Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - IRAILDES DOS SANTOS LIMA, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL em face de PAULO DA SILVA, genitor de sua filha menor, LAURA LIMA DA SILVA, todos devidamente qualificados, buscando a modificação da guarda, que era exercida pelo genitor em virtude de sentença proferida anteriormente, para que fosse concedida à genitora de forma unilateral, sob a alegação de maus tratos e negligência no lar paterno (ID Num. 85112638). Em decisão lançada no ID Num 85401084, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, com a concessão da guarda unilateral provisória da menor LAURA LIMA DA SILVA em favor da genitora IRAILDES DOS SANTOS LIMA. O réu, PAULO DA SILVA, apresentou contestação de ID Num. 86418202, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo em favor da Comarca de Franco da Rocha/SP, onde a menor residia e onde existia sentença transitada em julgado, que fixou a guarda definitiva em seu favor. No mérito, impugnou integralmente as alegações da autora, sustentando que a menor estava plenamente adaptada ao lar paterno e que as alegações da menor seriam falaciosas. A autora apresentou impugnação à contestação (ID Num. 91263581), rebatendo a preliminar de incompetência, sustentando que a competência é absoluta e se fixa no domicílio atual do detentor da guarda. Trouxe novos documentos que atestariam o quadro de saúde da menor, indicando que esta apresentava anemia e distúrbio hormonal decorrentes de má alimentação e que estava em tratamento, reforçando a alegação de negligência paterna. O Ministério Público opinou pela intimação do réu para manifestação sobre os novos documentos e que, após, fosse designada a audiência de instrução e julgamento (ID 91862704). Em audiência realizada (ID Num. 98852126), foi determinada a realização do Depoimento Especial (ou depoimento sem dano) da menor LAURA LIMA DA SILVA, nos termos da Lei n. 13.431/17, e a realização de Estudo Psicossocial (art. 167 ECA) pela equipe interprofissional das Varas de Família desta Comarca (NAPEM). O Depoimento Especial da menor foi realizado em 02/12/2024 (ID Num. 104658221) de forma semipresencial, com gravação sincronizada ao processo. O Estudo Psicossocial (ID Num. 117156605) foi juntado em 28/07/2025 pelo NAPEM, concluindo que a menor foi submetida à negligência alimentar e maus-tratos no período de custódia paterna, que se encontra em recuperação física e emocional sob os cuidados maternos, e que não deseja retornar ao convívio paterno. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, emitiu parecer opinando pela procedência parcial do pedido (ID Num. 126206722 e ID Num. 126206329). Relatados. DECIDO: Da Preliminar de Incompetência Absoluta O promovido arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, apontando a Comarca de Franco da Rocha/SP como a competente, com base na existência de prévia sentença transitada em julgado que lhe deferiu a guarda definitiva, bem como no domicílio anterior da menor. Entretanto, a competência nas ações em que se discute interesse de criança e adolescente possui natureza absoluta e é disciplinada pelo ECA, em seu art. 147, que estabelece o juízo do domicílio do detentor de sua guarda ou, na ausência, o do lugar onde a criança ou o adolescente possui sede de vida, com vista a assegurar o princípio do melhor interesse do menor. É fundamental ressaltar que a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no CPC, cede em face do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente quando a Lei n. 8.069/90 é aplicada, uma vez que o escopo maior é facilitar a fiscalização da situação do menor pelo Juízo, pela Equipe Técnica Interprofissional e pelo Ministério Público da localidade onde a criança efetivamente reside. Neste caso concreto, a menor, atualmente com catorze anos de idade, se encontrava em João Pessoa/PB, sob os cuidados de fato da genitora, quando a presente ação foi proposta, e nela permaneceu após o deferimento da guarda provisória (ID Num. 85401084). A mudança de domicílio de fato da menor para esta Comarca, motivada por alegações graves de maus tratos e negligência no lar paterno em São Paulo, implica a fixação da competência deste Juízo para dirimir o conflito, garantindo a proteção e a proximidade do acompanhamento judicial. Ademais, verifica-se que o Juízo de Franco da Rocha/SP, ao tomar conhecimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu naquela comarca (Proc. n.º 1000725-23.2024.8.26.0198), reconheceu a conexão e determinou a remessa daqueles autos para este Juízo (ID Num. 88100502), o que implica um reconhecimento tácito da alteração da competência, privilegiando o Juízo mais apto a fiscalizar o bem-estar da adolescente. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, remanescendo este Juízo competente para o julgamento da causa, conforme as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e o primado do melhor interesse da criança. Do Mérito e do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente Nas questões de guarda e das relações parentais pós-término de união conjugal deve-se aplicar o princípio da proteção integral da criança ou adolescente envolvidos. Este princípio orientador, o melhor interesse da criança e do adolescente, possui estatura constitucional (art. 227 da Constituição Federal) e legal (ECA e Código Civil), sendo a bússola que aponta para a decisão que melhor promoverá o desenvolvimento físico, moral, psicológico e social da menor. Inicialmente, a guarda havia sido atribuída ao pai em São Paulo em 2023, após um período de guarda de fato, motivado por um drama familiar grave na casa materna (abuso sexual da meia-irmã Vitória pelo companheiro da mãe). Naquele contexto, a opção pelo lar paterno se mostrava a mais prudente e protetiva. Contudo, a guarda, por sua natureza, não é imutável, podendo ser revista sempre que houver alteração das condições fáticas, mormente quando se constata a inaptidão ou a incapacidade de um dos genitores para exercer o poder familiar sob o prisma do dever de cuidado, zelando pela integridade física e moral da filha, conforme estabelece o art. 1.583, § 2º, do Código Civil. No presente caso, o retorno da menor à convivência materna em férias revelou um novo e preocupante cenário no lar paterno. A menor manifestou recusa veemente em retornar ao convívio com o pai e a madrasta, narrando situações graves que comprometiam seu bem-estar, as quais foram devidamente investigadas por este Juízo através dos instrumentos técnicos processualmente disponíveis. Análise da Prova Técnica: O Depoimento Especial e o Estudo Psicossocial A prova técnica produzida nestes autos, composta pelo Relatório Psicológico inicial (ID Num. 85113006), pelo Depoimento Especial (ID Num. 104658221) e, de forma mais robusta, pelo Relatório Psicossocial do NAPEM (ID Num. 117156605), assume importância capital, pois objetiva justamente fornecer ao Juízo elementos imparciais sobre a realidade psicológica e social da menor e seu ambiente familiar. O Relatório Psicossocial do NAPEM (ID Num. 117156605) analisou o conflito e as consequências das vivências da menor em São Paulo, contrastando-as com a situação em João Pessoa. A profissional de psicologia concluiu que: 1) A menor relatou que a convivência com o genitor era limitada e supervisionada pela madrasta, expressando receio e mágoa com o pai por tentar afastá-la da mãe; 2) A rotina de infante no lar paterno envolvia sobrecarga de responsabilidades domésticas/cuidado do irmão mais novo e a alimentação era precária, baseada em "miojo", elemento que se coaduna com os laudos médicos apresentados pela autora que indicaram anemia e subnutrição na menor ao chegar em João Pessoa; 3) O depoimento da menor não apresentou indícios de fantasia, interpretação distorcida, indução de memória ou direcionamento de fala, sendo as informações espontâneas e consistentes. O laudo é categórico ao refutar a tese de "falsa memória" levantada pelo réu; 4) A menor demonstrou capacidade adequada de comunicação, compatível com a sua idade e maturidade (14 anos), sendo clara ao afirmar que não deseja retornar à casa do pai, tampouco manter convivência, e que se encontra bem adaptada e em recuperação física e emocional sob a guarda da mãe. O réu, em suas manifestações, tentou descredibilizar a prova técnica, insistindo na tese de indução por parte da genitora e questionando a idoneidade da profissional, bem como os laudos médicos, chegando a solicitar a expedição de ofício ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) para apuração de conduta da farmacêutica que indicou medicamentos para a menor. Tais alegações, todavia, confrontam diretamente a conclusão de profissionais especializados designados pelo próprio Poder Judiciário, que em nenhum momento constataram indícios de alienação ou indução na manifestação da menor. A mera insatisfação com o resultado da prova técnica pericial não é suficiente para infirmar suas conclusões, especialmente quando elas se baseiam em um conjunto de fatos documentados e em métodos de escuta recomendados por lei. A Vontade da Adolescente A vontade da adolescente, que completou 14 anos, deve ser considerada com peso significativo nesta decisão, nos termos do art. 28, § 2º, do ECA, que estabelece que, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. No Depoimento Especial, realizado em ambiente protegido e por profissional capacitado, e no Estudo Psicossocial, a adolescente foi unívoca ao expressar o seu desejo de não retornar ao lar paterno, em virtude das agressões físicas da madrasta, da negligência paterna e da sobrecarga de cuidados para com o irmão. A autonomia progressiva do adolescente deve ser respeitada, e a insistência em forçar o retorno da mesma para um ambiente em que declarou ter sofrido maus tratos e negligência, e que manifesta o claro receio de voltar, seria contrariar o próprio princípio da proteção integral e do melhor interesse que o Judiciário se propõe a tutelar. O fato de haver uma sentença anterior de guarda definitiva em São Paulo não impede este Juízo, diante da alteração da base fática (novo domicílio e novas denúncias de risco), de rever o provimento, conforme permite art. 1.583, do Código Civil, que confere ao juiz ampla discricionariedade na decretação da guarda em atenção às necessidades específicas da filha. Da Modificação da Guarda e Regulamentação de Visitas Considerando-se a manifestação de vontade da adolescente, a gravidade dos fatos narrados no lar paterno e a conclusão do estudo psicossocial, que atesta que a menor LAURA LIMA DA SILVA se encontra bem adaptada e está recebendo a assistência adequada por parte da genitora, impõe-se a manutenção da guarda unilateral em favor de IRAILDES DOS SANTOS LIMA, ratificando-se a guarda provisória anteriormente deferida. Não se pode olvidar a importância da figura paterna para o desenvolvimento saudável da menor. Contudo, o exercício do direito de visitas deve ser analisado e regulamentado com cautela, priorizando-se o bem-estar e o conforto emocional da adolescente. A recusa manifestada por LAURA LIMA DA SILVA em manter o convívio com o pai, conforme depoimento e laudo (ID Num. 117156605), exige que o contato não seja forçado nem imposto de maneira que gere ansiedade ou trauma. Portanto, o direito de visitas será fixado em bases amplas e menos rígidas, como sugerido pelo Ministério Público, resguardando sempre a vontade da adolescente de 14 anos. O pai, PAULO DA SILVA, terá assegurado o direito de supervisão sobre os interesses da filha, conforme o art. 1.583, § 5º, do Código Civil, podendo solicitar informações sobre saúde e educação. Desta forma, os pedidos formulados na exordial merecem acolhida integral no que concerne à atribuição da guarda unilateral e regulamentação das visitas, visto que a conjugação da prova oral especializada (depoimento especial), a prova técnica (Relatório Psicossocial do NAPEM) e o primado do melhor interesse do adolescente de 14 anos convergem para a manutenção da situação fática estabelecida nesta Comarca de João Pessoa.
ANTE O EXPOSTO, notadamente o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 147 do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RATIFICAR a competência absoluta deste Juízo, rejeitando a preliminar levantada pelo réu; CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida e CONCEDER DEFINITIVAMENTE a Guarda Unilateral da adolescente LAURA LIMA DA SILVA à sua genitora, IRAILDES DOS SANTOS LIMA. Outrossim, REGULAMENTO o direito de convivência (visitas) do genitor PAULO DA SILVA com a filha LAURA LIMA DA SILVA, nos seguintes termos: a) Convivência Remota: O genitor poderá manter contato com a filha mediante ligações telefônicas e/ou chamadas de vídeo através dos aplicativos de comunicação instantânea, duas vezes por semana, em dias a serem definidos em comum acordo pelas partes, ou na ausência de acordo, às segundas e quartas-feiras, no horário das 19h00min às 19h30min, respeitando-se a autonomia e a vontade manifestada pela adolescente de se comunicar; b) Convivência Presencial: Considerando a distância geográfica, o réu PAULO DA SILVA terá direito a conviver com a filha em seus deslocamentos para João Pessoa, mediante prévio aviso à genitora, com antecedência mínima de quinze dias, ficando o convívio presencial a cargo da vontade da adolescente LAURA LIMA DA SILVA, devendo a genitora IRAILDES DOS SANTOS LIMA estimular o contato entre pai e filha, sem, contudo, forçar a convivência presencial contra a vontade expressa da menor; c) Convivência em Férias: O direito de convivência durante as férias escolares (meio e fim de ano), será exercido pelo genitor por um período de 15 (quinze) dias não consecutivos, mediante a anuência prévia e expressa da adolescente, sendo a retirada e a devolução da menor ao lar materno de responsabilidade exclusiva do genitor. Por fim, DETERMINO que a genitora IRAILDES DOS SANTOS LIMA, como detentora da guarda, estimule o restabelecimento do vínculo afetivo paterno-filial, sob pena de caracterização de conduta que possa configurar alienação parental, nos termos da lei. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ou qualquer outra sanção ao réu ou à autora, considerando a complexidade da matéria de fundo e os diversos contextos que permearam a alteração da guarda fática ao longo dos anos, bem como o escopo eminentemente protetivo da jurisdição de família. Em virtude da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça postulada pelo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciente o MP. Transitada em julgado, expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva em favor da autora e, pós certificado, arquivem-se o feito com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - IRAILDES DOS SANTOS LIMA, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL em face de PAULO DA SILVA, genitor de sua filha menor, LAURA LIMA DA SILVA, todos devidamente qualificados, buscando a modificação da guarda, que era exercida pelo genitor em virtude de sentença proferida anteriormente, para que fosse concedida à genitora de forma unilateral, sob a alegação de maus tratos e negligência no lar paterno (ID Num. 85112638). Em decisão lançada no ID Num 85401084, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, com a concessão da guarda unilateral provisória da menor LAURA LIMA DA SILVA em favor da genitora IRAILDES DOS SANTOS LIMA. O réu, PAULO DA SILVA, apresentou contestação de ID Num. 86418202, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo em favor da Comarca de Franco da Rocha/SP, onde a menor residia e onde existia sentença transitada em julgado, que fixou a guarda definitiva em seu favor. No mérito, impugnou integralmente as alegações da autora, sustentando que a menor estava plenamente adaptada ao lar paterno e que as alegações da menor seriam falaciosas. A autora apresentou impugnação à contestação (ID Num. 91263581), rebatendo a preliminar de incompetência, sustentando que a competência é absoluta e se fixa no domicílio atual do detentor da guarda. Trouxe novos documentos que atestariam o quadro de saúde da menor, indicando que esta apresentava anemia e distúrbio hormonal decorrentes de má alimentação e que estava em tratamento, reforçando a alegação de negligência paterna. O Ministério Público opinou pela intimação do réu para manifestação sobre os novos documentos e que, após, fosse designada a audiência de instrução e julgamento (ID 91862704). Em audiência realizada (ID Num. 98852126), foi determinada a realização do Depoimento Especial (ou depoimento sem dano) da menor LAURA LIMA DA SILVA, nos termos da Lei n. 13.431/17, e a realização de Estudo Psicossocial (art. 167 ECA) pela equipe interprofissional das Varas de Família desta Comarca (NAPEM). O Depoimento Especial da menor foi realizado em 02/12/2024 (ID Num. 104658221) de forma semipresencial, com gravação sincronizada ao processo. O Estudo Psicossocial (ID Num. 117156605) foi juntado em 28/07/2025 pelo NAPEM, concluindo que a menor foi submetida à negligência alimentar e maus-tratos no período de custódia paterna, que se encontra em recuperação física e emocional sob os cuidados maternos, e que não deseja retornar ao convívio paterno. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, emitiu parecer opinando pela procedência parcial do pedido (ID Num. 126206722 e ID Num. 126206329). Relatados. DECIDO: Da Preliminar de Incompetência Absoluta O promovido arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, apontando a Comarca de Franco da Rocha/SP como a competente, com base na existência de prévia sentença transitada em julgado que lhe deferiu a guarda definitiva, bem como no domicílio anterior da menor. Entretanto, a competência nas ações em que se discute interesse de criança e adolescente possui natureza absoluta e é disciplinada pelo ECA, em seu art. 147, que estabelece o juízo do domicílio do detentor de sua guarda ou, na ausência, o do lugar onde a criança ou o adolescente possui sede de vida, com vista a assegurar o princípio do melhor interesse do menor. É fundamental ressaltar que a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no CPC, cede em face do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente quando a Lei n. 8.069/90 é aplicada, uma vez que o escopo maior é facilitar a fiscalização da situação do menor pelo Juízo, pela Equipe Técnica Interprofissional e pelo Ministério Público da localidade onde a criança efetivamente reside. Neste caso concreto, a menor, atualmente com catorze anos de idade, se encontrava em João Pessoa/PB, sob os cuidados de fato da genitora, quando a presente ação foi proposta, e nela permaneceu após o deferimento da guarda provisória (ID Num. 85401084). A mudança de domicílio de fato da menor para esta Comarca, motivada por alegações graves de maus tratos e negligência no lar paterno em São Paulo, implica a fixação da competência deste Juízo para dirimir o conflito, garantindo a proteção e a proximidade do acompanhamento judicial. Ademais, verifica-se que o Juízo de Franco da Rocha/SP, ao tomar conhecimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu naquela comarca (Proc. n.º 1000725-23.2024.8.26.0198), reconheceu a conexão e determinou a remessa daqueles autos para este Juízo (ID Num. 88100502), o que implica um reconhecimento tácito da alteração da competência, privilegiando o Juízo mais apto a fiscalizar o bem-estar da adolescente. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, remanescendo este Juízo competente para o julgamento da causa, conforme as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e o primado do melhor interesse da criança. Do Mérito e do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente Nas questões de guarda e das relações parentais pós-término de união conjugal deve-se aplicar o princípio da proteção integral da criança ou adolescente envolvidos. Este princípio orientador, o melhor interesse da criança e do adolescente, possui estatura constitucional (art. 227 da Constituição Federal) e legal (ECA e Código Civil), sendo a bússola que aponta para a decisão que melhor promoverá o desenvolvimento físico, moral, psicológico e social da menor. Inicialmente, a guarda havia sido atribuída ao pai em São Paulo em 2023, após um período de guarda de fato, motivado por um drama familiar grave na casa materna (abuso sexual da meia-irmã Vitória pelo companheiro da mãe). Naquele contexto, a opção pelo lar paterno se mostrava a mais prudente e protetiva. Contudo, a guarda, por sua natureza, não é imutável, podendo ser revista sempre que houver alteração das condições fáticas, mormente quando se constata a inaptidão ou a incapacidade de um dos genitores para exercer o poder familiar sob o prisma do dever de cuidado, zelando pela integridade física e moral da filha, conforme estabelece o art. 1.583, § 2º, do Código Civil. No presente caso, o retorno da menor à convivência materna em férias revelou um novo e preocupante cenário no lar paterno. A menor manifestou recusa veemente em retornar ao convívio com o pai e a madrasta, narrando situações graves que comprometiam seu bem-estar, as quais foram devidamente investigadas por este Juízo através dos instrumentos técnicos processualmente disponíveis. Análise da Prova Técnica: O Depoimento Especial e o Estudo Psicossocial A prova técnica produzida nestes autos, composta pelo Relatório Psicológico inicial (ID Num. 85113006), pelo Depoimento Especial (ID Num. 104658221) e, de forma mais robusta, pelo Relatório Psicossocial do NAPEM (ID Num. 117156605), assume importância capital, pois objetiva justamente fornecer ao Juízo elementos imparciais sobre a realidade psicológica e social da menor e seu ambiente familiar. O Relatório Psicossocial do NAPEM (ID Num. 117156605) analisou o conflito e as consequências das vivências da menor em São Paulo, contrastando-as com a situação em João Pessoa. A profissional de psicologia concluiu que: 1) A menor relatou que a convivência com o genitor era limitada e supervisionada pela madrasta, expressando receio e mágoa com o pai por tentar afastá-la da mãe; 2) A rotina de infante no lar paterno envolvia sobrecarga de responsabilidades domésticas/cuidado do irmão mais novo e a alimentação era precária, baseada em "miojo", elemento que se coaduna com os laudos médicos apresentados pela autora que indicaram anemia e subnutrição na menor ao chegar em João Pessoa; 3) O depoimento da menor não apresentou indícios de fantasia, interpretação distorcida, indução de memória ou direcionamento de fala, sendo as informações espontâneas e consistentes. O laudo é categórico ao refutar a tese de "falsa memória" levantada pelo réu; 4) A menor demonstrou capacidade adequada de comunicação, compatível com a sua idade e maturidade (14 anos), sendo clara ao afirmar que não deseja retornar à casa do pai, tampouco manter convivência, e que se encontra bem adaptada e em recuperação física e emocional sob a guarda da mãe. O réu, em suas manifestações, tentou descredibilizar a prova técnica, insistindo na tese de indução por parte da genitora e questionando a idoneidade da profissional, bem como os laudos médicos, chegando a solicitar a expedição de ofício ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) para apuração de conduta da farmacêutica que indicou medicamentos para a menor. Tais alegações, todavia, confrontam diretamente a conclusão de profissionais especializados designados pelo próprio Poder Judiciário, que em nenhum momento constataram indícios de alienação ou indução na manifestação da menor. A mera insatisfação com o resultado da prova técnica pericial não é suficiente para infirmar suas conclusões, especialmente quando elas se baseiam em um conjunto de fatos documentados e em métodos de escuta recomendados por lei. A Vontade da Adolescente A vontade da adolescente, que completou 14 anos, deve ser considerada com peso significativo nesta decisão, nos termos do art. 28, § 2º, do ECA, que estabelece que, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. No Depoimento Especial, realizado em ambiente protegido e por profissional capacitado, e no Estudo Psicossocial, a adolescente foi unívoca ao expressar o seu desejo de não retornar ao lar paterno, em virtude das agressões físicas da madrasta, da negligência paterna e da sobrecarga de cuidados para com o irmão. A autonomia progressiva do adolescente deve ser respeitada, e a insistência em forçar o retorno da mesma para um ambiente em que declarou ter sofrido maus tratos e negligência, e que manifesta o claro receio de voltar, seria contrariar o próprio princípio da proteção integral e do melhor interesse que o Judiciário se propõe a tutelar. O fato de haver uma sentença anterior de guarda definitiva em São Paulo não impede este Juízo, diante da alteração da base fática (novo domicílio e novas denúncias de risco), de rever o provimento, conforme permite art. 1.583, do Código Civil, que confere ao juiz ampla discricionariedade na decretação da guarda em atenção às necessidades específicas da filha. Da Modificação da Guarda e Regulamentação de Visitas Considerando-se a manifestação de vontade da adolescente, a gravidade dos fatos narrados no lar paterno e a conclusão do estudo psicossocial, que atesta que a menor LAURA LIMA DA SILVA se encontra bem adaptada e está recebendo a assistência adequada por parte da genitora, impõe-se a manutenção da guarda unilateral em favor de IRAILDES DOS SANTOS LIMA, ratificando-se a guarda provisória anteriormente deferida. Não se pode olvidar a importância da figura paterna para o desenvolvimento saudável da menor. Contudo, o exercício do direito de visitas deve ser analisado e regulamentado com cautela, priorizando-se o bem-estar e o conforto emocional da adolescente. A recusa manifestada por LAURA LIMA DA SILVA em manter o convívio com o pai, conforme depoimento e laudo (ID Num. 117156605), exige que o contato não seja forçado nem imposto de maneira que gere ansiedade ou trauma. Portanto, o direito de visitas será fixado em bases amplas e menos rígidas, como sugerido pelo Ministério Público, resguardando sempre a vontade da adolescente de 14 anos. O pai, PAULO DA SILVA, terá assegurado o direito de supervisão sobre os interesses da filha, conforme o art. 1.583, § 5º, do Código Civil, podendo solicitar informações sobre saúde e educação. Desta forma, os pedidos formulados na exordial merecem acolhida integral no que concerne à atribuição da guarda unilateral e regulamentação das visitas, visto que a conjugação da prova oral especializada (depoimento especial), a prova técnica (Relatório Psicossocial do NAPEM) e o primado do melhor interesse do adolescente de 14 anos convergem para a manutenção da situação fática estabelecida nesta Comarca de João Pessoa.
ANTE O EXPOSTO, notadamente o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 147 do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RATIFICAR a competência absoluta deste Juízo, rejeitando a preliminar levantada pelo réu; CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida e CONCEDER DEFINITIVAMENTE a Guarda Unilateral da adolescente LAURA LIMA DA SILVA à sua genitora, IRAILDES DOS SANTOS LIMA. Outrossim, REGULAMENTO o direito de convivência (visitas) do genitor PAULO DA SILVA com a filha LAURA LIMA DA SILVA, nos seguintes termos: a) Convivência Remota: O genitor poderá manter contato com a filha mediante ligações telefônicas e/ou chamadas de vídeo através dos aplicativos de comunicação instantânea, duas vezes por semana, em dias a serem definidos em comum acordo pelas partes, ou na ausência de acordo, às segundas e quartas-feiras, no horário das 19h00min às 19h30min, respeitando-se a autonomia e a vontade manifestada pela adolescente de se comunicar; b) Convivência Presencial: Considerando a distância geográfica, o réu PAULO DA SILVA terá direito a conviver com a filha em seus deslocamentos para João Pessoa, mediante prévio aviso à genitora, com antecedência mínima de quinze dias, ficando o convívio presencial a cargo da vontade da adolescente LAURA LIMA DA SILVA, devendo a genitora IRAILDES DOS SANTOS LIMA estimular o contato entre pai e filha, sem, contudo, forçar a convivência presencial contra a vontade expressa da menor; c) Convivência em Férias: O direito de convivência durante as férias escolares (meio e fim de ano), será exercido pelo genitor por um período de 15 (quinze) dias não consecutivos, mediante a anuência prévia e expressa da adolescente, sendo a retirada e a devolução da menor ao lar materno de responsabilidade exclusiva do genitor. Por fim, DETERMINO que a genitora IRAILDES DOS SANTOS LIMA, como detentora da guarda, estimule o restabelecimento do vínculo afetivo paterno-filial, sob pena de caracterização de conduta que possa configurar alienação parental, nos termos da lei. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ou qualquer outra sanção ao réu ou à autora, considerando a complexidade da matéria de fundo e os diversos contextos que permearam a alteração da guarda fática ao longo dos anos, bem como o escopo eminentemente protetivo da jurisdição de família. Em virtude da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça postulada pelo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciente o MP. Transitada em julgado, expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva em favor da autora e, pós certificado, arquivem-se o feito com baixa na distribuição.