferença de mais de 200 mil reais. A perita judicial prestou esclarecimentos e destacou que: "Alega o assistente que a forma adotada para a aplicação dos juros estaria incorreta, defendendo que estes deveriam ter sido aplicados de forma acumulada ao final do período, sobre o valor total já corrigido monetariamente. Contudo, cumpre esclarecer que, embora tal metodologia não seja, em si, equivocada, ela não se mostra a mais adequada ao caso concreto. Isso porque estamos tratando de um montante que sofre variações mensais em razão da aplicação da correção monetária, cuja finalidade é justamente preservar o valor real da obrigação frente à inflação." De fato, assiste razão em parte aos embargantes, quando pleiteia pelo direito de se manifestar sobre o complemento do laudo pericial judicial apresentado pela perita no id.112567410. O Princípio da Não Surpresa, também chamado de Princípio da Vedação à Decisão-Surpresa, é um dos pilares do moderno Direito Processual Civil brasileiro, consagrado expressamente nos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. Esse princípio é um desdobramento essencial do Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), elevando-o à sua dimensão substancial ou efetiva, garantindo a participação e a influência das partes na construção da decisão judicial. No caso, a decisão homologatória do id.113006133 não cumpriu com atenção o referido princípio.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos, para desconstituir a decisão atacada por descumprimento ao princípio da não-surpresa. Mantenho, todavia, a parte final da decisão que determinou as diligências junto ao RI. Quanto à nomeação do perito avaliador, verifica-se que houve pedido de dispensa do encargo pelo referido profissional no id.114521720. P.R.I. Caberá, portanto, aos embargantes manifestarem-se de forma direta e substancial sobre os pontos que integram os esclarecimentos complementares da perita judicial, no prazo de 20 dias. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face da decisão de liquidação prolatada nestes autos( ID nº 113006133). Alegam os embargantes (ID nº 114624949) que houve omissão na decisão atacada, pelo que "requer a sua integração por meio destes embargos, seja referente ao fundamento legal utilizado para termo inicial dos juros e correção); à necessidade de abertura de prazo para manifestação dos exequentes dos esclarecimentos adicionais prestados pela d. Perita (Id 112567410); ao pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo; à ausência no laudo, e na decisão que lhe homologara, de menção aos honorários sucumbenciais (já arbitrados em decisão transitada em julgado) e a multa de 10% a incidir sob o montante da execução." O embargado ALEXANDRE NOTARO LESSA, no id. 117142562, apresentou contrarrazões. Assevera que os embargos revelam "uma clara e inequívoca intenção de rediscutir questões que foram exaustivamente debatidas nos autos e devidamente enfrentadas pela decisão embargada, caracterizando, assim, um expediente manifestamente protelatório." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Sustentam os embargantes também que houve erro nos cálculos, uma vez que "o que se veda é a incidência de Juros compostos (juros sobre juros) e não a correção monetária dos valores devidos a título de juros." Em suma, a tese dos embargantes realça que o valor apurado a título de juros, mensalmente ou no período, torna-se um crédito devido aos exequentes. Se esse crédito (os juros) não for corrigido monetariamente desde o seu vencimento, os exequentes estarão recebendo um valor defasado. O assistente técnico dos embargantes apontou que os valores descritos na perícia quanto à forma de cálculo dos juros de mora se mostra equivocada. Concluiu pelo valor de R$ 742.075,75, uma diferença de mais de 200 mil reais. A perita judicial prestou esclarecimentos e destacou que: "Alega o assistente que a forma adotada para a aplicação dos juros estaria incorreta, defendendo que estes deveriam ter sido aplicados de forma acumulada ao final do período, sobre o valor total já corrigido monetariamente. Contudo, cumpre esclarecer que, embora tal metodologia não seja, em si, equivocada, ela não se mostra a mais adequada ao caso concreto. Isso porque estamos tratando de um montante que sofre variações mensais em razão da aplicação da correção monetária, cuja finalidade é justamente preservar o valor real da obrigação frente à inflação." De fato, assiste razão em parte aos embargantes, quando pleiteia pelo direito de se manifestar sobre o complemento do laudo pericial judicial apresentado pela perita no id.112567410. O Princípio da Não Surpresa, também chamado de Princípio da Vedação à Decisão-Surpresa, é um dos pilares do moderno Direito Processual Civil brasileiro, consagrado expressamente nos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. Esse princípio é um desdobramento essencial do Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), elevando-o à sua dimensão substancial ou efetiva, garantindo a participação e a influência das partes na construção da decisão judicial. No caso, a decisão homologatória do id.113006133 não cumpriu com atenção o referido princípio.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos, para desconstituir a decisão atacada por descumprimento ao princípio da não-surpresa. Mantenho, todavia, a parte final da decisão que determinou as diligências junto ao RI. Quanto à nomeação do perito avaliador, verifica-se que houve pedido de dispensa do encargo pelo referido profissional no id.114521720. P.R.I. Caberá, portanto, aos embargantes manifestarem-se de forma direta e substancial sobre os pontos que integram os esclarecimentos complementares da perita judicial, no prazo de 20 dias. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face da decisão de liquidação prolatada nestes autos( ID nº 113006133). Alegam os embargantes (ID nº 114624949) que houve omissão na decisão atacada, pelo que "requer a sua integração por meio destes embargos, seja referente ao fundamento legal utilizado para termo inicial dos juros e correção); à necessidade de abertura de prazo para manifestação dos exequentes dos esclarecimentos adicionais prestados pela d. Perita (Id 112567410); ao pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo; à ausência no laudo, e na decisão que lhe homologara, de menção aos honorários sucumbenciais (já arbitrados em decisão transitada em julgado) e a multa de 10% a incidir sob o montante da execução." O embargado ALEXANDRE NOTARO LESSA, no id. 117142562, apresentou contrarrazões. Assevera que os embargos revelam "uma clara e inequívoca intenção de rediscutir questões que foram exaustivamente debatidas nos autos e devidamente enfrentadas pela decisão embargada, caracterizando, assim, um expediente manifestamente protelatório." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Sustentam os embargantes também que houve erro nos cálculos, uma vez que "o que se veda é a incidência de Juros compostos (juros sobre juros) e não a correção monetária dos valores devidos a título de juros." Em suma, a tese dos embargantes realça que o valor apurado a título de juros, mensalmente ou no período, torna-se um crédito devido aos exequentes. Se esse crédito (os juros) não for corrigido monetariamente desde o seu vencimento, os exequentes estarão recebendo um valor defasado. O assistente técnico dos embargantes apontou que os valores descritos na perícia quanto à forma de cálculo dos juros de mora se mostra equivocada. Concluiu pelo valor de R$ 742.075,75, uma diferença de mais de 200 mil reais. A perita judicial prestou esclarecimentos e destacou que: "Alega o assistente que a forma adotada para a aplicação dos juros estaria incorreta, defendendo que estes deveriam ter sido aplicados de forma acumulada ao final do período, sobre o valor total já corrigido monetariamente. Contudo, cumpre esclarecer que, embora tal metodologia não seja, em si, equivocada, ela não se mostra a mais adequada ao caso concreto. Isso porque estamos tratando de um montante que sofre variações mensais em razão da aplicação da correção monetária, cuja finalidade é justamente preservar o valor real da obrigação frente à inflação." De fato, assiste razão em parte aos embargantes, quando pleiteia pelo direito de se manifestar sobre o complemento do laudo pericial judicial apresentado pela perita no id.112567410. O Princípio da Não Surpresa, também chamado de Princípio da Vedação à Decisão-Surpresa, é um dos pilares do moderno Direito Processual Civil brasileiro, consagrado expressamente nos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. Esse princípio é um desdobramento essencial do Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), elevando-o à sua dimensão substancial ou efetiva, garantindo a participação e a influência das partes na construção da decisão judicial. No caso, a decisão homologatória do id.113006133 não cumpriu com atenção o referido princípio.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos, para desconstituir a decisão atacada por descumprimento ao princípio da não-surpresa. Mantenho, todavia, a parte final da decisão que determinou as diligências junto ao RI. Quanto à nomeação do perito avaliador, verifica-se que houve pedido de dispensa do encargo pelo referido profissional no id.114521720. P.R.I. Caberá, portanto, aos embargantes manifestarem-se de forma direta e substancial sobre os pontos que integram os esclarecimentos complementares da perita judicial, no prazo de 20 dias. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face da decisão de liquidação prolatada nestes autos( ID nº 113006133). Alegam os embargantes (ID nº 114624949) que houve omissão na decisão atacada, pelo que "requer a sua integração por meio destes embargos, seja referente ao fundamento legal utilizado para termo inicial dos juros e correção); à necessidade de abertura de prazo para manifestação dos exequentes dos esclarecimentos adicionais prestados pela d. Perita (Id 112567410); ao pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo; à ausência no laudo, e na decisão que lhe homologara, de menção aos honorários sucumbenciais (já arbitrados em decisão transitada em julgado) e a multa de 10% a incidir sob o montante da execução." O embargado ALEXANDRE NOTARO LESSA, no id. 117142562, apresentou contrarrazões. Assevera que os embargos revelam "uma clara e inequívoca intenção de rediscutir questões que foram exaustivamente debatidas nos autos e devidamente enfrentadas pela decisão embargada, caracterizando, assim, um expediente manifestamente protelatório." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Sustentam os embargantes também que houve erro nos cálculos, uma vez que "o que se veda é a incidência de Juros compostos (juros sobre juros) e não a correção monetária dos valores devidos a título de juros." Em suma, a tese dos embargantes realça que o valor apurado a título de juros, mensalmente ou no período, torna-se um crédito devido aos exequentes. Se esse crédito (os juros) não for corrigido monetariamente desde o seu vencimento, os exequentes estarão recebendo um valor defasado. O assistente técnico dos embargantes apontou que os valores descritos na perícia quanto à forma de cálculo dos juros de mora se mostra equivocada. Concluiu pelo valor de R$ 742.075,75, uma diferença de mais de 200 mil reais. A perita judicial prestou esclarecimentos e destacou que: "Alega o assistente que a forma adotada para a aplicação dos juros estaria incorreta, defendendo que estes deveriam ter sido aplicados de forma acumulada ao final do período, sobre o valor total já corrigido monetariamente. Contudo, cumpre esclarecer que, embora tal metodologia não seja, em si, equivocada, ela não se mostra a mais adequada ao caso concreto. Isso porque estamos tratando de um montante que sofre variações mensais em razão da aplicação da correção monetária, cuja finalidade é justamente preservar o valor real da obrigação frente à inflação." De fato, assiste razão em parte aos embargantes, quando pleiteia pelo direito de se manifestar sobre o complemento do laudo pericial judicial apresentado pela perita no id.112567410. O Princípio da Não Surpresa, também chamado de Princípio da Vedação à Decisão-Surpresa, é um dos pilares do moderno Direito Processual Civil brasileiro, consagrado expressamente nos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. Esse princípio é um desdobramento essencial do Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), elevando-o à sua dimensão substancial ou efetiva, garantindo a participação e a influência das partes na construção da decisão judicial. No caso, a decisão homologatória do id.113006133 não cumpriu com atenção o referido princípio.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos, para desconstituir a decisão atacada por descumprimento ao princípio da não-surpresa. Mantenho, todavia, a parte final da decisão que determinou as diligências junto ao RI. Quanto à nomeação do perito avaliador, verifica-se que houve pedido de dispensa do encargo pelo referido profissional no id.114521720. P.R.I. Caberá, portanto, aos embargantes manifestarem-se de forma direta e substancial sobre os pontos que integram os esclarecimentos complementares da perita judicial, no prazo de 20 dias. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face da decisão de liquidação prolatada nestes autos( ID nº 113006133). Alegam os embargantes (ID nº 114624949) que houve omissão na decisão atacada, pelo que "requer a sua integração por meio destes embargos, seja referente ao fundamento legal utilizado para termo inicial dos juros e correção); à necessidade de abertura de prazo para manifestação dos exequentes dos esclarecimentos adicionais prestados pela d. Perita (Id 112567410); ao pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo; à ausência no laudo, e na decisão que lhe homologara, de menção aos honorários sucumbenciais (já arbitrados em decisão transitada em julgado) e a multa de 10% a incidir sob o montante da execução." O embargado ALEXANDRE NOTARO LESSA, no id. 117142562, apresentou contrarrazões. Assevera que os embargos revelam "uma clara e inequívoca intenção de rediscutir questões que foram exaustivamente debatidas nos autos e devidamente enfrentadas pela decisão embargada, caracterizando, assim, um expediente manifestamente protelatório." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Sustentam os embargantes também que houve erro nos cálculos, uma vez que "o que se veda é a incidência de Juros compostos (juros sobre juros) e não a correção monetária dos valores devidos a título de juros." Em suma, a tese dos embargantes realça que o valor apurado a título de juros, mensalmente ou no período, torna-se um crédito devido aos exequentes. Se esse crédito (os juros) não for corrigido monetariamente desde o seu vencimento, os exequentes estarão recebendo um valor defasado. O assistente técnico dos embargantes apontou que os valores descritos na perícia quanto à forma de cálculo dos juros de mora se mostra equivocada. Concluiu pelo valor de R$ 742.075,75, uma diferença de mais de 200 mil reais. A perita judicial prestou esclarecimentos e destacou que: "Alega o assistente que a forma adotada para a aplicação dos juros estaria incorreta, defendendo que estes deveriam ter sido aplicados de forma acumulada ao final do período, sobre o valor total já corrigido monetariamente. Contudo, cumpre esclarecer que, embora tal metodologia não seja, em si, equivocada, ela não se mostra a mais adequada ao caso concreto. Isso porque estamos tratando de um montante que sofre variações mensais em razão da aplicação da correção monetária, cuja finalidade é justamente preservar o valor real da obrigação frente à inflação." De fato, assiste razão em parte aos embargantes, quando pleiteia pelo direito de se manifestar sobre o complemento do laudo pericial judicial apresentado pela perita no id.112567410. O Princípio da Não Surpresa, também chamado de Princípio da Vedação à Decisão-Surpresa, é um dos pilares do moderno Direito Processual Civil brasileiro, consagrado expressamente nos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. Esse princípio é um desdobramento essencial do Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), elevando-o à sua dimensão substancial ou efetiva, garantindo a participação e a influência das partes na construção da decisão judicial. No caso, a decisão homologatória do id.113006133 não cumpriu com atenção o referido princípio.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos, para desconstituir a decisão atacada por descumprimento ao princípio da não-surpresa. Mantenho, todavia, a parte final da decisão que determinou as diligências junto ao RI. Quanto à nomeação do perito avaliador, verifica-se que houve pedido de dispensa do encargo pelo referido profissional no id.114521720. P.R.I. Caberá, portanto, aos embargantes manifestarem-se de forma direta e substancial sobre os pontos que integram os esclarecimentos complementares da perita judicial, no prazo de 20 dias. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2025, 08:39
Embargos de declaração acolhidos em parte30/10/2025, 19:49
Conclusos para julgamento10/09/2025, 09:17
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:16
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:16
Juntada de Petição de contrarrazões28/07/2025, 15:00
Publicado Despacho em 23/07/2025.23/07/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para contrarrazoar os embargos de declaração de id. 114624949 no prazo de 15 dias.. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para contrarrazoar os embargos de declaração de id. 114624949 no prazo de 15 dias.. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para contrarrazoar os embargos de declaração de id. 114624949 no prazo de 15 dias.. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/07/2025, 10:58
Proferido despacho de mero expediente15/07/2025, 18:23
Conclusos para despacho18/06/2025, 08:40
Juntada de informação18/06/2025, 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração15/06/2025, 06:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/06/2025, 08:07
Expedição de Carta.06/06/2025, 10:25
Ato ordinatório praticado06/06/2025, 10:01
Juntada de Ofício22/05/2025, 14:25
Outras Decisões21/05/2025, 12:49
Nomeado perito21/05/2025, 12:49
Indeferido o pedido de ALEXANDRE NOTARO LESSA - CPF: 355.299.704-00 (EXECUTADO)21/05/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 14:43
Conclusos para despacho12/05/2025, 11:43
Juntada de informação12/05/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 19:07
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 21:55
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 09:43
Processo Desarquivado21/03/2025, 12:01
Arquivado Definitivamente17/03/2025, 12:31
Juntada de informação17/03/2025, 12:30
Juntada de Alvará13/03/2025, 15:00
Ato ordinatório praticado12/03/2025, 11:57
Processo Desarquivado12/03/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 16:26
Juntada de informação24/02/2025, 08:39
Juntada de informação20/02/2025, 10:45
Juntada de informação18/02/2025, 07:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.17/02/2025, 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I14/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente13/02/2025, 10:59
Ato ordinatório praticado13/02/2025, 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/02/2025, 10:52
Determinado o arquivamento12/02/2025, 20:59
Outras Decisões12/02/2025, 20:59
Conclusos para decisão12/02/2025, 17:04
Juntada de informação12/02/2025, 17:00
Juntada de Alvará11/02/2025, 17:37
Deferido em parte o pedido de LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES - CPF: 027.331.114-00 (TERCEIRO INTERESSADO)06/02/2025, 11:32
Expedido alvará de levantamento06/02/2025, 11:32
Conclusos para decisão06/02/2025, 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/02/2025, 07:16
Ato ordinatório praticado06/02/2025, 07:16
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:50
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 15:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Determino a remessa dos autos para a pasta de processos19/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Determino a remessa dos autos para a pasta de processos19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Determino a remessa dos autos para a pasta de processos19/12/2024, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/12/2024, 17:41
Conclusos para decisão18/12/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 10:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:59
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 18:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 00:37
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº13/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº13/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/11/2024, 13:21
Ato ordinatório praticado12/11/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 10:01
Juntada de Ofício08/11/2024, 18:52
Juntada de informação08/11/2024, 11:04
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:18
Juntada de informação04/11/2024, 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.02/11/2024, 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.31/10/2024, 22:52
Deferido em parte o pedido de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS - CPF: 288.091.144-34 (EXECUTADO)30/10/2024, 20:30
Nomeado perito30/10/2024, 20:30
Determinada diligência30/10/2024, 20:30
Outras Decisões30/10/2024, 20:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.30/10/2024, 20:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/10/2024, 10:11
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:51
Decorrido prazo de EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:51
Decorrido prazo de MAISA VITORIO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:51
Decorrido prazo de MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:51
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.20/09/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 00:40
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Intimação
Processo: 0029972-28.2006.815.2001.
Intimação - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intime-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 30/10/2024 às 11:00 que será realizada de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara Cível, no 4º andar do Fórum Cível.19/09/2024, 00:00
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Processo: 0029972-28.2006.815.2001.
Intimação - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intime-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 30/10/2024 às 11:00 que será realizada de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara Cível, no 4º andar do Fórum Cível.19/09/2024, 00:00
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Processo: 0029972-28.2006.815.2001.
Intimação - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intime-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 30/10/2024 às 11:00 que será realizada de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara Cível, no 4º andar do Fórum Cível.19/09/2024, 00:00
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Processo: 0029972-28.2006.815.2001.
Intimação - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intime-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 30/10/2024 às 11:00 que será realizada de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara Cível, no 4º andar do Fórum Cível.19/09/2024, 00:00
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Processo: 0029972-28.2006.815.2001.
Intimação - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intime-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 30/10/2024 às 11:00 que será realizada de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara Cível, no 4º andar do Fórum Cível.19/09/2024, 00:00
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Processo: 0029972-28.2006.815.2001.
Intimação - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intime-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 30/10/2024 às 11:00 que será realizada de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara Cível, no 4º andar do Fórum Cível.19/09/2024, 00:00
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Processo: 0029972-28.2006.815.2001.
Intimação - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intime-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 30/10/2024 às 11:00 que será realizada de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara Cível, no 4º andar do Fórum Cível.19/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/09/2024, 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.18/09/2024, 11:02
Determinada diligência02/09/2024, 23:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/07/2024, 20:04
Conclusos para despacho20/06/2024, 08:59
Juntada de informação20/06/2024, 08:59
Decorrido prazo de MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição11/05/2024, 19:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/04/2024, 10:43
Publicado Intimação em 26/04/2024.26/04/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 00:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A decisão deste juízo de acolher a habilitação dos suces25/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A decisão deste juízo de acolher a habilitação dos suces25/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A decisão deste juízo de acolher a habilitação dos suces25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A decisão deste juízo de acolher a habilitação dos suces25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/04/2024, 11:25
Ato ordinatório praticado24/04/2024, 11:25
Outras Decisões22/04/2024, 18:59
Conclusos para despacho09/04/2024, 11:20
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:36
Decorrido prazo de EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:36
Decorrido prazo de MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:36
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:36
Decorrido prazo de MAISA VITORIO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/01/2024, 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/12/2023, 11:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)18/12/2023, 11:44
Decorrido prazo de EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:57
Decorrido prazo de MAISA VITORIO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:57
Decorrido prazo de MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:57
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:57
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.04/12/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202302/12/2023, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE D
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]01/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE D
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]01/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE D
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]01/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE D
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]01/12/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE D
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]01/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE D
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]01/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA, JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA, MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE D
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/11/2023, 11:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.22/11/2023, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202322/11/2023, 03:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021682-43.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES. Houve interposição de exceção de pré-executividade e posterior d17/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021682-43.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES. Houve interposição de exceção de pré-executividade e posterior d17/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021682-43.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES. Houve interposição de exceção de pré-executividade e posterior d17/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021682-43.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES. Houve interposição de exceção de pré-executividade e posterior d17/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021682-43.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES. Houve interposição de exceção de pré-executividade e posterior d17/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021682-43.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES. Houve interposição de exceção de pré-executividade e posterior d17/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021682-43.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES. Houve interposição de exceção de pré-executividade e posterior d17/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/11/2023, 08:27
Embargos de declaração não acolhidos16/11/2023, 00:11
Decorrido prazo de MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 04:07
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 04:07
Conclusos para decisão30/10/2023, 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões30/10/2023, 14:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.23/10/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202321/10/2023, 00:50
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº20/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº20/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº20/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº20/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/10/2023, 14:31
Ato ordinatório praticado19/10/2023, 14:28
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:46
Decorrido prazo de MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:46
Decorrido prazo de MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:49
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:49
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:37
Decorrido prazo de EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:37
Decorrido prazo de MAISA VITORIO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:37
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:13
Decorrido prazo de EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:13
Decorrido prazo de MAISA VITORIO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:13
Juntada de Petição de embargos de declaração20/07/2023, 17:37
Publicado Intimação em 14/07/2023.14/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202314/07/2023, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença iniciado por EMMANUEL MARCILIO VITORIO13/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença iniciado por EMMANUEL MARCILIO VITORIO13/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença iniciado por EMMANUEL MARCILIO VITORIO13/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença iniciado por EMMANUEL MARCILIO VITORIO13/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença iniciado por EMMANUEL MARCILIO VITORIO13/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença iniciado por EMMANUEL MARCILIO VITORIO13/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029972-28.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença iniciado por EMMANUEL MARCILIO VITORIO13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/07/2023, 10:34
Juntada de informação12/07/2023, 10:33
Outras Decisões11/07/2023, 18:13
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 18:13
Conclusos para despacho13/06/2023, 12:56
Juntada de informação13/06/2023, 12:56
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas12/04/2023, 09:50
Publicado Intimação em 03/04/2023.03/04/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202301/04/2023, 00:04
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se o demandada para, no prazo de cinco dias, se pronunciar a respeito dos documentos relativos ao pleito de habilitação dos sucessores (id 71072046). Cumpra-se. João Pessoa. Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito31/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se o demandada para, no prazo de cinco dias, se pronunciar a respeito dos documentos relativos ao pleito de habilitação dos sucessores (id 71072046). Cumpra-se. João Pessoa. Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito31/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se o demandada para, no prazo de cinco dias, se pronunciar a respeito dos documentos relativos ao pleito de habilitação dos sucessores (id 71072046). Cumpra-se. João Pessoa. Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito31/03/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/03/2023, 09:43
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 19:23
Conclusos para despacho29/03/2023, 11:50
Juntada de informação29/03/2023, 11:49
Juntada de Petição de informação29/03/2023, 08:22
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente24/02/2023, 09:49
Conclusos para despacho14/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:06
Juntada de Petição de informações prestadas18/11/2022, 13:59
Expedição de Outros documentos.03/11/2022, 10:37
Proferido despacho de mero expediente02/11/2022, 09:11
Conclusos para despacho07/10/2022, 10:01
Juntada de Petição de comunicações04/10/2022, 11:59
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:53
Juntada de Petição de memoriais27/06/2022, 11:17
Expedição de Outros documentos.21/06/2022, 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas18/04/2022, 21:00
Decorrido prazo de MAISA VITORIO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:58
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:58
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 10:42
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 10:42
Outras Decisões28/02/2022, 15:14
Conclusos para despacho21/02/2022, 22:47
Juntada de informação21/02/2022, 22:46
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 03:29
Juntada de Petição de petição23/11/2021, 12:01
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 11:23
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 19:38
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 23:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 23:00
Outras Decisões09/11/2021, 10:33
Conclusos para julgamento29/10/2021, 11:20
Decorrido prazo de EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59:59.02/10/2021, 01:20
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 08:24
Ato ordinatório praticado31/08/2021, 08:22
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 11:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 18/08/2021 23:59:59.19/08/2021, 01:50
Juntada de Petição de embargos de declaração02/08/2021, 15:04
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 20:00
Determinada diligência19/07/2021, 12:44
Conclusos para despacho17/02/2021, 11:48
Juntada de Petição de petição07/12/2020, 20:24
Expedição de Outros documentos.19/11/2020, 18:40
Ato ordinatório praticado19/11/2020, 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/10/2020, 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/10/2020, 10:55
Juntada de Petição de petição20/10/2020, 15:25
Expedição de Mandado.14/10/2020, 18:59
Proferido despacho de mero expediente14/10/2020, 15:12
Conclusos para despacho26/05/2020, 18:52
Juntada de Petição de petição22/05/2020, 18:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 11/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 04:52
Juntada de Petição de petição06/05/2020, 12:41
Juntada de Petição de petição14/04/2020, 17:47
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 17:37
Ato ordinatório praticado16/03/2020, 17:37
Juntada de ato ordinatório16/03/2020, 17:37
Processo migrado para o PJe24/01/2020, 07:49
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 13:40 TJEPB3016/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 278/116/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE16/12/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/201902/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/201920/05/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2019 PA01282192001 15:14:34 EMMANUE20/05/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2019 P014365192001 15:14:34 ALEXAND20/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2019 PA01282192001 20/05/2019 14:3820/05/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 05/201920/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2019 P014365192001 11:33:29 ALEXAND17/05/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/05/2019 011952PB16/05/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2019 NF03/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2019 NF 103/130/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/201904/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/201818/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2018 PETICAO18/10/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2018 ADV/REU17/10/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/10/2018 016354PB02/10/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 10/2018 PUBLICADA02/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 237/1828/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 237/128/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/201827/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/201820/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2018 P043485182001 17:25:10 EMMANUE20/09/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/2018 DEVOLVIDO20/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P043485182001 16:53:57 EMMANUE19/09/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/09/2018 016354PB18/09/2018, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 18: 09/2018 PED.RECONSID.OFICIE-SE18/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/201818/09/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 18: 09/201818/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2018 VERIFICAR DEVOLUçãO28/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 04/2018 PRECATORIA AGR ASSINATURA10/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P057268172001 18:51:36 ALEXAND05/12/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/201708/11/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P057268172001 14:37:31 ALEXAND19/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P023919172001 11:43:37 EMMANUE13/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P023919172001 16:40:21 EMMANUE25/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/201724/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/2017 CERT PRAZO SOL PENH ON LINE24/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/201724/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2016 P075717162001 14:31:17 EMMANUE30/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/201604/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P025309162001 18:09:03 EMMANUE04/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P025309162001 18:32:43 EMMANUE31/03/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 03/201630/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 043/2016 EXPEDIDA23/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 43/1623/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2016 AUTOR REQUERER O DE DIREITO18/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/201619/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2016 SEM MANIFESTAÇÃO19/02/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/201523/09/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/09/2015 007326PB01/09/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 09/2015 NOTA DE FORO PUBLICADA01/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 099/2015 EXPEDIDA28/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 99/1528/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2015 INTIMAçãO ORDENADA27/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/201525/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/201525/02/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2015 DEVOLVIDO05/02/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/01/2015 011952PB29/01/2015, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 24: 11/2014 AUTOS SOBRES27/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2014 SOBRESTAMENTO ORDENADO27/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/201424/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2014 AUTOS DEV TJ/PB24/10/2014, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06: 09/2014 AUTOS REMETIDOS AO TJ/PB09/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2014 REMETAM-SE AUTOS AO TJ/PB09/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/201410/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 04/201410/04/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2805201228/05/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28052012 MANDADO28/05/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09032012 NF 29: 1209/03/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0903201212FERNANDO DI09/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0909201009/09/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0909201009/09/2010, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 09092010 EXCLUIR ADVOG09/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0909201009/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0308201003/08/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0308201003/08/2010, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 03082010 N 41: 10,FL24203/08/2010, 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 2505201025/05/2010, 00:00
Mov. [822] - EMBARGOS DECL INADMITIDOS 2505201025/05/2010, 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 2505201025/05/2010, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 2608200904/09/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2608200926/08/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20082009 DEV: AUTOS20/08/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2008200920/08/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13082009 011952PB13/08/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0708200907/08/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0708200907/08/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082009 NF 45: 901/08/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0206200902/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0206200902/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505200925/05/2009, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25052009 CONTRA-RAZOES25/05/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 21052009 DEV: AUTOS21/05/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2005200921/05/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12052009 011952PB12/05/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1105200911/05/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1005200911/05/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052009 NF 18: 907/05/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1704200922/04/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1704200922/04/2009, 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 1704200922/04/2009, 00:00
Mov. [933] - TORNADO SEM EFEITO O DESPACHO 1704200922/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1704200922/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0804200908/04/2009, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08042009 APELAC: REU08/04/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0804200908/04/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0804200908/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0804200908/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2303200923/03/2009, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23032009 EMBAR: DECLAR23/03/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0603200906/03/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0603200906/03/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04032009 NF 10: 904/03/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0303200903/03/2009, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 03032009 N37: 09,FL19303/03/2009, 00:00
Julgado procedente o pedido19/02/2009, 09:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 1902200919/02/2009, 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 1902200919/02/2009, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 1709200817/09/2008, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 1709200817/09/2008, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 1709200828/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2804200828/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2504200825/04/2008, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 2504200825/04/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0204200802/04/2008, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 0204200802/04/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0204200802/04/2008, 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 17092008 154502/04/2008, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 0204200802/04/2008, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 0204200802/04/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2803200828/03/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2803200828/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2803200828/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2603200827/03/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2603200827/03/2008, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27032008 MANDADO27/03/2008, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2902200829/02/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2902200829/02/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260220088EMMANUEL MARC26/02/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20022008 INTIM: AUDIENC20/02/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2002200820/02/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022008 NF 8: 818/02/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0612200706/12/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0612200706/12/2007, 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 02042008 140006/12/2007, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 1311200713/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1211200713/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0911200711/11/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0911200711/11/2007, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 18102007 AUDIENCIA18/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1810200718/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1710200717/10/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1710200717/10/2007, 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 1710200717/10/2007, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 1710200720/09/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009200720/09/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1809200718/09/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1809200718/09/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18092007 DEV: AUTOS18/09/2007, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1709200718/09/2007, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11092007 011952PB11/09/2007, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 1109200711/09/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10092007 NF 63: 710/09/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1308200713/08/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1308200713/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1308200713/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0908200709/08/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0909200709/08/2007, 00:00
Distribuído por sorteio14/07/2006, 00:00