Arquivado Definitivamente03/03/2026, 12:52
Transitado em Julgado em 06/02/202603/03/2026, 12:52
Decorrido prazo de AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/01/2026, 11:50
Decorrido prazo de RENATA SILVA BORGES em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:58
Publicado Sentença em 17/12/2025.17/12/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito proposta por AGAMENON AUGUSTO DE ATAÍDE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 302.578.143, no valor líquido de R$ 6.161,87, a ser pago em uma única parcela de R$ 7.009,76. Sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada (13,76% a.m.) foi abusiva e superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (7,21% a.m.), bem como superior à taxa de 4,60% a.m. supostamente prevista na cédula. Em seus pedidos, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão da taxa de juros para 4,60% a.m. e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.128,90, ou sucessivamente a devolução simples (R$ 564,45). Juntou procuração e documentos. Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada na peça de ingresso, efetuou o recolhimento das custas (Id. 93358735). Citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia complexa, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e conexão com os processos 0829082-26.2024.8.15.2001 e 0829046-81.2024.8.15.2001. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e das taxas aplicadas, sustentando que a taxa média de mercado serve apenas como referência e não como teto. Argumentou a validade da capitalização de juros e a imprestabilidade da "Calculadora do Cidadão" como meio de prova. Refutou a repetição em dobro por ausência de má-fé e a existência de danos morais. Apresentada Impugnação à Contestação. Intimadas as partes para especificarem provas houve pedido de perícia contábil pela parte autora. Posteriormente, a parte autora peticionou informando a dispensa da prova pericial contábil. A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora. Audiência conciliatória inexitosa (Id. 109982795). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. DA QUESTÕES PROCESSUAIS Da Prova Oral – Depoimento Pessoal da Parte Autora O réu Banco Bradesco S.A. requereu o depoimento pessoal da parte autora, motivo pelo qual foi deferido o pedido para designação de audiência de instrução e julgamento para tal finalidade (Id. 117208293). Contudo, verifica-se que a referida prova oral não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, uma vez que a parte autora apenas reiteraria as alegações já expostas em suas peças processuais, o que contraria o princípio da celeridade processual, ainda mais quando o feito está suficientemente instruído por meio de farta prova documental. Nessa alheta, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Dessa feita, cancelo a determinação que autorizou o agendamento de audiência de instrução para colher tão somente a oitiva da parte autora, o que faço com base no livre convencimento do magistrado, destinatário final das provas, o que faço com espeque no art. 370, parágrafo único, do CPC. Da Prova Pericial Acolho a manifestação da parte Autora (Id. 120160075) quanto a desistência da prova pericial anteriormente requerida e deferida. Intime a perita nomeada nos autos para ciência da dispensa. 2. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade De Justiça A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, REJEITO impugnação à gratuidade da justiça. Da Incompetência do Juizado Especial No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, reputo-a PREJUDICADA. A presente demanda tramita sob o rito comum perante Vara Cível, juízo plenamente competente para a instrução de feitos que demandem maior dilação probatória, o que esvazia o objeto da insurgência defensiva, calcada em premissa equivocada quanto ao rito adotado. Da Inépcia da Petição Inicial O Banco réu suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando, em síntese, que a peça vestibular seria genérica e desprovida da indicação específica das ilegalidades e do valor incontroverso, o que violaria o disposto nos artigos 319, III, e 330, § 2º, do CPC, bem como a Súmula 381 do STJ e o art. 50 da Lei nº 10.931/2004. A preliminar não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora expôs com clareza a causa de pedir próxima e remota, discriminando o contrato objeto da lide e apontando, de forma específica, as cláusulas e encargos que reputa abusivos. Ademais, não há que se falar em pedido genérico ou ausência de quantificação do valor incontroverso, uma vez que a inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, trazendo elementos suficientes para a delimitação da lide e a compreensão da tutela jurisdicional pretendida.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0829077-04.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Ante o exposto, inexistindo vícios que obstem o regular andamento do feito, REJEITO a preliminar de inépcia. Do Interesse de Agir O promovido arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, fundamentando-se na ausência de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. A preliminar não merece acolhida. Conquanto o interesse de agir configure condição indispensável para o exercício do direito de ação (art. 17 do CPC), sua análise deve ocorrer à luz da Teoria da Asserção, ou seja, in status assertionis, considerando-se abstratamente os fatos narrados na inicial. No mérito da questão processual, é cediço que o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, via de regra, ao prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência do réu ao apresentar contestação e defender a legalidade do contrato demonstra, por si só, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Da Conexão O Banco réu suscitou a preliminar de conexão, pleiteando a reunião deste feito com outras demandas em curso (Processos nº 0829082-26.2024.8.15.2001 e 0829046-81.2024.8.15.2001), sob o argumento de identidade de partes e causa de pedir. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. In casu, em que pese a identidade das partes litigantes, verifica-se que as demandas versam sobre contratos bancários distintos e autônomos, cada qual com suas especificidades (taxas, prazos, valores e datas de contratação), o que descaracteriza a identidade de causa de pedir necessária para a reunião dos processos. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a mera repetição de teses jurídicas em face da mesma instituição financeira, quando fundadas em instrumentos contratuais diversos, não enseja conexão, visto que a análise da legalidade deve ser realizada de forma individualizada para cada ajuste, inexistindo, portanto, risco de decisões conflitantes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR COMUM. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO (suscitante) e o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da mesma comarca (suscitado), nos autos de Ação Declaratória ajuizada pela mesma autora em face do mesmo réu. O juízo suscitado declinou de sua competência por suposta conexão com outra ação em trâmite no juízo suscitante, ao passo que este rejeitou a conexão por entender tratar-se de contratos distintos, com causas de pedir autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre duas ações ajuizadas entre as mesmas partes, mas com fundamentos distintos, de modo a justificar a reunião dos processos e a modificação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade entre o pedido ou a causa de pedir das ações. A mera identidade de partes, por si só, não caracteriza conexão processual. O § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião de processos sem conexão estrita apenas quando houver risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica quando as demandas derivam de contratos distintos, com fundamentos autônomos. Cada contrato impõe análise jurídica e fática própria, não havendo entre as ações identidade de causa de pedir ou relação de prejudicialidade capaz de comprometer a coerência entre os julgados. A jurisprudência tem assentado que a reunião de ações não é cabível quando inexistente comunhão entre os fundamentos das demandas, ainda que propostas pelas mesmas partes. Ausentes os requisitos legais da conexão e do risco concreto de decisões conflitantes, deve ser reconhecida a competência do juízo originalmente prevento -- no caso, o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e procedente. TESE DE JULGAMENTO: A EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR CONEXÃO PROCESSUAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMUNHÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. NÃO HÁ RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES QUANDO AS AÇÕES VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS, CADA UM COM FUNDAMENTO JURÍDICO E FÁTICO PRÓPRIO. A REUNIÃO DE PROCESSOS COM BASE NO ART. 55, § 3º, DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES, O QUE NÃO SE PRESUME DA MERA REPETIÇÃO DE PARTES. Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 3º. TJ-GO, Apelação Cível nº 5100340-76.2023.8.09.0051, j. 2024. (TJTO, Conflito de competência cível, 0050642-71.2024.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 17:47:12) grifei
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de conexão 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. 4. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem implica na procedência automática dos pedidos. Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 90187891), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 4,60% a.m. e 71,54 % a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 5,66% a.m., com CET anual de 93,51%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de empréstimo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de abril de 2016, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 90187891), assinado pela promovente em 06 de abril de 2016, que os juros remuneratórios contratados foram de 4,60% a.m. e 71,54 % a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 5,66% a.m., com CET anual de 93,51%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na modalidade crédito pessoal consignado privado – pré-fixado, no período de 04/04/2016 a 08/04/2016, variou de 1,60 a.m./20,96% a.a. para a mais baixa (BANCO SICOOB S.A.) até 6,97% a.m./ 124,53 % a.a. para a mais alta (NEON FINANCEIRA - SCFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-04-04>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, o contrato prevê expressamente a taxa anual (71,54%) superior ao duodécuplo da mensal (4,60% x 12 = 55,2%), o que, por si só, autoriza a cobrança de juros capitalizados, conforme Súmula 541 do STJ. Ademais, a cláusula 5 do Quadro II indica inequivocamente a opção pelo regime de capitalização diária. Assim, sendo o contrato posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001) e havendo previsão expressa, a prática é lícita. Da Repetição de Indébito Não reconhecida qualquer abusividade nos encargos contratuais ou na execução do contrato, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito (seja simples ou em dobro), uma vez que os pagamentos realizados decorreram de exercício regular de direito do credor. Dos Danos Morais No que tange à impugnação apresentada pelo banco réu acerca de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que a tese defensiva, neste ponto, encontra-se dissociada da realidade processual. Da leitura atenta da petição inicial e do rol de pedidos, verifica-se que a parte autora limitou objetivamente sua pretensão à revisão da taxa de juros e à repetição do indébito, não formulando qualquer pleito de natureza indenizatória extrapatrimonial. Dessa forma, em observância ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), que veda ao juiz decidir sobre natureza diversa da pedida, resta prejudicada a análise das alegações defensivas quanto a este tópico, por combaterem pedido inexistente. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, todavia, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC. Outras determinações: 1. Intime a perita nomeada quanto a dispensa da prova pericial. 2. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem; 4. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito proposta por AGAMENON AUGUSTO DE ATAÍDE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 302.578.143, no valor líquido de R$ 6.161,87, a ser pago em uma única parcela de R$ 7.009,76. Sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada (13,76% a.m.) foi abusiva e superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (7,21% a.m.), bem como superior à taxa de 4,60% a.m. supostamente prevista na cédula. Em seus pedidos, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão da taxa de juros para 4,60% a.m. e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.128,90, ou sucessivamente a devolução simples (R$ 564,45). Juntou procuração e documentos. Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada na peça de ingresso, efetuou o recolhimento das custas (Id. 93358735). Citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia complexa, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e conexão com os processos 0829082-26.2024.8.15.2001 e 0829046-81.2024.8.15.2001. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e das taxas aplicadas, sustentando que a taxa média de mercado serve apenas como referência e não como teto. Argumentou a validade da capitalização de juros e a imprestabilidade da "Calculadora do Cidadão" como meio de prova. Refutou a repetição em dobro por ausência de má-fé e a existência de danos morais. Apresentada Impugnação à Contestação. Intimadas as partes para especificarem provas houve pedido de perícia contábil pela parte autora. Posteriormente, a parte autora peticionou informando a dispensa da prova pericial contábil. A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora. Audiência conciliatória inexitosa (Id. 109982795). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. DA QUESTÕES PROCESSUAIS Da Prova Oral – Depoimento Pessoal da Parte Autora O réu Banco Bradesco S.A. requereu o depoimento pessoal da parte autora, motivo pelo qual foi deferido o pedido para designação de audiência de instrução e julgamento para tal finalidade (Id. 117208293). Contudo, verifica-se que a referida prova oral não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, uma vez que a parte autora apenas reiteraria as alegações já expostas em suas peças processuais, o que contraria o princípio da celeridade processual, ainda mais quando o feito está suficientemente instruído por meio de farta prova documental. Nessa alheta, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Dessa feita, cancelo a determinação que autorizou o agendamento de audiência de instrução para colher tão somente a oitiva da parte autora, o que faço com base no livre convencimento do magistrado, destinatário final das provas, o que faço com espeque no art. 370, parágrafo único, do CPC. Da Prova Pericial Acolho a manifestação da parte Autora (Id. 120160075) quanto a desistência da prova pericial anteriormente requerida e deferida. Intime a perita nomeada nos autos para ciência da dispensa. 2. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade De Justiça A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, REJEITO impugnação à gratuidade da justiça. Da Incompetência do Juizado Especial No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, reputo-a PREJUDICADA. A presente demanda tramita sob o rito comum perante Vara Cível, juízo plenamente competente para a instrução de feitos que demandem maior dilação probatória, o que esvazia o objeto da insurgência defensiva, calcada em premissa equivocada quanto ao rito adotado. Da Inépcia da Petição Inicial O Banco réu suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando, em síntese, que a peça vestibular seria genérica e desprovida da indicação específica das ilegalidades e do valor incontroverso, o que violaria o disposto nos artigos 319, III, e 330, § 2º, do CPC, bem como a Súmula 381 do STJ e o art. 50 da Lei nº 10.931/2004. A preliminar não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora expôs com clareza a causa de pedir próxima e remota, discriminando o contrato objeto da lide e apontando, de forma específica, as cláusulas e encargos que reputa abusivos. Ademais, não há que se falar em pedido genérico ou ausência de quantificação do valor incontroverso, uma vez que a inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, trazendo elementos suficientes para a delimitação da lide e a compreensão da tutela jurisdicional pretendida.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0829077-04.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Ante o exposto, inexistindo vícios que obstem o regular andamento do feito, REJEITO a preliminar de inépcia. Do Interesse de Agir O promovido arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, fundamentando-se na ausência de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. A preliminar não merece acolhida. Conquanto o interesse de agir configure condição indispensável para o exercício do direito de ação (art. 17 do CPC), sua análise deve ocorrer à luz da Teoria da Asserção, ou seja, in status assertionis, considerando-se abstratamente os fatos narrados na inicial. No mérito da questão processual, é cediço que o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, via de regra, ao prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência do réu ao apresentar contestação e defender a legalidade do contrato demonstra, por si só, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Da Conexão O Banco réu suscitou a preliminar de conexão, pleiteando a reunião deste feito com outras demandas em curso (Processos nº 0829082-26.2024.8.15.2001 e 0829046-81.2024.8.15.2001), sob o argumento de identidade de partes e causa de pedir. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. In casu, em que pese a identidade das partes litigantes, verifica-se que as demandas versam sobre contratos bancários distintos e autônomos, cada qual com suas especificidades (taxas, prazos, valores e datas de contratação), o que descaracteriza a identidade de causa de pedir necessária para a reunião dos processos. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a mera repetição de teses jurídicas em face da mesma instituição financeira, quando fundadas em instrumentos contratuais diversos, não enseja conexão, visto que a análise da legalidade deve ser realizada de forma individualizada para cada ajuste, inexistindo, portanto, risco de decisões conflitantes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR COMUM. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO (suscitante) e o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da mesma comarca (suscitado), nos autos de Ação Declaratória ajuizada pela mesma autora em face do mesmo réu. O juízo suscitado declinou de sua competência por suposta conexão com outra ação em trâmite no juízo suscitante, ao passo que este rejeitou a conexão por entender tratar-se de contratos distintos, com causas de pedir autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre duas ações ajuizadas entre as mesmas partes, mas com fundamentos distintos, de modo a justificar a reunião dos processos e a modificação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade entre o pedido ou a causa de pedir das ações. A mera identidade de partes, por si só, não caracteriza conexão processual. O § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião de processos sem conexão estrita apenas quando houver risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica quando as demandas derivam de contratos distintos, com fundamentos autônomos. Cada contrato impõe análise jurídica e fática própria, não havendo entre as ações identidade de causa de pedir ou relação de prejudicialidade capaz de comprometer a coerência entre os julgados. A jurisprudência tem assentado que a reunião de ações não é cabível quando inexistente comunhão entre os fundamentos das demandas, ainda que propostas pelas mesmas partes. Ausentes os requisitos legais da conexão e do risco concreto de decisões conflitantes, deve ser reconhecida a competência do juízo originalmente prevento -- no caso, o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e procedente. TESE DE JULGAMENTO: A EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR CONEXÃO PROCESSUAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMUNHÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. NÃO HÁ RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES QUANDO AS AÇÕES VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS, CADA UM COM FUNDAMENTO JURÍDICO E FÁTICO PRÓPRIO. A REUNIÃO DE PROCESSOS COM BASE NO ART. 55, § 3º, DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES, O QUE NÃO SE PRESUME DA MERA REPETIÇÃO DE PARTES. Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 3º. TJ-GO, Apelação Cível nº 5100340-76.2023.8.09.0051, j. 2024. (TJTO, Conflito de competência cível, 0050642-71.2024.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 17:47:12) grifei
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de conexão 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. 4. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem implica na procedência automática dos pedidos. Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 90187891), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 4,60% a.m. e 71,54 % a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 5,66% a.m., com CET anual de 93,51%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de empréstimo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de abril de 2016, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 90187891), assinado pela promovente em 06 de abril de 2016, que os juros remuneratórios contratados foram de 4,60% a.m. e 71,54 % a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 5,66% a.m., com CET anual de 93,51%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na modalidade crédito pessoal consignado privado – pré-fixado, no período de 04/04/2016 a 08/04/2016, variou de 1,60 a.m./20,96% a.a. para a mais baixa (BANCO SICOOB S.A.) até 6,97% a.m./ 124,53 % a.a. para a mais alta (NEON FINANCEIRA - SCFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-04-04>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, o contrato prevê expressamente a taxa anual (71,54%) superior ao duodécuplo da mensal (4,60% x 12 = 55,2%), o que, por si só, autoriza a cobrança de juros capitalizados, conforme Súmula 541 do STJ. Ademais, a cláusula 5 do Quadro II indica inequivocamente a opção pelo regime de capitalização diária. Assim, sendo o contrato posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001) e havendo previsão expressa, a prática é lícita. Da Repetição de Indébito Não reconhecida qualquer abusividade nos encargos contratuais ou na execução do contrato, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito (seja simples ou em dobro), uma vez que os pagamentos realizados decorreram de exercício regular de direito do credor. Dos Danos Morais No que tange à impugnação apresentada pelo banco réu acerca de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que a tese defensiva, neste ponto, encontra-se dissociada da realidade processual. Da leitura atenta da petição inicial e do rol de pedidos, verifica-se que a parte autora limitou objetivamente sua pretensão à revisão da taxa de juros e à repetição do indébito, não formulando qualquer pleito de natureza indenizatória extrapatrimonial. Dessa forma, em observância ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), que veda ao juiz decidir sobre natureza diversa da pedida, resta prejudicada a análise das alegações defensivas quanto a este tópico, por combaterem pedido inexistente. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, todavia, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC. Outras determinações: 1. Intime a perita nomeada quanto a dispensa da prova pericial. 2. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem; 4. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito proposta por AGAMENON AUGUSTO DE ATAÍDE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 302.578.143, no valor líquido de R$ 6.161,87, a ser pago em uma única parcela de R$ 7.009,76. Sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada (13,76% a.m.) foi abusiva e superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (7,21% a.m.), bem como superior à taxa de 4,60% a.m. supostamente prevista na cédula. Em seus pedidos, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão da taxa de juros para 4,60% a.m. e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.128,90, ou sucessivamente a devolução simples (R$ 564,45). Juntou procuração e documentos. Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada na peça de ingresso, efetuou o recolhimento das custas (Id. 93358735). Citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia complexa, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e conexão com os processos 0829082-26.2024.8.15.2001 e 0829046-81.2024.8.15.2001. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e das taxas aplicadas, sustentando que a taxa média de mercado serve apenas como referência e não como teto. Argumentou a validade da capitalização de juros e a imprestabilidade da "Calculadora do Cidadão" como meio de prova. Refutou a repetição em dobro por ausência de má-fé e a existência de danos morais. Apresentada Impugnação à Contestação. Intimadas as partes para especificarem provas houve pedido de perícia contábil pela parte autora. Posteriormente, a parte autora peticionou informando a dispensa da prova pericial contábil. A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora. Audiência conciliatória inexitosa (Id. 109982795). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. DA QUESTÕES PROCESSUAIS Da Prova Oral – Depoimento Pessoal da Parte Autora O réu Banco Bradesco S.A. requereu o depoimento pessoal da parte autora, motivo pelo qual foi deferido o pedido para designação de audiência de instrução e julgamento para tal finalidade (Id. 117208293). Contudo, verifica-se que a referida prova oral não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, uma vez que a parte autora apenas reiteraria as alegações já expostas em suas peças processuais, o que contraria o princípio da celeridade processual, ainda mais quando o feito está suficientemente instruído por meio de farta prova documental. Nessa alheta, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Dessa feita, cancelo a determinação que autorizou o agendamento de audiência de instrução para colher tão somente a oitiva da parte autora, o que faço com base no livre convencimento do magistrado, destinatário final das provas, o que faço com espeque no art. 370, parágrafo único, do CPC. Da Prova Pericial Acolho a manifestação da parte Autora (Id. 120160075) quanto a desistência da prova pericial anteriormente requerida e deferida. Intime a perita nomeada nos autos para ciência da dispensa. 2. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade De Justiça A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, REJEITO impugnação à gratuidade da justiça. Da Incompetência do Juizado Especial No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, reputo-a PREJUDICADA. A presente demanda tramita sob o rito comum perante Vara Cível, juízo plenamente competente para a instrução de feitos que demandem maior dilação probatória, o que esvazia o objeto da insurgência defensiva, calcada em premissa equivocada quanto ao rito adotado. Da Inépcia da Petição Inicial O Banco réu suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando, em síntese, que a peça vestibular seria genérica e desprovida da indicação específica das ilegalidades e do valor incontroverso, o que violaria o disposto nos artigos 319, III, e 330, § 2º, do CPC, bem como a Súmula 381 do STJ e o art. 50 da Lei nº 10.931/2004. A preliminar não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora expôs com clareza a causa de pedir próxima e remota, discriminando o contrato objeto da lide e apontando, de forma específica, as cláusulas e encargos que reputa abusivos. Ademais, não há que se falar em pedido genérico ou ausência de quantificação do valor incontroverso, uma vez que a inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, trazendo elementos suficientes para a delimitação da lide e a compreensão da tutela jurisdicional pretendida.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0829077-04.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Ante o exposto, inexistindo vícios que obstem o regular andamento do feito, REJEITO a preliminar de inépcia. Do Interesse de Agir O promovido arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, fundamentando-se na ausência de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. A preliminar não merece acolhida. Conquanto o interesse de agir configure condição indispensável para o exercício do direito de ação (art. 17 do CPC), sua análise deve ocorrer à luz da Teoria da Asserção, ou seja, in status assertionis, considerando-se abstratamente os fatos narrados na inicial. No mérito da questão processual, é cediço que o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, via de regra, ao prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência do réu ao apresentar contestação e defender a legalidade do contrato demonstra, por si só, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Da Conexão O Banco réu suscitou a preliminar de conexão, pleiteando a reunião deste feito com outras demandas em curso (Processos nº 0829082-26.2024.8.15.2001 e 0829046-81.2024.8.15.2001), sob o argumento de identidade de partes e causa de pedir. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. In casu, em que pese a identidade das partes litigantes, verifica-se que as demandas versam sobre contratos bancários distintos e autônomos, cada qual com suas especificidades (taxas, prazos, valores e datas de contratação), o que descaracteriza a identidade de causa de pedir necessária para a reunião dos processos. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a mera repetição de teses jurídicas em face da mesma instituição financeira, quando fundadas em instrumentos contratuais diversos, não enseja conexão, visto que a análise da legalidade deve ser realizada de forma individualizada para cada ajuste, inexistindo, portanto, risco de decisões conflitantes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR COMUM. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO (suscitante) e o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da mesma comarca (suscitado), nos autos de Ação Declaratória ajuizada pela mesma autora em face do mesmo réu. O juízo suscitado declinou de sua competência por suposta conexão com outra ação em trâmite no juízo suscitante, ao passo que este rejeitou a conexão por entender tratar-se de contratos distintos, com causas de pedir autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre duas ações ajuizadas entre as mesmas partes, mas com fundamentos distintos, de modo a justificar a reunião dos processos e a modificação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige a identidade entre o pedido ou a causa de pedir das ações. A mera identidade de partes, por si só, não caracteriza conexão processual. O § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião de processos sem conexão estrita apenas quando houver risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica quando as demandas derivam de contratos distintos, com fundamentos autônomos. Cada contrato impõe análise jurídica e fática própria, não havendo entre as ações identidade de causa de pedir ou relação de prejudicialidade capaz de comprometer a coerência entre os julgados. A jurisprudência tem assentado que a reunião de ações não é cabível quando inexistente comunhão entre os fundamentos das demandas, ainda que propostas pelas mesmas partes. Ausentes os requisitos legais da conexão e do risco concreto de decisões conflitantes, deve ser reconhecida a competência do juízo originalmente prevento -- no caso, o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e procedente. TESE DE JULGAMENTO: A EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR CONEXÃO PROCESSUAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMUNHÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. NÃO HÁ RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES QUANDO AS AÇÕES VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS, CADA UM COM FUNDAMENTO JURÍDICO E FÁTICO PRÓPRIO. A REUNIÃO DE PROCESSOS COM BASE NO ART. 55, § 3º, DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES, O QUE NÃO SE PRESUME DA MERA REPETIÇÃO DE PARTES. Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 3º. TJ-GO, Apelação Cível nº 5100340-76.2023.8.09.0051, j. 2024. (TJTO, Conflito de competência cível, 0050642-71.2024.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 17:47:12) grifei
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de conexão 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. 4. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem implica na procedência automática dos pedidos. Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 90187891), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 4,60% a.m. e 71,54 % a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 5,66% a.m., com CET anual de 93,51%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de empréstimo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de abril de 2016, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 90187891), assinado pela promovente em 06 de abril de 2016, que os juros remuneratórios contratados foram de 4,60% a.m. e 71,54 % a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 5,66% a.m., com CET anual de 93,51%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na modalidade crédito pessoal consignado privado – pré-fixado, no período de 04/04/2016 a 08/04/2016, variou de 1,60 a.m./20,96% a.a. para a mais baixa (BANCO SICOOB S.A.) até 6,97% a.m./ 124,53 % a.a. para a mais alta (NEON FINANCEIRA - SCFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-04-04>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, o contrato prevê expressamente a taxa anual (71,54%) superior ao duodécuplo da mensal (4,60% x 12 = 55,2%), o que, por si só, autoriza a cobrança de juros capitalizados, conforme Súmula 541 do STJ. Ademais, a cláusula 5 do Quadro II indica inequivocamente a opção pelo regime de capitalização diária. Assim, sendo o contrato posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001) e havendo previsão expressa, a prática é lícita. Da Repetição de Indébito Não reconhecida qualquer abusividade nos encargos contratuais ou na execução do contrato, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito (seja simples ou em dobro), uma vez que os pagamentos realizados decorreram de exercício regular de direito do credor. Dos Danos Morais No que tange à impugnação apresentada pelo banco réu acerca de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que a tese defensiva, neste ponto, encontra-se dissociada da realidade processual. Da leitura atenta da petição inicial e do rol de pedidos, verifica-se que a parte autora limitou objetivamente sua pretensão à revisão da taxa de juros e à repetição do indébito, não formulando qualquer pleito de natureza indenizatória extrapatrimonial. Dessa forma, em observância ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), que veda ao juiz decidir sobre natureza diversa da pedida, resta prejudicada a análise das alegações defensivas quanto a este tópico, por combaterem pedido inexistente. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, todavia, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC. Outras determinações: 1. Intime a perita nomeada quanto a dispensa da prova pericial. 2. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem; 4. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:57
