Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676
REU: PRESENTES E UTILIDADES LTDA Advogado do(a)
REU: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832779-60.2021.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 111189306), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa quanto a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte embargada em decorrência do abandono da causa. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, embora a triangulação processual já houvesse sido configurada quando da prolação da sentença embargada, o reconhecimento do abandono da causa deu-se ex officio, de maneira a justificar a ausência de fixação de honorários sucumbenciais, infirmando-se a pretensão de reforma suscitada pela parte embargante. A propósito, a ratio decidendi ora expendida acha-se igualmente sedimentada no julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais ao patrono dos executados, quando a execução for extinta, de ofício, por abandono da causa. 2. Nos termos da jurisprudência, quem deu causa ao ajuizamento da demanda responde pelo pagamento das custas processuais, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032201-41.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00322014120078160014 Londrina 0032201-41.2007.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito do Eg. TJPB reapreciar a questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito