Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001..
AUTOR: SANDRO DE JESUS, em face de
REU: NAIRON OZEAS ALVES BARRETO, ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES - ME, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 129031412 a parte promovente e apenas, a parte promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA MICROEMPRESA - ME transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID129031412), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 129031412, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, apenas em relação a parte autora SANDRO DE JESUS e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA MICROEMPRESA - ME, devendo o feito continuar com a parte promovida NAIRON OZEAS ALVES BARRETO. Sem custas. Publique-se, registre-se e
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE A PARTE PROMOVENTE E APENAS UM PROMOVIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, proposta por intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, INTIME-SE a parte promovida NAIRON OZEAS ALVES BARRETO para contrarrazoar o recurso adesivo (ID 128447972), em 15 dias. Cumpra-se com a devida atenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito