Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA
REU: JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos morais por negativação indevida c/c tutela de urgência ajuizada por Silvio Castro da Silveira em face de JPC Construções e Incorporações S.A. O autor requereu gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo, decisão mantida em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimado a recolher as custas iniciais, o autor reiterou pedido de gratuidade sem apresentar novos elementos comprobatórios, deixando de efetuar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do indeferimento definitivo da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, deve-se cancelar a distribuição e extinguir o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, ônus do qual o autor não se desincumbiu, limitando-se a reiterar o pedido sem novos documentos. A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento do benefício em sede recursal, consolida a negativa da gratuidade e afasta a possibilidade de rediscussão da matéria sem fatos novos. O não pagamento das custas iniciais, mesmo após intimação, atrai a aplicação do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. O cancelamento da distribuição implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira legitima o indeferimento da gratuidade da justiça. O não recolhimento das custas iniciais, após intimação, impõe o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. O cancelamento da distribuição gera a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822058-44.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por SILVIO CASTRO DA SILVEIRA em face de JPC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. Na decisão de Id. 93959636, indeferida a gratuidade judiciária a parte autora, foi ordenada sua intimação para pagamento das custas processuais. Intimada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão última, bem como noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id. 98389361). Sob o Id. 100220685, foi indeferido o pedido de reconsideração. O E.TJPB negou provimento ao recurso interposto (Id. 113870857). Considerando o teor da decisão proferida em sede de agravo, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 114531754). Intimada, a parte autora limitou-se novamente a requerer o benefício da gratuidade judiciária (Id. 116324400). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preambularmente, MANTENHO a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, pois, junto o novo pedido, a parte autora não juntou nenhum elemento capaz de modificar o teor da decisão anteriormente proferida. Assim, a hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento integral das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA
REU: JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos morais por negativação indevida c/c tutela de urgência ajuizada por Silvio Castro da Silveira em face de JPC Construções e Incorporações S.A. O autor requereu gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo, decisão mantida em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimado a recolher as custas iniciais, o autor reiterou pedido de gratuidade sem apresentar novos elementos comprobatórios, deixando de efetuar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do indeferimento definitivo da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, deve-se cancelar a distribuição e extinguir o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, ônus do qual o autor não se desincumbiu, limitando-se a reiterar o pedido sem novos documentos. A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento do benefício em sede recursal, consolida a negativa da gratuidade e afasta a possibilidade de rediscussão da matéria sem fatos novos. O não pagamento das custas iniciais, mesmo após intimação, atrai a aplicação do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. O cancelamento da distribuição implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira legitima o indeferimento da gratuidade da justiça. O não recolhimento das custas iniciais, após intimação, impõe o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. O cancelamento da distribuição gera a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822058-44.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por SILVIO CASTRO DA SILVEIRA em face de JPC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. Na decisão de Id. 93959636, indeferida a gratuidade judiciária a parte autora, foi ordenada sua intimação para pagamento das custas processuais. Intimada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão última, bem como noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id. 98389361). Sob o Id. 100220685, foi indeferido o pedido de reconsideração. O E.TJPB negou provimento ao recurso interposto (Id. 113870857). Considerando o teor da decisão proferida em sede de agravo, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 114531754). Intimada, a parte autora limitou-se novamente a requerer o benefício da gratuidade judiciária (Id. 116324400). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preambularmente, MANTENHO a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, pois, junto o novo pedido, a parte autora não juntou nenhum elemento capaz de modificar o teor da decisão anteriormente proferida. Assim, a hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento integral das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito