Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. VERIFICAÇÃO FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0829084-93.2024.8.15.2001
Vistos, etc. AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido um contratos de empréstimos, mas que estes possuem juros remuneratórios abusivos acima da taxa média de mercado e que eles estão sendo cobrados acima das taxas fixadas em contrato. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas acima da taxa média de mercado e acima das taxas efetivamente contratadas, bem como a condenação do réu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária parcialmente concedida e custas processuais recolhidas pelo promovente. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a conexão. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Perícia contábil requerida pelo autor e deferida por este Juízo (ID 101072910). Pedido da parte autora de desistência da produção de prova pericial deferido (ID 126251806). Ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, a parte autora desistiu da prova pericial. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Contudo, esta não merece acolhimento, uma vez que, conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, pela interpretação do diploma processual civil, não restam configuradas quaisquer das causas ensejadoras da inépcia. Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora. De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, sendo juntados todos os documentos essenciais, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. I.3 - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, igualmente, a parte promovida, a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, por ausência de pretensão resistida. Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução. Ademais, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, rejeito a preliminar. I.4 - DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com outras que correm em outras Varas Cíveis desta comarca envolvendo as mesmas partes. Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos consignados diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas. Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl. Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Data de Publicação: 11/11/2019. Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada. II. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial. Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO No que pertine à capitalização de juros remuneratórios, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos. Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000. Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada. Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que as taxas anuais de juros remuneratórios no contrato de empréstimo objeto desta demanda são superiores ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ. Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros. Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, as taxas de juros remuneratórios acordados e questionadas pela parte autora no contrato de empréstimo firmado entre as partes (2,89% a.m. e 40,89 a.a. - ID 90191826) não excedem consideravelmente à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), restando demonstrado pelo BACEN que, na data do contrato (05/06/2019) as taxas médias de juros remuneratórios eram superiores (120,12% a.a. e 6,80 a.m.) às aplicadas ao contrato. Na verdade, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso. Nesse cenário, não vislumbra-se, no caso concreto, discrepância entre tal rubrica e aquela cobrada pela instituição ré a esse título, capaz de configurar abusividade da cláusula pactuada e de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos art. 51, §1º, do CDC. É o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (REsp 2.015.514). Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n°s 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...)" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009 - grifou-se). Ressalta-se que o referido precedente, ao comentar os parâmetros de abusividade da taxa de juros, concluiu que a Corte Superior, apesar já ter "(...) considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (...)", entendeu que essa discussão "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao Juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Assim, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância abusiva em relação à taxa de mercado, o que de fato não ocorreu nos autos, pois conforme acima descrito, o percentual dos juros remuneratórios previsto está abaixo da taxa média de mercado e dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza, não destoando consideravelmente do previsto das taxas indicadas pelo BACEN. Em relação ao alegado do autor de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato não são compatíveis com as que estão sendo efetivamente cobradas pelo réu, tem-se que o promovente não fez prova de fato constitutivo dessa sua alegação, conforme art. 373, inciso I, do CPC, tendo inclusive desistido de produzir prova pericial contábil. Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios razoáveis, abaixo das taxas médias de mercado previstas pelo BACEN e não havendo prova de não havendo que se falar em abusividade na fixação destes e não devendo ser acolhido o pedido de revisão destes. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária parcialmente concedida ao autor. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. VERIFICAÇÃO FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0829084-93.2024.8.15.2001
Vistos, etc. AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido um contratos de empréstimos, mas que estes possuem juros remuneratórios abusivos acima da taxa média de mercado e que eles estão sendo cobrados acima das taxas fixadas em contrato. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas acima da taxa média de mercado e acima das taxas efetivamente contratadas, bem como a condenação do réu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária parcialmente concedida e custas processuais recolhidas pelo promovente. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a conexão. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Perícia contábil requerida pelo autor e deferida por este Juízo (ID 101072910). Pedido da parte autora de desistência da produção de prova pericial deferido (ID 126251806). Ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, a parte autora desistiu da prova pericial. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Contudo, esta não merece acolhimento, uma vez que, conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, pela interpretação do diploma processual civil, não restam configuradas quaisquer das causas ensejadoras da inépcia. Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora. De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, sendo juntados todos os documentos essenciais, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. I.3 - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, igualmente, a parte promovida, a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, por ausência de pretensão resistida. Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução. Ademais, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, rejeito a preliminar. I.4 - DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com outras que correm em outras Varas Cíveis desta comarca envolvendo as mesmas partes. Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos consignados diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas. Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl. Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Data de Publicação: 11/11/2019. Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada. II. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial. Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO No que pertine à capitalização de juros remuneratórios, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos. Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000. Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada. Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que as taxas anuais de juros remuneratórios no contrato de empréstimo objeto desta demanda são superiores ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ. Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros. Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, as taxas de juros remuneratórios acordados e questionadas pela parte autora no contrato de empréstimo firmado entre as partes (2,89% a.m. e 40,89 a.a. - ID 90191826) não excedem consideravelmente à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), restando demonstrado pelo BACEN que, na data do contrato (05/06/2019) as taxas médias de juros remuneratórios eram superiores (120,12% a.a. e 6,80 a.m.) às aplicadas ao contrato. Na verdade, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso. Nesse cenário, não vislumbra-se, no caso concreto, discrepância entre tal rubrica e aquela cobrada pela instituição ré a esse título, capaz de configurar abusividade da cláusula pactuada e de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos art. 51, §1º, do CDC. É o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (REsp 2.015.514). Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n°s 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...)" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009 - grifou-se). Ressalta-se que o referido precedente, ao comentar os parâmetros de abusividade da taxa de juros, concluiu que a Corte Superior, apesar já ter "(...) considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (...)", entendeu que essa discussão "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao Juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Assim, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância abusiva em relação à taxa de mercado, o que de fato não ocorreu nos autos, pois conforme acima descrito, o percentual dos juros remuneratórios previsto está abaixo da taxa média de mercado e dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza, não destoando consideravelmente do previsto das taxas indicadas pelo BACEN. Em relação ao alegado do autor de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato não são compatíveis com as que estão sendo efetivamente cobradas pelo réu, tem-se que o promovente não fez prova de fato constitutivo dessa sua alegação, conforme art. 373, inciso I, do CPC, tendo inclusive desistido de produzir prova pericial contábil. Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios razoáveis, abaixo das taxas médias de mercado previstas pelo BACEN e não havendo prova de não havendo que se falar em abusividade na fixação destes e não devendo ser acolhido o pedido de revisão destes. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária parcialmente concedida ao autor. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.