Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803814-39.2023.8.15.0211 [Bancários] Vistos etc. O autor requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 2.600,28 como valor da execução. O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 1.545,05. Intimado para se manifestar, o demandante concordou com os cálculos do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando os cálculos do executado em consonância com o título judicial transitado em julgado, havendo ainda expressa concordância do demandante, HOMOLOGO os cálculos do demandado no quantum de R$ 1.545,05, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado. Ademais, ante o depósito judicial de ID 117000721, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação do débito. Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC). Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do autor e seu advogado quanto ao valor de R$ 1.545,05, nos termos da petição retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais. Quanto ao excedente, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido, intimando para o fornecimento dos dados bancários pertinentes. Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00