Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTONIEL COSTA JUNIOR.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA Trata de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, C/C TUTELA ANTECIPADA E ANULAÇÃO DE CONTRATO” ajuizada por OTONIEL COSTA JUNIOR em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados, com o objetivo de anular um contrato de refinanciamento de consignado (nº 1508987522), suspender os descontos em seu benefício previdenciário e obter a condenação do réu à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais. Alega a parte autora que tomou conhecimento junto ao INSS da existência de um refinanciamento de consignado (contrato nº 1508987522) em seu nome, no valor de R$ 5.922,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 134,00, descontadas de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma que jamais contratou tal serviço, tratando-se de uma operação fraudulenta. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos. Requer que seja declarada a inexistência do débito, com o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como indenização em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão declarando a incompetência da 2ª Vara Regional Cível e determinando a remessa do feito. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. O banco promovido apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a litigância de má-fé e, no mérito, a regularidade na contratação digital, com documentação, selfie, geolocalização, comprovação de liberação do crédito (troco) da renegociação para a parte autora e a ausência de danos morais e materiais. Juntou documentos, entre os quais os contratos realizados com a parte autora. Decisão indeferindo a tutela de urgência por não evidenciar a probabilidade do direito. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas da especificação de provas, a promovida requereu o depoimento pessoal do autor e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Audiência de Instrução realizada. Certidão NUMOPEDE acusou a semelhança do presente feito em relação ao PJE 0802319-85.2024.8.15.2001, protocolado após esta ação, mas já transitado em julgado, tendo sido averiguada a identidade das partes, da causa de pedir e dos pedidos. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra que está em curso ou já foi decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso”. Ainda, o art. 485, V, do CPC prevê que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. No caso em tela, a demanda que tramitou na 13.a Vara Cível da capital (nº 0802319-85.2024.8.15.2001) foi julgada em definitivo, tendo transitado em julgado. Os pedidos, as partes e a causa de pedir são idênticos. Logo, encontra-se caracterizada a hipótese de coisa julgada material, o que impede nova análise do mérito pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Portanto, estando a presente demanda acobertada pela autoridade da coisa julgada, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por força do que dispõe o art. 485, V, do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA À PRESENTE DEMANDA E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800029-91.2024.8.15.2003 [Bancários]. defiro. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTONIEL COSTA JUNIOR.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA Trata de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, C/C TUTELA ANTECIPADA E ANULAÇÃO DE CONTRATO” ajuizada por OTONIEL COSTA JUNIOR em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados, com o objetivo de anular um contrato de refinanciamento de consignado (nº 1508987522), suspender os descontos em seu benefício previdenciário e obter a condenação do réu à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais. Alega a parte autora que tomou conhecimento junto ao INSS da existência de um refinanciamento de consignado (contrato nº 1508987522) em seu nome, no valor de R$ 5.922,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 134,00, descontadas de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma que jamais contratou tal serviço, tratando-se de uma operação fraudulenta. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos. Requer que seja declarada a inexistência do débito, com o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como indenização em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão declarando a incompetência da 2ª Vara Regional Cível e determinando a remessa do feito. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. O banco promovido apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a litigância de má-fé e, no mérito, a regularidade na contratação digital, com documentação, selfie, geolocalização, comprovação de liberação do crédito (troco) da renegociação para a parte autora e a ausência de danos morais e materiais. Juntou documentos, entre os quais os contratos realizados com a parte autora. Decisão indeferindo a tutela de urgência por não evidenciar a probabilidade do direito. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas da especificação de provas, a promovida requereu o depoimento pessoal do autor e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Audiência de Instrução realizada. Certidão NUMOPEDE acusou a semelhança do presente feito em relação ao PJE 0802319-85.2024.8.15.2001, protocolado após esta ação, mas já transitado em julgado, tendo sido averiguada a identidade das partes, da causa de pedir e dos pedidos. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra que está em curso ou já foi decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso”. Ainda, o art. 485, V, do CPC prevê que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. No caso em tela, a demanda que tramitou na 13.a Vara Cível da capital (nº 0802319-85.2024.8.15.2001) foi julgada em definitivo, tendo transitado em julgado. Os pedidos, as partes e a causa de pedir são idênticos. Logo, encontra-se caracterizada a hipótese de coisa julgada material, o que impede nova análise do mérito pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Portanto, estando a presente demanda acobertada pela autoridade da coisa julgada, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por força do que dispõe o art. 485, V, do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA À PRESENTE DEMANDA E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800029-91.2024.8.15.2003 [Bancários]. defiro. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO