Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803639-38.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos. I) Da expedição de alvarás do valor incontroverso A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 4.830,49, juntando planilha de cálculos (ID 93018450), porém, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e apontou como devido o valor atualizado de R$ 3.079,72, sendo R$ 2.799,74 referente ao valor principal da condenação e R$ 279,97 a título de honorários sucumbenciais, anexando os seus cálculos (ID 104157079) e garantindo o juízo no valor executado (ID 102719155), pelo que, no ID 105376092, a exequente apresentou insurgência aos fundamentos da impugnação. Logo, tendo em vista o valor de R$ 3.079,72 se trata de quantia incontroversa, conforme os cálculos apresentados pelo promovido (ID 104157079), não há qualquer óbice a sua liberação em favor da parte exequente, sobretudo considerando que não há prejuízos à parte executada. Dessa forma, determino a expedição de alvarás, sendo R$ 2.799,74 em favor do autor e R$ 279,97 em favor de seu advogado, a título de honorários sucumbenciais, em consonância com os cálculos de ID 104157079. Assim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários e, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás, nos valores acima especificados. Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. II) Da remessa à Contadoria Judicial Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104157077), o executado alegou excesso de execução, juntando planilha nesse sentido (ID 104157079), a qual se contrapõe aos cálculos realizados pela parte exequente (ID 93018450). Assim, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não pode ser verificado por meio de simples cálculos, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 525, § 1º, INCISO V, DO CPC/15. CÁLCULOS APRESENTADOS. DIVERGÊNCIA. 524,§ 2º, do CPC/15. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. I. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, a impugnação manejada nos autos do Cumprimento Definitivo da Sentença poderá versar sobre excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. II. Consoante o disposto no art. 524, § 2º, do CPC/15, havendo divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo. III. Hipótese em que os recorrentes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução demonstrando divergência de valores que não pode ser verificada por meio de simples cálculo aritmético, sendo necessária a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial. (TJ-MG - AI: 10000190789073001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, em consonância com o art. 524, §2º, do CPC, expedidos os alvarás, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID 78680652. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803639-38.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos. I) Da expedição de alvarás do valor incontroverso A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 4.830,49, juntando planilha de cálculos (ID 93018450), porém, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e apontou como devido o valor atualizado de R$ 3.079,72, sendo R$ 2.799,74 referente ao valor principal da condenação e R$ 279,97 a título de honorários sucumbenciais, anexando os seus cálculos (ID 104157079) e garantindo o juízo no valor executado (ID 102719155), pelo que, no ID 105376092, a exequente apresentou insurgência aos fundamentos da impugnação. Logo, tendo em vista o valor de R$ 3.079,72 se trata de quantia incontroversa, conforme os cálculos apresentados pelo promovido (ID 104157079), não há qualquer óbice a sua liberação em favor da parte exequente, sobretudo considerando que não há prejuízos à parte executada. Dessa forma, determino a expedição de alvarás, sendo R$ 2.799,74 em favor do autor e R$ 279,97 em favor de seu advogado, a título de honorários sucumbenciais, em consonância com os cálculos de ID 104157079. Assim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários e, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás, nos valores acima especificados. Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. II) Da remessa à Contadoria Judicial Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104157077), o executado alegou excesso de execução, juntando planilha nesse sentido (ID 104157079), a qual se contrapõe aos cálculos realizados pela parte exequente (ID 93018450). Assim, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não pode ser verificado por meio de simples cálculos, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 525, § 1º, INCISO V, DO CPC/15. CÁLCULOS APRESENTADOS. DIVERGÊNCIA. 524,§ 2º, do CPC/15. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. I. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, a impugnação manejada nos autos do Cumprimento Definitivo da Sentença poderá versar sobre excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. II. Consoante o disposto no art. 524, § 2º, do CPC/15, havendo divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo. III. Hipótese em que os recorrentes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução demonstrando divergência de valores que não pode ser verificada por meio de simples cálculo aritmético, sendo necessária a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial. (TJ-MG - AI: 10000190789073001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, em consonância com o art. 524, §2º, do CPC, expedidos os alvarás, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID 78680652. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito