Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O
Vistos, etc. A revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da sentença. (REsp 1.760.914). E, ainda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Réu revel, sem advogado constituído nos autos - Intimação - Necessidade - Previsão expressa do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20592598620238260000 Sorocaba, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 24/04/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA. DEMAIS INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Iniciada a fase da Cumprimento de Sentença, o réu revel sem advogado constituído deve ser intimado por carta com Aviso de Recebimento, conforme estabelece o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1 As intimações posteriores do réu revel que não possui advogado constituído devem ser feitas de acordo com o artigo 346 do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07110735320238070000 1730916, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2023) PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Réu revel regularmente citado no processo de conhecimento. Ausência de advogado constituído nos autos. Cumprimento voluntário da obrigação. Intimação. Carta com aviso de recebimento. Necessidade. Publicação no diário. Nulidade. Provimento do recurso. - Para o cumprimento da sentença, é literal a disposição da lei processual civil no sentido de que a intimação do réu revel sem procurador constituído nos autos deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II) ( TJ-PB - AI: 08055597620218150000, Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível – 09/05/2022). Ante o exposto de acordo com o artigo 513, § 2º, II do C.P.C., INTIME a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento), honorários de 10% (dez por cento) e bloqueio. O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ) e, ainda, caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C). Apresentada impugnação, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias. A intimação da executada deve ser feita por mandado no mesmo endereço onde foi realizada a citação - ver ID: 69339701 e 69339700. INTIME o exequente para, em cinco dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à intimação da executada. Comprovado o pagamento, expeça o mandado de intimação. CUMPRA. João Pessoa, 02 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito