Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 Promovido(a):
EXECUTADO: CILEIDE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831151-31.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Primeiramente, cumpra-se integralmente o despacho do id 121443025. A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD. Contudo, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou recentemente, já na modalidade teimosinha com repetição programada por 60 dias,não tendo sido encontrados valores para satisfação integral do débito, não sendo razoável reiteração, sem indícios de modificação da situação econômica da Executada. Destarte, indefiro pedido. Todavia, atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD. Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos. Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente aos últimos três exercícios) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos cinco exercícios, conforme telas anexadas. Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 Promovido(a):
EXECUTADO: CILEIDE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831151-31.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Primeiramente, cumpra-se integralmente o despacho do id 121443025. A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD. Contudo, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou recentemente, já na modalidade teimosinha com repetição programada por 60 dias,não tendo sido encontrados valores para satisfação integral do débito, não sendo razoável reiteração, sem indícios de modificação da situação econômica da Executada. Destarte, indefiro pedido. Todavia, atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD. Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos. Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente aos últimos três exercícios) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos cinco exercícios, conforme telas anexadas. Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO