Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Lidismar Vieira da Silva Advogada: Alcione Miranda de Melo (OAB/PB 26.954-A)
Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB/SE 3.800-A) Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias úteis. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0804609-61.2023.8.15.0141 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidismar Vieira da Silva contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de procedência da Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. A parte embargante foi cientificada do acórdão em 19/05/2025, mas protocolou os embargos apenas em 07/06/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal de cinco dias úteis. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e, sendo intempestivos, se é possível ao relator decidir monocraticamente pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. III. Razões de decidir A contagem do prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 20/05/2025, data da ciência inequívoca do acórdão. O termo final do prazo, de cinco dias úteis, expirou em 26/05/2025. O recurso foi interposto em 07/06/2025, portanto, fora do prazo legal, o que caracteriza sua manifesta intempestividade. O art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração interposto após o prazo de cinco dias úteis, contado da ciência inequívoca da decisão.” “2. É admissível o julgamento monocrático pelo relator para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.023; 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há.
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidismar Vieira da Silva em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. É o que basta relatar. DECIDO. A parte recorrente rebela-se em face do Acórdão de Id. 34680970, tendo dele tomado ciência inequívoca no dia 19/05/2025, conforme se verifica da aba de expedientes do Sistema PJe (3700702). Com isso, o lapso temporal para a apresentação deste recurso teve o seu termo final fixado em 20/05/2025. Logo, deve ser considerada intempestiva a irresignação instrumental que somente foi protocolada em 07/06/2025, porquanto ultrapassado o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Nesse sentido, vejamos o que proclama os arts. 1.003, § 5º e 1.023, do CPC: “Art. 1.003. (…). § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (…) Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Dito isso, destaco que é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível (intempestivo), com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ser manifestamente intempestivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/19