Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR GOMES PATRICIO FILHO
REU: GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807911-91.2016.8.15.2001 [Dever de Informação, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALDIR GOMES PATRÍCIO FILHO em face de GDN VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., concessionária Monte Carlo Peugeot BR-230, em razão de múltiplos vícios apresentados no veículo Peugeot 208 adquirido em 28 de novembro de 2014, que se manifestaram desde a primeira semana de uso e não foram solucionados de forma adequada pela ré. A petição inicial foi instruída com documentação comprobatória dos defeitos relatados, das ordens de serviço emitidas pela concessionária e das tentativas frustradas de reparo, bem como com declaração de hipossuficiência, cujo pedido foi deferido por decisão de ID 5741308, ocasião em que também foi indeferida a tutela de urgência. A ré apresentou contestação sob o ID 25127961, na qual alegou inexistência de vícios significativos, bem como regularidade nos reparos realizados, imputando à fabricante eventual indisponibilidade de peças. Em seguida, o autor apresentou impugnação aos argumentos defensivos (ID 26864758), reiterando a gravidade dos defeitos mecânicos e estruturais, a demora na solução e a ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade. Durante a instrução, o autor requereu a expedição de ofício à Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda., a fim de que esclarecesse o alegado “bloqueio administrativo” que teria paralisado as atividades da concessionária ré, especialmente para informar os motivos e o período exato desse impedimento. Diversos ofícios foram expedidos a partir de fevereiro de 2023, com ARs juntados aos autos, contudo a fabricante limitou-se a afirmar que o grupo GDN Monte Carlo deixou de integrar sua rede de concessionárias desde março de 2019, sem fornecer as informações determinadas pelo juízo. Essa conduta ensejou sucessivas renovações de intimação e advertências por crime de desobediência e por ato atentatório à dignidade da justiça, com expressa fixação de multa de 10% do valor da causa, como consignado nas decisões de IDs 91267895 e 91608528. O autor apresentou suas razões finais sob o ID 112161442, reiterando a responsabilidade objetiva da ré, a violação dos arts. 18 e 32 do Código de Defesa do Consumidor, a falha reiterada na prestação de serviços e o dano moral decorrente da privação de uso e insegurança advinda da ausência de reparo dos vícios essenciais, além de renovar o pedido de condenação da concessionária e de aplicação da multa à fabricante pelo reiterado descumprimento das ordens judiciais. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que no tocante à obrigação de fazer inicialmente postulada, consistente no reparo do veículo, verifico que a pretensão perdeu o objeto, uma vez que o próprio promovente informou, no curso do processo, haver vendido o bem objeto da lide. Diante disso, resta configurar-se a perda superveniente do interesse processual quanto à tutela específica, limitando-se a análise do mérito ao pedido indenizatório por danos extrapatrimoniais, o que se passa a fazer. No caso, restou inconteste que o promovente adquiriu um veículo novo, com a legítima expectativa de fruição imediata, segura e adequada de um bem cuja natureza e finalidade pressupõem confiabilidade mecânica e funcional plena. Todavia, ainda na primeira semana de uso, o automóvel passou a apresentar vícios significativos e recorrentes, abrangendo o sistema de ar-condicionado – que perdeu gás por rompimento de mangueira –, os faróis dianteiros – que chegaram a derreter por falha elétrica –, a barra de direção – que gerava trepidação e ruído anormais –, bem como defeitos nos amortecedores, escapamento, sistema multimídia e no próprio assento do banco do passageiro. Trata-se, portanto, de vícios que, por sua natureza e gravidade, extrapolam em muito a margem de tolerância admissível em veículos novos, especialmente porque atingem componentes essenciais à segurança e ao conforto do consumidor. A par disso, a prova documental juntada pelo autor evidencia que o bem retornou à concessionária autorizada em diversas ocasiões, sem que os defeitos fossem eliminados de forma completa e definitiva e ainda, é certo que embora alguns reparos pontuais tenham sido realizados, como na primeira entrada em oficina, o conjunto de vícios persistiu ao longo do tempo, revelando uma clara incapacidade técnica ou operacional da concessionária para solucionar a questão dentro do prazo razoável. A alegação de “falta de peças” – invocada de forma genérica ao longo da relação de consumo – não se mostrou amparada por documentação idônea, tampouco caracteriza excludente de responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser transferido ao consumidor. Também ficou demonstrado que o prazo legal de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor foi amplamente extrapolado sem qualquer justificativa plausível. Ao revés, os vícios permaneceram, de modo contínuo, por meses, impondo ao consumidor sucessivos transtornos, insegurança ao dirigir e verdadeira perda de tempo útil, sem que a ré apresentasse solução eficaz ou providenciasse alternativa adequada para mitigar os prejuízos. Assim, a conduta da ré revela falha grave na prestação do serviço, frustrando expectativas legítimas e caracterizando violação aos deveres de qualidade, segurança e confiança que regem as relações de consumo. Configurado o ato ilícito, ensejador da reparação civil, constata-se, no caso concreto, nítida lesão a direito da personalidade, com consequências psicológicas relevantes e aptas a justificar a reparação moral. O adquirente de veículo novo nutre legítima expectativa de segurança, funcionalidade e qualidade, cuja frustração, especialmente por vícios graves e não sanados, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça, em situação similar, já reconheceu que a constatação de defeito em veículo zero quilômetro é apta a fundamentar a condenação por dano moral, destacando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora.2. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês).3. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que, não sendo reparados os vícios no prazo de 30 dias, e comprovados os defeitos de fabricação, há dever de indenizar, em razão da legítima expectativa frustrada do consumidor de produto novo e adequado ao uso: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC estabelece que se o defeito não for reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto ou o desfazimento do negócio jurídico como a devolução do preço, sem prejuízos das perdas e danos. 2. Na hipótese dos autos, o perito consignou que os vícios narrados na inicial restaram comprovados, sendo certo que os defeitos não foram sanados no prazo legal. 3. Cabível, na hipótese, indenização por danos morais a Autora. Evidente violação à legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo que apresentou defeitos de fabricação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082400820228150251, Relator.: Des. Leandro dos Santos”. No caso concreto, demonstrada a sucessão de falhas na prestação do serviço, a repetida frustração do consumidor, o longo período de indisponibilidade do veículo e a ausência de solução adequada, evidencia-se latente violação a direito subjetivo do promovente, configurando os requisitos da responsabilidade civil extrapatrimonial. A indenização, além de compensatória, cumpre função pedagógica, de modo a desestimular novas condutas lesivas. Diante disso, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que reputo adequada às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na extensão ainda possível, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito