Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA.
EXECUTADO: ARTHUR VITOR DE PAIVA CHIANCA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Três foram as tentativas de citação da parte executada; entretanto, sem êxito. Pesquisa de endereço PANDORA realizada. A parte exequente requereu o arresto nas contas do executado, via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de arresto e bloqueio de valores nas contas da parte executada, há de se apontar que o art. 830 do CPC autoriza que, após a não localização da parte executada, sejam-lhe arrestadas tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Nesse ponto, embora não haja previsão legal de arresto online, o STJ entende que tal modalidade é possível, uma vez que a execução é realizada no interesse do credor, bem como a medida garante celeridade e efetividade ao processo executivo (REsp 1.822.034). No caso concreto, diversas diligências foram empregadas para citar o devedor, inclusive com pesquisa PANDORA realizada por este Juízo, todas sem êxito, razão pela qual se justifica a imposição da medida excepcional do arresto. A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo. Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, CPC/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado - Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do CPC – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. REALIZAÇÃO DE ARRESTO ONLINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 830 do CPC, é possível o arresto online de valores da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, antes da regular citação, nos casos em que o devedor não é encontrado. - "O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line" (STJ, REsp 1822034/SC). - No caso concreto, o Agravante realizou diversas diligências sem êxito na tentativa de citação dos Agravados. Logo, é cabível a realização de arresto executivo de bens dos Agravados na modalidade "on-line" (SISBAJUD), nos termos do art. 830 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326321-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0835551-88.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. DEFIRO o pedido de arresto. Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 3.014,63 - em anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, expeça citação do executado por edital, para tomar ciência do bloqueio judicial cautelar e para, querendo, apresentar defesa, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 6- Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do promovido, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO