Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGENALDO MARCELINO DE ARAUJO.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Sentença de procedência. Eg. TJPB, em sede de apelação cível, manteve a Sentença proferida por este Juízo. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 245,56 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). A parte executada depositou em Juízo o valor dos honorários de sucumbência, no montante de R$ 246,42. Alvará expedido ao advogado do exequente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. A parte executada cumpriu a obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos incidentes sobre as contas bancárias da parte autora, ainda no curso do processo de conhecimento, em razão de tutela provisória de urgência. Além disso, efetuou o depósito em Juízo do valor correspondente aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 246,42. Posto isso, DECLARO satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispenso a parte executada do pagamento das custas finais, em razão da irrisoriedade do valor (R$ 212,94), com fundamento no princípio da celeridade processual. Não se mostra razoável a manutenção do processo em curso, após o adimplemento da obrigação principal, apenas para a execução do montante de R$ 212,94, a título de custas finais. Arquivem os autos imediatamente. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801859-92.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
12/09/2025, 00:00