Julgado improcedente o pedido15/12/2025, 11:57
Conclusos para despacho04/09/2025, 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/08/2025, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.01/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829077-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da manifestação de id 113865845, mantenho o processamento do feito, nada obstante entender que as ações poderiam, perfeitamente, ter sido reunidas num único feito. Outrossim, defiro a prova oral (depoimento pessoal) requerido pela parte Ré (id 97755803). De semelhante modo, DEFIRO a produção da prova pericial, requerida pela parte autora (id 97483234), ao tempo em que nomeio como Perita Judicial a profissional abaixo indicada: Renata Silva Borges, Economista, cadastrada no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Bancário Aylsio José da Silva, 151, apto 102, Bancários, João Pessoa/PB, CEP: 58.051-280; telefone: (83) 99993-7802; e-mail: [email protected] Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem antecipados pela parte autora (requerente da prova), na expressa dicção do art. 95 do CPC, não cabendo transferir tal ônus para a parte Ré, como pretendido pelo autor. Assim sendo, recolha o autor, em 10 (dez) dias, os honorários periciais, sob pena de dispensa da prova requerida. Oportunamente, designe-se a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829077-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da manifestação de id 113865845, mantenho o processamento do feito, nada obstante entender que as ações poderiam, perfeitamente, ter sido reunidas num único feito. Outrossim, defiro a prova oral (depoimento pessoal) requerido pela parte Ré (id 97755803). De semelhante modo, DEFIRO a produção da prova pericial, requerida pela parte autora (id 97483234), ao tempo em que nomeio como Perita Judicial a profissional abaixo indicada: Renata Silva Borges, Economista, cadastrada no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Bancário Aylsio José da Silva, 151, apto 102, Bancários, João Pessoa/PB, CEP: 58.051-280; telefone: (83) 99993-7802; e-mail: [email protected] Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem antecipados pela parte autora (requerente da prova), na expressa dicção do art. 95 do CPC, não cabendo transferir tal ônus para a parte Ré, como pretendido pelo autor. Assim sendo, recolha o autor, em 10 (dez) dias, os honorários periciais, sob pena de dispensa da prova requerida. Oportunamente, designe-se a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 11:17
Juntada de Certidão29/07/2025, 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/07/2025, 11:05
Conclusos para despacho05/06/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 12:28
Publicado Despacho em 03/06/2025.03/06/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829077-04.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024. 2. Assim sendo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto certidão NUMOPEDE de ID 104441582 que atesta a semelhança de processos por conterem o mesmo02/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 18:49
Conclusos para despacho27/03/2025, 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC27/03/2025, 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.27/03/2025, 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento26/03/2025, 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento25/03/2025, 21:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:51
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:51
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 22:31
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 22:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/02/2025, 12:21
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP08/11/2024, 09:07
Recebidos os autos.08/11/2024, 09:07
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:25
Conclusos para despacho06/08/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.11/07/2024, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202411/07/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829077-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829077-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado09/07/2024, 08:20
Juntada de Petição de réplica08/07/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.14/06/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202414/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829077-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado12/06/2024, 08:51
Juntada de Petição de contestação09/06/2024, 13:28
Proferido despacho de mero expediente22/05/2024, 20:20
Determinada a emenda à inicial22/05/2024, 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2024, 12:52
Distribuído por sorteio09/05/2024, 12:52