Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho10/11/2025, 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões31/10/2025, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:15
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/10/2025, 08:10
Ato ordinatório praticado20/10/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração13/08/2025, 16:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.08/08/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842304-32.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (id. 100545159), alegando o seguinte: 1) inadequação da via eleita devido à necessidade de apuração do cumprimento de obrigações bilaterais; 2) ausência de pressuposto processual em função da falta de constituição regular em mora; 3) excesso de execução por cumulação de cláusula penal com multa moratória; e 4) excesso de execução por imposição de cláusula penal abusiva, nos termos do art. 412 do Código Civil. Houve impugnação à exceção pela parte exequente, rebatendo todos os argumentos deduzidos (id. 109369997). Eis o sucinto relatório. DECIDO. Assiste razão à executada/excipiente, mas apenas parcialmente. Não há que falar em inadequação da via eleita, pois o contrato firmado entre as duas partes configura-se devidamente como título executivo extrajudicial na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, contendo cláusulas gerais de claríssimo teor, em que estão dispostas as formas de pagamento e os encargos de mora, além das hipóteses de rescisão do pacto e suas implicações contratuais. Nesse ponto, destaca-se o capítulo contratual sobre o pagamento, que vai da cláusula 19 à 23, estipulando-se a forma de quitação das obrigações pactuadas a partir de faturamento mensal do fornecimento, o que per si confere exigibilidade para o título, além de elencar os encargos moratórios aplicáveis, valendo ressaltar que, conforme a jurisprudência, a mera necessidade de efetuação de cálculos aritméticos para apuração do valor exequendo não retira a liquidez nem a exigibilidade da obrigação. Ou seja, perfeitamente possível a execução com base no contrato objeto dos autos. Também não há que falar em ausência de pressuposto nem, por outro lado, em inexequibilidade do título por falta de constituição em mora de maneira regular, pois o contrato supracitado somente condicionou a validade deste ato de cobrança a uma notificação por escrito e, nesse aspecto, a mensagem por e-mail é, justamente, uma forma de comunicação por escrito. Aqui cabe ressaltar que o e-mail em questão alcançou seu objetivo de dar ciência à parte cobrada, ora executada, dos termos da cobrança, tanto é que houve resposta e tentativas posteriores de negociação da dívida. Logo, não houve prejuízo para a parte excipiente devido a esta forma digital de comunicação. Igualmente carece de melhor sorte a alegação de excesso de execução por cumulação de multa moratória com aquela estipulada na cláusula penal, pois tal multa só incorreu enquanto o contrato vigorou, até sua rescisão, a partir do quê aplicou-se a cláusula penal, tudo como está disposto não só dos termos do contrato, mas também do demonstrativo de débito sob o id. 61947916 e faturas posteriormente anexas. No entanto, a presente exceção deve ser acolhida quanto ao arguido excesso sob a forma de cláusula penal irregular, pois, de fato, segundo o art. 412 do Código Civil, o valor da cominação em cláusula penal não pode superar o montante correspondente à obrigação principal, que é o que se vislumbra estar havendo neste caso, afinal, conforme a própria inicial, o principal foi calculado em aproximados R$ 84 mil, sendo a multa por rescisão - pois, a cláusula penal - calculada em aproximados R$ 584 mil, valor muito superior. Vale dizer que a aferição da abusividade, como se vê acima, independe de dilação probatória, como defendeu a parte exequente em sua impugnação - aliás, único argumento deduzido contrariamente a este ponto da exceção. Afinal, a jurisprudência admite falar-se em excesso de execução via exceção de pré-executividade desde que haja prova pré-constituída; ou, consoante se depreende ser a inteligência deste entendimento, desde que não haja necessidade de dilação probatória para demonstrar o excesso. Eis a posição do eg. STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 658605 ES 2015/0018399-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) E também é imperioso ressaltar que tal é matéria de ordem pública, que pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, como assegura a pacífica jurisprudência, o que autoriza a revisão da multa cominatória neste momento. Assim, impõe-se a redução equitativa da cominação imposta na cláusula 25ª, parágrafo 3º, do contrato celebrado, a teor do subsequente art. 413 do Código Civil, devendo a mesma ser reduzida para passar a equivaler ao valor atualizado da dívida principal, o que entendo ser proporcional e de acordo não com o espírito normativo e com a finalidade desta cláusula penal. Isso resulta, por consequência, na extinção parcial da execução em proporção ao excesso decotado nos termos retro. Pelo exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada/excipiente, a fim de proceder à extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, à vista do excesso de execução decotado nos termos acima. Por conseguinte, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo recursal in albis, INTIME-SE a parte exequente para recalcular o quantum exequendo nos termos acima e indicar outros meios para prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842304-32.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (id. 100545159), alegando o seguinte: 1) inadequação da via eleita devido à necessidade de apuração do cumprimento de obrigações bilaterais; 2) ausência de pressuposto processual em função da falta de constituição regular em mora; 3) excesso de execução por cumulação de cláusula penal com multa moratória; e 4) excesso de execução por imposição de cláusula penal abusiva, nos termos do art. 412 do Código Civil. Houve impugnação à exceção pela parte exequente, rebatendo todos os argumentos deduzidos (id. 109369997). Eis o sucinto relatório. DECIDO. Assiste razão à executada/excipiente, mas apenas parcialmente. Não há que falar em inadequação da via eleita, pois o contrato firmado entre as duas partes configura-se devidamente como título executivo extrajudicial na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, contendo cláusulas gerais de claríssimo teor, em que estão dispostas as formas de pagamento e os encargos de mora, além das hipóteses de rescisão do pacto e suas implicações contratuais. Nesse ponto, destaca-se o capítulo contratual sobre o pagamento, que vai da cláusula 19 à 23, estipulando-se a forma de quitação das obrigações pactuadas a partir de faturamento mensal do fornecimento, o que per si confere exigibilidade para o título, além de elencar os encargos moratórios aplicáveis, valendo ressaltar que, conforme a jurisprudência, a mera necessidade de efetuação de cálculos aritméticos para apuração do valor exequendo não retira a liquidez nem a exigibilidade da obrigação. Ou seja, perfeitamente possível a execução com base no contrato objeto dos autos. Também não há que falar em ausência de pressuposto nem, por outro lado, em inexequibilidade do título por falta de constituição em mora de maneira regular, pois o contrato supracitado somente condicionou a validade deste ato de cobrança a uma notificação por escrito e, nesse aspecto, a mensagem por e-mail é, justamente, uma forma de comunicação por escrito. Aqui cabe ressaltar que o e-mail em questão alcançou seu objetivo de dar ciência à parte cobrada, ora executada, dos termos da cobrança, tanto é que houve resposta e tentativas posteriores de negociação da dívida. Logo, não houve prejuízo para a parte excipiente devido a esta forma digital de comunicação. Igualmente carece de melhor sorte a alegação de excesso de execução por cumulação de multa moratória com aquela estipulada na cláusula penal, pois tal multa só incorreu enquanto o contrato vigorou, até sua rescisão, a partir do quê aplicou-se a cláusula penal, tudo como está disposto não só dos termos do contrato, mas também do demonstrativo de débito sob o id. 61947916 e faturas posteriormente anexas. No entanto, a presente exceção deve ser acolhida quanto ao arguido excesso sob a forma de cláusula penal irregular, pois, de fato, segundo o art. 412 do Código Civil, o valor da cominação em cláusula penal não pode superar o montante correspondente à obrigação principal, que é o que se vislumbra estar havendo neste caso, afinal, conforme a própria inicial, o principal foi calculado em aproximados R$ 84 mil, sendo a multa por rescisão - pois, a cláusula penal - calculada em aproximados R$ 584 mil, valor muito superior. Vale dizer que a aferição da abusividade, como se vê acima, independe de dilação probatória, como defendeu a parte exequente em sua impugnação - aliás, único argumento deduzido contrariamente a este ponto da exceção. Afinal, a jurisprudência admite falar-se em excesso de execução via exceção de pré-executividade desde que haja prova pré-constituída; ou, consoante se depreende ser a inteligência deste entendimento, desde que não haja necessidade de dilação probatória para demonstrar o excesso. Eis a posição do eg. STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 658605 ES 2015/0018399-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) E também é imperioso ressaltar que tal é matéria de ordem pública, que pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, como assegura a pacífica jurisprudência, o que autoriza a revisão da multa cominatória neste momento. Assim, impõe-se a redução equitativa da cominação imposta na cláusula 25ª, parágrafo 3º, do contrato celebrado, a teor do subsequente art. 413 do Código Civil, devendo a mesma ser reduzida para passar a equivaler ao valor atualizado da dívida principal, o que entendo ser proporcional e de acordo não com o espírito normativo e com a finalidade desta cláusula penal. Isso resulta, por consequência, na extinção parcial da execução em proporção ao excesso decotado nos termos retro. Pelo exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada/excipiente, a fim de proceder à extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, à vista do excesso de execução decotado nos termos acima. Por conseguinte, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo recursal in albis, INTIME-SE a parte exequente para recalcular o quantum exequendo nos termos acima e indicar outros meios para prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/08/2025, 15:26
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade06/08/2025, 09:31
Conclusos para despacho10/04/2025, 07:44
Juntada de informação10/04/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 15:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.28/02/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842304-32.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para responder à exceção de pré-executividade oposta pela parte executada sob id. 100545159 no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/02/2025, 12:27
Determinada diligência24/02/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 17:17
Conclusos para despacho13/11/2024, 16:41
Juntada de informação13/11/2024, 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade18/09/2024, 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/08/2024, 08:11
Juntada de Petição de diligência28/08/2024, 08:11
Expedição de Mandado.21/08/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 15:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.12/06/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842304-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/06/2024, 11:46
Ato ordinatório praticado07/06/2024, 11:45
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 17:50
Conclusos para despacho09/01/2024, 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/12/2023, 22:06
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 14:43
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 15:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão04/10/2022, 23:43
Juntada de Petição de petição18/08/2022, 08:07
Declarada incompetência11/08/2022, 10:27
Distribuído por sorteio10/08/2022, 12:54