Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0824440-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos. Intimadas as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos (ID 113652559), a parte ré reiterou sua manifestação de ID 109470879, na qual requereu o cancelamento da prova pericial, sob alegação de que não possui interesse na produção da prova pericial grafotécnica no contrato de empréstimo consignado, bem como pugnou pela designação de audiência de conciliação, pela expedição de ofício e pela tomada de depoimento pessoal da autora (ID 114118782), ratificando o interesse na produção de provas, no ID 126387768, bem como arguindo a prejudicial de mérito da decadência. No tocante ao pedido de cancelamento da prova pericial, não há como ser acolhido o pleito do réu, visto que a perícia foi requerida pela autora, não sendo a manifestação do banco, de desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, suficiente para o indeferimento da prova pugnada pela parte contrária, sobretudo considerando o entendimento do juízo, na decisão de saneamento, de que a produção da perícia seria necessária, para dirimir as questões apontadas no processo. Já quanto aos pedidos de expedição de ofício e de tomada de depoimento pessoal da autora, vê-se que o pleito é intempestivo, visto que já estava precluso o direito das partes de produzirem novas provas, tendo a ré se mantido inerte no momento oportuno para requerer a diligência, apesar de devidamente intimada, conforme expediente 18014734, não podendo fazê-lo após o saneamento do feito. Além do mais, o requerimento de produção de provas, em sede de contestação (ID 20735361), foi realizado de forma genérica, sem que a parte ré informasse especificamente as provas que desejava produzir nos presentes autos. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. ARTIGO 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE EXCLUI PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FORA DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. PREVISÃO LEGAL. I - Não há falar-se em comparecimento espontâneo do réu, com a finalidade de suprir a ausência do ato citatório, nos casos em que a procuração outorgada ao advogado que se manifestou nos autos não contém poderes para receber a citação. II - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial ou na contestação. III - Embora operada a preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000181205089001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/06/0019, Data de Publicação: 11/06/2019) Por fim, quanto à designação de audiência de conciliação, embora seja possível conciliar, a qualquer tempo, é prudente a oitiva da parte contrária, a fim de evitar a prática de ato que venha se tornar inócuo, fazendo-se necessária prévia intimação da autora para tal. Por outro lado, no tocante ao pedido de reconhecimento da decadência, considerando que já houve o saneamento do feito (ID 106248063), reservo-me a apreciar a prejudicial de mérito, no momento da prolação da sentença. Dessa forma, indefiro, neste momento, os pedidos de cancelamento da perícia e de produção de provas, requeridos pelo réu (IDs 109470879 e 126387768). Passada incólume de recursos a presente decisão, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, informar se possui interesse em conciliar, considerando a petição do réu, de ID 109470879, implicando o seu silêncio em desinteresse, vindo-me os autos imediatamente conclusos, na hipótese de manifestação de concordância da autora. Em contrapartida, caso a autora não se manifeste ou informe expressamente o seu desinteresse em conciliar, considerando que o perito nomeado aceitou o encargo (ID 113497199) e tendo em vista que não houve arguição de o impedimento ou a suspeição deste, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dar início ao encargo, atentando ao prazo fixado, na decisão de ID 106248063, para entrega do laudo. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0824440-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos. Intimadas as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos (ID 113652559), a parte ré reiterou sua manifestação de ID 109470879, na qual requereu o cancelamento da prova pericial, sob alegação de que não possui interesse na produção da prova pericial grafotécnica no contrato de empréstimo consignado, bem como pugnou pela designação de audiência de conciliação, pela expedição de ofício e pela tomada de depoimento pessoal da autora (ID 114118782), ratificando o interesse na produção de provas, no ID 126387768, bem como arguindo a prejudicial de mérito da decadência. No tocante ao pedido de cancelamento da prova pericial, não há como ser acolhido o pleito do réu, visto que a perícia foi requerida pela autora, não sendo a manifestação do banco, de desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, suficiente para o indeferimento da prova pugnada pela parte contrária, sobretudo considerando o entendimento do juízo, na decisão de saneamento, de que a produção da perícia seria necessária, para dirimir as questões apontadas no processo. Já quanto aos pedidos de expedição de ofício e de tomada de depoimento pessoal da autora, vê-se que o pleito é intempestivo, visto que já estava precluso o direito das partes de produzirem novas provas, tendo a ré se mantido inerte no momento oportuno para requerer a diligência, apesar de devidamente intimada, conforme expediente 18014734, não podendo fazê-lo após o saneamento do feito. Além do mais, o requerimento de produção de provas, em sede de contestação (ID 20735361), foi realizado de forma genérica, sem que a parte ré informasse especificamente as provas que desejava produzir nos presentes autos. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. ARTIGO 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE EXCLUI PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FORA DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. PREVISÃO LEGAL. I - Não há falar-se em comparecimento espontâneo do réu, com a finalidade de suprir a ausência do ato citatório, nos casos em que a procuração outorgada ao advogado que se manifestou nos autos não contém poderes para receber a citação. II - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial ou na contestação. III - Embora operada a preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000181205089001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/06/0019, Data de Publicação: 11/06/2019) Por fim, quanto à designação de audiência de conciliação, embora seja possível conciliar, a qualquer tempo, é prudente a oitiva da parte contrária, a fim de evitar a prática de ato que venha se tornar inócuo, fazendo-se necessária prévia intimação da autora para tal. Por outro lado, no tocante ao pedido de reconhecimento da decadência, considerando que já houve o saneamento do feito (ID 106248063), reservo-me a apreciar a prejudicial de mérito, no momento da prolação da sentença. Dessa forma, indefiro, neste momento, os pedidos de cancelamento da perícia e de produção de provas, requeridos pelo réu (IDs 109470879 e 126387768). Passada incólume de recursos a presente decisão, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, informar se possui interesse em conciliar, considerando a petição do réu, de ID 109470879, implicando o seu silêncio em desinteresse, vindo-me os autos imediatamente conclusos, na hipótese de manifestação de concordância da autora. Em contrapartida, caso a autora não se manifeste ou informe expressamente o seu desinteresse em conciliar, considerando que o perito nomeado aceitou o encargo (ID 113497199) e tendo em vista que não houve arguição de o impedimento ou a suspeição deste, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dar início ao encargo, atentando ao prazo fixado, na decisão de ID 106248063, para entrega do laudo. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito