Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: RONES FERREIRA DE LIMA. DECISÃO
Processo n. 0802907-67.2016.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, oriunda da conversão de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra RONES FERREIRA DE LIMA. Após exaustivas tentativas de localização do executado, inclusive por meio de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD, sem êxito em encontrar um endereço para citação pessoal, este Juízo deferiu a citação por edital (ID 90842398). O executado foi devidamente citado por edital (ID 92063120). Em razão da citação ficta, nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como Curadora Especial (ID 99645407). A Curadoria Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 112091729), arguindo a inexigibilidade do título executivo por ausência de constituição em mora. Contraditório da exequente (ID 112987146). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui um incidente processual de cognição limitada, admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Entre essas matérias, incluem-se a inexigibilidade do título, a prescrição e as nulidades processuais. No presente caso, a Curadoria Especial arguiu a inexigibilidade do título executivo em razão da suposta ausência de constituição válida em mora do executado. Baseia sua argumentação no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Há de se ressaltar que a presente execução não decorre diretamente do contrato de alienação fiduciária, mas sim de decisão judicial transitada em julgado, amparada no artigo 4º do do Decreto-Lei nº 911/1969, que faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado. Destarte, há de se distinguir a análise dos pressupostos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, o que não é permitido nesta fase processual, uma vez que, já apreciada e tida como regular pelo juízo, estando acobertada pela coisa julgada, da dita pretensão executória. Desse modo, a matéria alegada na exceção de pré-executividade não se enquadra nos limites do incidente processual, dado que a exigência de comprovação de mora para fins de busca e apreensão já foi objeto de análise e superada pela conversão da ação em execução de título judicial.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial (ID 112091729). Preclusas as vias impugnativas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e para indicar bens à penhora, conforme determinação anterior de ID 109024473. Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto acima sem a indicação de bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Publicações e Intimações necessárias. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito