Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:56
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 10:29
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 10:29
Transitado em Julgado em 05/08/2024
11/09/2024, 10:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 01:57
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
06/07/2024, 01:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/06/2024, 12:46
Publicado Sentença em 12/06/2024.
12/06/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
12/06/2024, 02:05
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUZA ALVES DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULO DO ICMS SOBRE TUST E TUSD. LEGALIDADE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUE REGE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DA INICIAL QUE CONTRARIA TESE DO STJ FIRMADA EM R
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801176-40.2019.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Indevido].