Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863512-77.2019.8.15.2001 Origem 4ª Vara Cível da Capital Relator Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Apelante MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO BATISTA Advogado CLAUDECY TAVARES SOARES - OAB/PB 6041 Apelado BANCO DO BRASIL S/A Advogada WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DE CIÊNCIA DO DESFALQUE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. APLICAÇÃO DA TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO QUANDO IGUAL OU INFERIOR A 6%. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Monteiro Batista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, condenando o Banco do Brasil S/A à restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 1.274,49. A autora sustenta divergência na perícia quanto à atualização do saldo, requerendo condenação ao pagamento de R$ 102.986,20 ou, subsidiariamente, realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e atualização de contas do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral estaria prescrita; (iii) determinar a metodologia correta de atualização dos saldos, especialmente quanto à aplicação da TJLP com ou sem fator de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relativos ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 e pelo IRDR nº 11 do TJPB. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, segundo a teoria da actio nata. Constatado que a autora tomou ciência dos descontos em 29/07/2019 e ajuizou a ação em 10/10/2019, não há prescrição. O art. 3º da LC nº 26/1975 e a sequência histórica de índices definida pelo Tesouro Nacional disciplinam a atualização dos saldos do PASEP. A TJLP, prevista no art. 12 da Lei nº 9.365/1996, deve ser aplicada sem fator de redução nos períodos em que a taxa for igual ou inferior a 6%, conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994. O juiz pode afastar conclusões periciais quando em desacordo com a legislação e precedentes, conforme art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização e gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado da data em que o titular toma ciência dos desfalques. A correção monetária do saldo do PASEP deve observar a sequência histórica de índices fixada pelo Tesouro Nacional e, quanto à TJLP, deve-se afastar o fator de redução quando a taxa for igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 405, 479, 1.012 e 1.013; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1.150, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, j. 30.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 28.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO BATISTA, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS”, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: “[...] Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.274,49 (mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme laudo pericial judicial de id 103613800, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC [...].” Nas suas razões, sustenta a apelante, em suma, que: (i) embora tenha havido acolhimento parcial do pedido indenizatório, o quantum fixado não reflete o valor efetivamente devido, porquanto a perícia adotou os mesmos critérios de cálculo utilizados pelo próprio Banco réu, o que desnatura o objeto da demanda; (ii) o laudo pericial encontra-se em desconformidade com a legislação e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que determina metodologia própria de atualização dos saldos do PASEP, considerando a sequência histórica de índices prevista em normas do Tesouro Nacional; (iii) a TJLP deve ser aplicada sem o fator de redução nos períodos em que a taxa anual for igual ou inferior a 6%, conforme previsto no art. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994, entendimento já consolidado na jurisprudência desta Corte; (iv) apresentou com a inicial cálculos acompanhados de parecer contábil que observam os parâmetros corretos, não impugnados de forma específica pelo Banco réu, circunstância que deveria conduzir ao acolhimento integral da pretensão inicial; Alfim, pugna pela reforma da sentença com a condenação do apelado ao pagamento de R$ 102.986,20 (cento e dois mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme indicado na exordial, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia nos moldes definidos por este Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas, arguindo-se, preliminarmente, a) ilegitimidade passiva; b) chamamento da União para compor a lide; b) incompetência do juízo; e, c) prejudicial de prescrição. No mérito direto, pugna-se pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, ambos do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada em contrarrazões. Bastante é afirmar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda. No que concerne à PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, afirme-se que o STJ, com o Tema 1.150, pontuou o entendimento no sentido de que: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Por sua vez, a nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). Nesse sentido têm sido as decisões na nossa Corte de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO ANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Nesse contexto, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 29.07.2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (ids 25215677, 25215678 e 25215679), sendo a presente demanda ajuizada em 10.10.2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. No mérito direto, cinge-se a questão recursal à aferir o acerto ou desacerto do crédito cobrado, considerando que a sentença julgou como aplicável ao caso a correção monetária pela TJLP, na sua integralidade. Pois bem. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/fp=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: “1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art. 10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)” Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo). A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001. O art. 12 da Lei n. 9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS- PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJPL seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94. Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). Art. 4º […] Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.” Existe uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/1996 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994. Contudo, ao que se nota no período compreendido entre 2010 a 2015 a correção realizada pelo Banco do Brasil foi zero. Isso em razão da utilização do fator de redução na TJPL, em inobservância aos arts. 2º e 3º da Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento. Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual Nesse norte, apesar de indicar a existência de saldo, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento). O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo. Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado. Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente as conclusões dos laudos periciais quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelos peritos (art. 479 do CPC). Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar que o levantamento da existência de saldo residual do PASEP se dê com base nos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo, todavia, afastar o fator de redução no período em que a TJLP seja inferior a 6% (seis por cento), consoante arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS e, no mérito direto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para, reformando parcialmente a sentença, estabelecer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do (a) autor (a), bem como restituir os valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da LC26/1975 e série de índice histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, tudo isto a ser apurado em liquidação de sentença, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, observando-se, inclusive, a TJLP (taxa de juros de longo prazo) sem fator de redução (art s. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994). É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator-