Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI n. 12.027/2021 OBSERVADA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E COM ASSINATURA FÍSICA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0834550-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narra a inicial, em síntese, que a autora tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado com o banco demandado, negando a contratação e que tenha assinado qualquer documento ou recebido cópia do contrato. Sustenta que o empréstimo se refere ao contrato de n. 2596502746. Aduz que a situação vem causando-lhe danos. Sob tais argumento, ajuizou esta demanda, requerendo a nulidade do contrato, a inexistência do débito, com a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Acostou documentos. Gratuidade deferida à autora. Em contestação, o banco promovido rebate as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação. Assevera que o contrato foi firmado em 22/05/2024 no valor de R$ 2.479,86, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 56,25 mediante desconto em benefício previdenciário (consignado) e que a referida contratação se trata de um refinanciamento do contrato nº 643630837, quitando o valor R$ 2.028,39, sendo liberado o valor de R$ 436,53. Informa que a contratação foi realizada por meio digital, com uso de selfie da autora, sendo o contrato válido. E, que os descontos estão sendo feitos como contratado, tendo os valores sido utilizados para quitar contrato anterior e o saldo remanescente disponibilizado em conta de titularidade da autora, mediante TED. Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos, dentre eles: o contrato. Impugnação à contestação nos autos. A autora impugna as assinaturas digitais e reitera os pedidos insertos na inicial. Instados a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento do mérito; o promovido pela designação de audiência, com fito de colher o depoimento pessoal da autora e a expedição de oficio ao Banco Mercantil do Brasil para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. Decisão de saneamento, sendo determinada a intimação do promovido para apresentar o contrato e a expedição de ofício ao Banco Mercantil. O banco promovido juntou o contrato – ID: 108092132. O banco Mercantil juntou os extratos – ID: 114782680. Intimados para se manifestarem sobre a documentação, apenas o banco promovido se manifestou através da petição de ID: 123308220; a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental, até mesmo o depoimento pessoal dos litigantes, se mostrará meramente protelatória. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. DO MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes do empréstimo, objeto desta lide, uma vez que a parte autora nega a contratação. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do C.D.C. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do C.D.C). Em sede de contestação, o banco demandado juntou cópia do contrato, dossiê da contratação e de formalização digital, documento pessoal da autora e comprovante de pagamento. Apresentou também o contrato assinado fisicamente pela parte autora (ver ID: 93633390 - Pág. 22). A promovente não impugnou a assinatura física aposta no contrato apresentado pelo banco demandado (ver ID: 93633390 - Pág. 22), limitando-se a invocar a Lei n. 12.027/2021 do Estado da Paraíba e impugnar o contrato digital. Sem dúvidas, o contrato foi firmado pela autora, de forma digital, com a assinatura feita de forma eletrônica e selfie, além da apresentação de documento pessoal. A utilização da biometria facial como forma de assinatura contratual, além de constituir procedimento autorizado pelo INSS, nos termos das Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, revela-se instrumento extremamente eficaz no combate às fraudes, especialmente aquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, na medida em que permite à instituição financeira verificar, de forma imediata, se a imagem capturada no momento da contratação corresponde àquela constante do documento de identidade do mutuário. Portanto, a Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, permite a contratação eletrônica por biometria facial, não cabendo quanto a tal possibilidade, qualquer argumento. Veja-se: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade e a eficácia da biometria como meio de comprovação da manifestação de vontade em contratos bancários. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638698 - MT (2024/0145317-8) - DECISÃO.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL SOUSA DE OLIVEIA DE SOUSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 483, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a contratação para refinanciamento de empréstimo anterior, por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. Nas razões do especial (fls. 503/529, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14, I do Código de Defesa do Consumidor; 370, Parágrafo Único, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova requerida (apresentação de imagem); ii) não contratou o empréstimo. [...] 4. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, C.P.C/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C/2015. (STJ - AREsp: 2638698, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024) A contratação por biometria facial e documento eletrônico é válida e produz efeitos jurídicos quando comprovada sua regularidade, como no caso em exame. Sendo este também o entendimento do TJ/PB: "A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, incluindo biometria facial, é válida e gera efeitos jurídicos, desde que comprovada a confirmação do contratante." (TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800972-92.2024.8.15.0521, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, julgado em 10/01/2024).(negritei) Logo, patente a anuência da parte autora/consumidora em contratar, tendo realizado o reconhecimento facial e apresentado documento pessoal para comprovar a identidade. Para além disso, também assinou o contrato fisicamente, nos termos da Lei n.12.027/2021 da Paraíba. Para além disso, o extrato apresentado pelo banco Mercantil comprova que o crédito do empréstimo (R$ 436,53), objeto desta demanda, foi creditado em conta de titularidade da autora – ver ID: 114782680 - Pág. 1, fato este, também não impugnado pela promovente. Em se tratando de pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, tendo o banco promovido cumprido a lei nos seus exatos termos, apresentando o contrato assinado fisicamente pela autora. Registro: a autora não impugnou a assinatura física e nem o extrato apresentado pelo banco mercantil, comprovando que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária. Dessarte, as provas comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo o banco promovido se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando que a promovente não só firmou o contrato, como se beneficiou do mesmo, não sendo constatada nenhuma irregularidade ou vício na manifestação de vontade da autora que, em tese, maculariam a obrigação e, portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. Não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido. Ademais, a improcedência dos pedidos, por si só, não induz a litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, afastando as preliminares e extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. CUMPRA. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI n. 12.027/2021 OBSERVADA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E COM ASSINATURA FÍSICA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0834550-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narra a inicial, em síntese, que a autora tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado com o banco demandado, negando a contratação e que tenha assinado qualquer documento ou recebido cópia do contrato. Sustenta que o empréstimo se refere ao contrato de n. 2596502746. Aduz que a situação vem causando-lhe danos. Sob tais argumento, ajuizou esta demanda, requerendo a nulidade do contrato, a inexistência do débito, com a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Acostou documentos. Gratuidade deferida à autora. Em contestação, o banco promovido rebate as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação. Assevera que o contrato foi firmado em 22/05/2024 no valor de R$ 2.479,86, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 56,25 mediante desconto em benefício previdenciário (consignado) e que a referida contratação se trata de um refinanciamento do contrato nº 643630837, quitando o valor R$ 2.028,39, sendo liberado o valor de R$ 436,53. Informa que a contratação foi realizada por meio digital, com uso de selfie da autora, sendo o contrato válido. E, que os descontos estão sendo feitos como contratado, tendo os valores sido utilizados para quitar contrato anterior e o saldo remanescente disponibilizado em conta de titularidade da autora, mediante TED. Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos, dentre eles: o contrato. Impugnação à contestação nos autos. A autora impugna as assinaturas digitais e reitera os pedidos insertos na inicial. Instados a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento do mérito; o promovido pela designação de audiência, com fito de colher o depoimento pessoal da autora e a expedição de oficio ao Banco Mercantil do Brasil para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. Decisão de saneamento, sendo determinada a intimação do promovido para apresentar o contrato e a expedição de ofício ao Banco Mercantil. O banco promovido juntou o contrato – ID: 108092132. O banco Mercantil juntou os extratos – ID: 114782680. Intimados para se manifestarem sobre a documentação, apenas o banco promovido se manifestou através da petição de ID: 123308220; a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental, até mesmo o depoimento pessoal dos litigantes, se mostrará meramente protelatória. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. DO MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes do empréstimo, objeto desta lide, uma vez que a parte autora nega a contratação. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do C.D.C. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do C.D.C). Em sede de contestação, o banco demandado juntou cópia do contrato, dossiê da contratação e de formalização digital, documento pessoal da autora e comprovante de pagamento. Apresentou também o contrato assinado fisicamente pela parte autora (ver ID: 93633390 - Pág. 22). A promovente não impugnou a assinatura física aposta no contrato apresentado pelo banco demandado (ver ID: 93633390 - Pág. 22), limitando-se a invocar a Lei n. 12.027/2021 do Estado da Paraíba e impugnar o contrato digital. Sem dúvidas, o contrato foi firmado pela autora, de forma digital, com a assinatura feita de forma eletrônica e selfie, além da apresentação de documento pessoal. A utilização da biometria facial como forma de assinatura contratual, além de constituir procedimento autorizado pelo INSS, nos termos das Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, revela-se instrumento extremamente eficaz no combate às fraudes, especialmente aquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, na medida em que permite à instituição financeira verificar, de forma imediata, se a imagem capturada no momento da contratação corresponde àquela constante do documento de identidade do mutuário. Portanto, a Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, permite a contratação eletrônica por biometria facial, não cabendo quanto a tal possibilidade, qualquer argumento. Veja-se: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade e a eficácia da biometria como meio de comprovação da manifestação de vontade em contratos bancários. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638698 - MT (2024/0145317-8) - DECISÃO.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL SOUSA DE OLIVEIA DE SOUSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 483, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a contratação para refinanciamento de empréstimo anterior, por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. Nas razões do especial (fls. 503/529, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14, I do Código de Defesa do Consumidor; 370, Parágrafo Único, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova requerida (apresentação de imagem); ii) não contratou o empréstimo. [...] 4. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, C.P.C/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C/2015. (STJ - AREsp: 2638698, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024) A contratação por biometria facial e documento eletrônico é válida e produz efeitos jurídicos quando comprovada sua regularidade, como no caso em exame. Sendo este também o entendimento do TJ/PB: "A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, incluindo biometria facial, é válida e gera efeitos jurídicos, desde que comprovada a confirmação do contratante." (TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800972-92.2024.8.15.0521, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, julgado em 10/01/2024).(negritei) Logo, patente a anuência da parte autora/consumidora em contratar, tendo realizado o reconhecimento facial e apresentado documento pessoal para comprovar a identidade. Para além disso, também assinou o contrato fisicamente, nos termos da Lei n.12.027/2021 da Paraíba. Para além disso, o extrato apresentado pelo banco Mercantil comprova que o crédito do empréstimo (R$ 436,53), objeto desta demanda, foi creditado em conta de titularidade da autora – ver ID: 114782680 - Pág. 1, fato este, também não impugnado pela promovente. Em se tratando de pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, tendo o banco promovido cumprido a lei nos seus exatos termos, apresentando o contrato assinado fisicamente pela autora. Registro: a autora não impugnou a assinatura física e nem o extrato apresentado pelo banco mercantil, comprovando que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária. Dessarte, as provas comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo o banco promovido se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando que a promovente não só firmou o contrato, como se beneficiou do mesmo, não sendo constatada nenhuma irregularidade ou vício na manifestação de vontade da autora que, em tese, maculariam a obrigação e, portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. Não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido. Ademais, a improcedência dos pedidos, por si só, não induz a litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, afastando as preliminares e extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. CUMPRA. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito