Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:50
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:50
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:09
Juntada de Petição de informações prestadas31/03/2026, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:21
Publicado Intimação em 27/03/2026.27/03/2026, 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/03/2026, 08:22
Juntada de Petição de petição19/03/2026, 12:32
Juntada de Petição de petição19/03/2026, 10:33
Proferido despacho de mero expediente03/03/2026, 12:42
Conclusos para despacho03/03/2026, 11:11
Juntada de Petição de petição26/02/2026, 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/02/2026, 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:19
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DE BRITO em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:19
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 12:20
Juntada de Petição de informações prestadas26/12/2025, 11:21
Publicado Decisão em 18/12/2025.18/12/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR
RÉUS: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS L.T.D.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802479-75.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA PROMOVIDA - YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Referida matéria já fora devidamente apreciada por este Juízo na decisão de saneamento proferida no ID: 101547549, motivo pelo qual INDEFIRO novamente o pedido de ilegitimidade passiva da parte ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sem muitas delongas, anlisando os autos, evidencio que a parte promovida impugna os honorários periciais requeridos pelo expert no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suscitando que estes estão a maior e, dessa maneira, são desproporcionais e desarrazoados. É certo que para a fixação do valor do salário pericial são observadas a complexidade do trabalho e sua natureza, fatores esses intrínsecos ao trabalho a ser realizado pelo profissional. O perito, em sua manifestação mais recente, concordou em reduzir para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seus honorários (ID: 121312170). Isso, por si só, afasta o argumento da demandada de que os honorários apresentados apresentam excesso. O valor de R$ 4.000,00 encontra-se devidamente razoável e condizente com o trabalho que será realizado, ou seja, o valor apresentado é justo e está em consonância com trabalhos de mesmo vulto, não havendo razões jurídicas que autorizem sua fixação em valor diverso ou que seja designado um novo perito. Reitero, ainda, que a prova pericial está sendo produzida por interesse da própria promovida, consoante disposto, inclusive, na decisão de saneamento anteriormente proferida. Diante dessas circunstâncias, FIXO o valor dos honorários periciais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual demonstra ter sido requerido de modo proporcional ao tempo consumido e ao trabalho material e intelectual desenvolvido. Por fim, ressalto que as partes devem agir com boa-fé e cooperar para o bom andamento processual, em prol de uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva. DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOMEIO como perito o expert SAMUEL MARQUES DE BRITO, devidamente qualificado no ID: 112513270, para realizar a perícia deste processo. Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Silentes, INTIME o perito nomeado dando-lhe ciência de sua nomeação e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Assim, INTIME a parte promovida para proceder com o depósito em conta judicial dos honorários pericias, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme determinado na decisão de ID: 101547549, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito para indicar dia, hora e local para a realização da perícia (a data informada anteriormente já fora ultrapassada), ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para a perícia. Entregue o laudo, INTIME as partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR
RÉUS: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS L.T.D.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802479-75.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA PROMOVIDA - YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Referida matéria já fora devidamente apreciada por este Juízo na decisão de saneamento proferida no ID: 101547549, motivo pelo qual INDEFIRO novamente o pedido de ilegitimidade passiva da parte ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sem muitas delongas, anlisando os autos, evidencio que a parte promovida impugna os honorários periciais requeridos pelo expert no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suscitando que estes estão a maior e, dessa maneira, são desproporcionais e desarrazoados. É certo que para a fixação do valor do salário pericial são observadas a complexidade do trabalho e sua natureza, fatores esses intrínsecos ao trabalho a ser realizado pelo profissional. O perito, em sua manifestação mais recente, concordou em reduzir para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seus honorários (ID: 121312170). Isso, por si só, afasta o argumento da demandada de que os honorários apresentados apresentam excesso. O valor de R$ 4.000,00 encontra-se devidamente razoável e condizente com o trabalho que será realizado, ou seja, o valor apresentado é justo e está em consonância com trabalhos de mesmo vulto, não havendo razões jurídicas que autorizem sua fixação em valor diverso ou que seja designado um novo perito. Reitero, ainda, que a prova pericial está sendo produzida por interesse da própria promovida, consoante disposto, inclusive, na decisão de saneamento anteriormente proferida. Diante dessas circunstâncias, FIXO o valor dos honorários periciais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual demonstra ter sido requerido de modo proporcional ao tempo consumido e ao trabalho material e intelectual desenvolvido. Por fim, ressalto que as partes devem agir com boa-fé e cooperar para o bom andamento processual, em prol de uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva. DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOMEIO como perito o expert SAMUEL MARQUES DE BRITO, devidamente qualificado no ID: 112513270, para realizar a perícia deste processo. Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Silentes, INTIME o perito nomeado dando-lhe ciência de sua nomeação e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Assim, INTIME a parte promovida para proceder com o depósito em conta judicial dos honorários pericias, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme determinado na decisão de ID: 101547549, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito para indicar dia, hora e local para a realização da perícia (a data informada anteriormente já fora ultrapassada), ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para a perícia. Entregue o laudo, INTIME as partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802479-75.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA PROMOVIDA - YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Referida matéria já fora devidamente apreciada por este Juízo na decisão de saneamento proferida no ID: 101547549, motivo pelo qual INDEFIRO novamente o pedido de ilegitimidade passiva da parte ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sem muitas delongas, anlisando os autos, evidencio que a parte promovida impugna os honorários periciais requeridos pelo expert no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suscitando que estes estão a maior e, dessa maneira, são desproporcionais e desarrazoados. É certo que para a fixação do valor do salário pericial são observadas a complexidade do trabalho e sua natureza, fatores esses intrínsecos ao trabalho a ser realizado pelo profissional. O perito, em sua manifestação mais recente, concordou em reduzir para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seus honorários (ID: 121312170). Isso, por si só, afasta o argumento da demandada de que os honorários apresentados apresentam excesso. O valor de R$ 4.000,00 encontra-se devidamente razoável e condizente com o trabalho que será realizado, ou seja, o valor apresentado é justo e está em consonância com trabalhos de mesmo vulto, não havendo razões jurídicas que autorizem sua fixação em valor diverso ou que seja designado um novo perito. Reitero, ainda, que a prova pericial está sendo produzida por interesse da própria promovida, consoante disposto, inclusive, na decisão de saneamento anteriormente proferida. Diante dessas circunstâncias, FIXO o valor dos honorários periciais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual demonstra ter sido requerido de modo proporcional ao tempo consumido e ao trabalho material e intelectual desenvolvido. Por fim, ressalto que as partes devem agir com boa-fé e cooperar para o bom andamento processual, em prol de uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva. DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOMEIO como perito o expert SAMUEL MARQUES DE BRITO, devidamente qualificado no ID: 112513270, para realizar a perícia deste processo. Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Silentes, INTIME o perito nomeado dando-lhe ciência de sua nomeação e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Assim, INTIME a parte promovida para proceder com o depósito em conta judicial dos honorários pericias, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme determinado na decisão de ID: 101547549, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito para indicar dia, hora e local para a realização da perícia (a data informada anteriormente já fora ultrapassada), ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para a perícia. Entregue o laudo, INTIME as partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR
RÉUS: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS L.T.D.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802479-75.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA PROMOVIDA - YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Referida matéria já fora devidamente apreciada por este Juízo na decisão de saneamento proferida no ID: 101547549, motivo pelo qual INDEFIRO novamente o pedido de ilegitimidade passiva da parte ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sem muitas delongas, anlisando os autos, evidencio que a parte promovida impugna os honorários periciais requeridos pelo expert no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suscitando que estes estão a maior e, dessa maneira, são desproporcionais e desarrazoados. É certo que para a fixação do valor do salário pericial são observadas a complexidade do trabalho e sua natureza, fatores esses intrínsecos ao trabalho a ser realizado pelo profissional. O perito, em sua manifestação mais recente, concordou em reduzir para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seus honorários (ID: 121312170). Isso, por si só, afasta o argumento da demandada de que os honorários apresentados apresentam excesso. O valor de R$ 4.000,00 encontra-se devidamente razoável e condizente com o trabalho que será realizado, ou seja, o valor apresentado é justo e está em consonância com trabalhos de mesmo vulto, não havendo razões jurídicas que autorizem sua fixação em valor diverso ou que seja designado um novo perito. Reitero, ainda, que a prova pericial está sendo produzida por interesse da própria promovida, consoante disposto, inclusive, na decisão de saneamento anteriormente proferida. Diante dessas circunstâncias, FIXO o valor dos honorários periciais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual demonstra ter sido requerido de modo proporcional ao tempo consumido e ao trabalho material e intelectual desenvolvido. Por fim, ressalto que as partes devem agir com boa-fé e cooperar para o bom andamento processual, em prol de uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva. DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOMEIO como perito o expert SAMUEL MARQUES DE BRITO, devidamente qualificado no ID: 112513270, para realizar a perícia deste processo. Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Silentes, INTIME o perito nomeado dando-lhe ciência de sua nomeação e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Assim, INTIME a parte promovida para proceder com o depósito em conta judicial dos honorários pericias, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme determinado na decisão de ID: 101547549, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito para indicar dia, hora e local para a realização da perícia (a data informada anteriormente já fora ultrapassada), ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para a perícia. Entregue o laudo, INTIME as partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Nomeado perito16/12/2025, 10:18
Determinada diligência16/12/2025, 10:18
Indeferido o pedido de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.402.622/0001-28 (REU)16/12/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:18
Conclusos para despacho26/09/2025, 08:41
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:39
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação21/08/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição16/08/2025, 15:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 00:07
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Intimação
Intimação - '(...)DEFIRO a prova pericial requerida pelos promovidos, por se mostrar essencial a apuração da natureza dos vícios apontados pelo autor, cabendo às demandadas arcarem com os custos da prova pericial: primeiro porque pediram a produção da referida prova; segundo, ante à inversão do ônus aqui operada.(...)" Proposta do perito ID 11251327013/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - '(...)DEFIRO a prova pericial requerida pelos promovidos, por se mostrar essencial a apuração da natureza dos vícios apontados pelo autor, cabendo às demandadas arcarem com os custos da prova pericial: primeiro porque pediram a produção da referida prova; segundo, ante à inversão do ônus aqui operada.(...)" Proposta do perito ID 11251327013/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2025, 07:51
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DE BRITO em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:07
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:07
Juntada de informações prestadas14/05/2025, 07:06
Juntada de informações prestadas06/05/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 14:56
Decorrido prazo de homero da silva satiro em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:55
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 15:46
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:03
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:09
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 12:05
Juntada de outros documentos16/01/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 15:02
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:49
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 17:46
Publicado Decisão em 09/10/2024.09/10/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 00:31
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR
RÉUS: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802479-75.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO OU REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (RISCO DE VIDA) ajuizad08/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR
RÉUS: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802479-75.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO OU REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (RISCO DE VIDA) ajuizad08/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR
RÉUS: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802479-75.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO OU REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (RISCO DE VIDA) ajuizad08/10/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/10/2024, 18:33
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 18:33
Conclusos para despacho03/07/2024, 08:58
Juntada de outros documentos03/07/2024, 08:58
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 18:04
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 12:08
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 18:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.10/06/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:27
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte nã07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte nã07/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte nã07/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/06/2024, 12:39
Juntada de outros documentos06/06/2024, 12:38
Deferido o pedido de05/06/2024, 11:45
Determinada Requisição de Informações05/06/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/04/2024, 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/04/2024, 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/02/2024, 13:19
Conclusos para despacho21/02/2024, 09:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo20/02/2024, 22:12
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 10:58
Juntada de Certidão15/01/2024, 10:58
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 12:15
Conclusos para despacho17/08/2023, 07:43
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 11:38
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 18:13
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 18:13
Conclusos para despacho07/08/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 21:48
Juntada de Petição de réplica25/05/2023, 21:09
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 18:14
Juntada de Petição de contestação10/04/2023, 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2023, 21:30
Juntada de Petição de diligência19/03/2023, 21:30
Expedição de Mandado.14/03/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição23/11/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.06/11/2022, 21:02
Ato ordinatório praticado06/11/2022, 21:02
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 12:24
Juntada de Petição de contestação01/08/2022, 17:51
Não Concedida a Medida Liminar11/07/2022, 18:03
Conclusos para despacho06/07/2022, 11:40
Juntada de Petição de petição05/07/2022, 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR - CPF: 395.455.984-68 (AUTOR).17/06/2022, 09:35
Conclusos para despacho16/06/2022, 14:22
Juntada de Petição de petição08/06/2022, 13:52
Proferido despacho de mero expediente07/06/2022, 10:48
Conclusos para despacho04/06/2022, 00:41
Expedição de Outros documentos.10/05/2022, 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR (395.455.984-68).10/05/2022, 10:40
Proferido despacho de mero expediente10/05/2022, 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas09/05/2022, 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2022, 22:24
Distribuído por sorteio09/05/2022, 22:24