Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ILDEBAN INACIO DA SILVA.
EXECUTADO: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio SISBAJUD, no importe do valor do débito (R$ 54.971,19) e das custas finais (R$ 2.612,44), entretanto, a constrição restou infrutífera. RENAJUD e INFOJUD infrutíferos. A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação da sócia Viviane Ferreira Leite - CPF 688.667.554-00. Decisão intimando a parte exequente para indicar endereços da sócia da parte executada. Petição da parte exequente fornecendo novo endereço da sócia Viviane Ferreira Leite. A parte executada rogou pela reconsideração da decisão que deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar que a parte autora, caso queria, realize a instauração do respectivo incidente em autos apartados. É o relatório. Decido. Os arts. 133 a 137 do CPC regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo sua instauração por simples petição no bojo do cumprimento de sentença, dispensada a propositura de ação autônoma. A exigência de formação de autos apartados pode retardar a prestação jurisdicional e comprometer a efetividade do crédito, especialmente diante da ausência de bens penhoráveis e da incidência, no caso em análise, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da aplicabilidade do CDC. Nessa alheta, preleciona a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no próprio cumprimento de sentença, sem exigência de autos apartados. III. Razões de decidir Os arts. 133 a 137 do CPC regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo sua instauração por simples petição no bojo do cumprimento de sentença, dispensando ação autônoma. A exigência de autos apartados pode retardar a prestação jurisdicional e dificultar a efetividade do crédito, sobretudo, diante da ausência de bens penhoráveis e da alegação de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É admissível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, por petição simples, sem necessidade de autos apartados. 2. A exigência de incidente em separado pode comprometer a efetividade da execução e contrariar a sistemática do CPC.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10042041920258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2025) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801279-04.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. INDEFIRO o pedido da parte executada e determino: 1- Cite a sócia Viviane Ferreira Leite - CPF 688.667.554-00, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, preferncialmente por meio eletrônico (Telefone/WhatsApp: (83) 99913-0085), e, ausente confirmação do recebimento do ato no prazo de até 3 dias úteis, por via postal (endereço na petição de id. 114651275). 3- Com ou sem resposta da sócia, intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO